Advocacia pública não se mede por ponto
O texto sustenta que a Advocacia Pública possui natureza institucional incompatível com o controle de ponto, à luz do modelo constitucional de 1988.
sexta-feira, 24 de abril de 2026
Atualizado às 14:32
A Constituição da República de 1988 promoveu uma reconfiguração profunda da estrutura do Estado brasileiro, especialmente ao conferir centralidade aos direitos fundamentais como eixo organizador da atuação estatal. Nesse desenho, instituiu direitos e distribuiu competências e deveres aos entes federativos, bem como estruturou um conjunto de funções destinadas a assegurar a conformidade da atuação pública à ordem jurídica.
É nesse contexto que se inserem as denominadas funções essenciais à Justiça, concebidas como instâncias institucionais vocacionadas à garantia da legalidade, da legitimidade e da própria integridade do sistema constitucional.
As funções essenciais à Justiça, longe de constituírem meros órgãos administrativos, ocupam posição estratégica no arranjo constitucional, na medida em que operam com finalidade de promover direitos fundamentais e viabilizar o cumprimento, pelo Estado, dos objetivos constitucionais previstos no art. 3º da Constituição Federal.
A Advocacia Pública está incumbida de desempenhar papel estruturante na juridicidade da atuação estatal. Para além da representação judicial e extrajudicial, seu exercício institucional abrangente envolve consultoria, assessoramento e orientação jurídica, com impacto direto e indispensável na formulação e implementação das políticas públicas, contribuindo para a concretização de direitos fundamentais.
No âmbito municipal, essa conformação adquire contornos ainda mais significativos. O Constituinte de 1988 reconheceu o Município como ente federativo dotado de autonomia, inserindo-o de forma plena na estrutura da Federação brasileira. Nesse cenário, a Advocacia Pública Municipal configura-se como elemento indispensável à própria funcionalidade desse arranjo, assegurando a conformidade jurídica da atuação administrativa local, prevenindo litígios, estruturando decisões e viabilizando a implementação de políticas públicas em consonância com o ordenamento jurídico - “Os procuradores municipais integram a categoria da Advocacia Pública inserida pela Constituição da República dentre as cognominadas funções essenciais à Justiça, na medida em que também atuam para a preservação dos direitos fundamentais e do Estado de Direito” (Tese 510 - RE 663.696/MG).
Dito isso, essa natureza institucional, marcada pela elevada complexidade técnica e pela responsabilidade decisória inerente à função, demonstra a incompatibilidade estrutural da Advocacia Pública com modelos de controle que desconsiderem as especificidades das funções essenciais à Justiça, notadamente aqueles fundados na aferição meramente formal como o controle de ponto.
O agir do Advogado Público não se desenvolve segundo parâmetros lineares de tempo e presença física, mas a partir de demandas que exigem estudo, elaboração argumentativa, acompanhamento contínuo de processos, participação em diligências externas, audiências e sessões de julgamento, presenciais ou por videoconferência, além do cumprimento de prazos processuais que, não raras vezes, são exíguos. É comum, por exemplo, a intimação para manifestação prévia em pedidos liminares com prazos de 48 ou 72 horas, encaminhadas, muitas vezes, ao final do expediente ou às vésperas de finais de semana, exigindo atuação imediata e fora de qualquer lógica ordinária de expediente.
Nesse contexto, há atividades essenciais que se desenvolvem fora do espaço físico da Procuradoria e em horários não previsíveis. A título exemplificativo, destacam-se: a elaboração de peças processuais complexas que demandam concentração intelectual prolongada; a análise de processos volumosos em ambiente digital; a participação em audiências designadas em horários diversos; a realização de sustentações orais em tribunais; e o acompanhamento de sessões de julgamento que podem se estender por horas, sem correspondência com a jornada administrativa tradicional.
Além disso, a atuação da procuradora e do procurador frequentemente envolve deslocamentos para reuniões institucionais, tratativas intersetoriais com órgãos da Administração e diligências externas, muitas vezes realizadas fora da sede do órgão e sem controle direto de horário. Soma-se a isso o fato de que a atividade jurídica exige, por sua própria natureza, períodos de reflexão, estudo e construção argumentativa que não se compatibilizam com a lógica de aferição meramente física de presença.
A crescente virtualização da atividade jurisdicional e administrativa intensificou e demonstra que essa dinâmica não pode ser aferida por uma métrica de controle de ponto. A prática de atos processuais eletrônicos, a participação em audiências virtuais e o acompanhamento de julgamentos em plataformas digitais são exemplos que a produtividade do advogado público, assim como as demais funções essenciais à Justiça, não se mede pela permanência em um local físico, mas pela qualidade técnica de seu exercício e pelo cumprimento eficiente de suas atribuições institucionais, o que reforça a incompatibilidade estrutural entre o sistema de registro de jornada e a natureza da função exercida.
Sujeitar as funções essenciais à Justiça ao controle de ponto implica reduzir sua lógica institucional a critérios meramente formais, incapazes de captar o conteúdo efetivo da função desempenhada, comprometendo, ao fim, os próprios bens jurídicos que se destinam a promover.
É dizer, a inadequação desse modelo não decorre, em absoluto, de uma recusa ao controle, mas da necessidade de sua conformação ao desenho constitucional da atividade. O que se exige é um modelo de aferição funcional orientado por parâmetros de qualidade técnica, tempestividade e eficiência na condução das demandas, em detrimento de critérios meramente formais, como a centralidade da presença física típica do controle de ponto.
Sob essa perspectiva, o ministro Edson Fachin, relator do RE 1.400.161, em decisão monocrática proferida em 2022, deu “provimento ao recurso para afastar o controle da jornada de trabalho dos procuradores do Município de Jaraguá do Sul por meio de cartão-ponto ou ponto eletrônico (...)”, precisamente em razão da natureza da Advocacia Pública como função essencial à Justiça:
O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que disciplina tal artigo, em seu art. 7º, I, dispõe sobre o direito do advogado de exercer suas funções com liberdade em todo o território nacional. In verbis:
Art. 7º São direitos do advogado:
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
É necessário esclarecer que liberdade inscrita no dispositivo inclui independência e flexibilidade na atuação funcional, além dos limites físicos do ambiente de trabalho, compreendendo compromissos externos, exercício em horários além da jornada, feriados e fins de semana para que sejam atendidos os prazos processuais.
Tais prerrogativas se estendem aos integrantes da AGU, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
Sendo assim, aplicam-se integralmente ao procurador público, eis que está amparado pelo referido diploma.
Além disso, cabe ressaltar o teor da súmula nº 9 do Conselho Federal da OAB que estabelece: O controle de ponto é incompatível com as atividades de Advogado Público, cuja atividade intelectual exige flexibilização de horário.
Dito isso, inegável é a incompatibilidade de controle de ponto de cumprimento da jornada regular dos advogados públicos ante a natureza de trabalho que compõe a profissão pela liberdade de atuação e flexibilidade de horários, inerentes à profissão.
Com isso, o STF afirma a necessidade de compatibilização entre os mecanismos de controle e a natureza das atribuições desempenhadas, reconhecendo a inadequação de modelos que desconsiderem a especificidade funcional da Advocacia Pública.
Cumpre destacar, por fim, a participação qualificada da Associação Nacional das Procuradoras e dos Procuradores Municipais1 no processo, na condição de amicus curiae, cuja atuação foi decisiva para a construção do debate constitucional, ao explicitar, com densidade técnica, a incompatibilidade entre controle de ponto e a natureza institucional da Advocacia Pública.
Submeter a Advocacia Pública a sistemas de registro de jornada constitui um equívoco de gestão. Onde a Constituição exige densidade jurídica, não se podem impor métricas meramente formais sem comprometimento da racionalidade do próprio sistema.
Quando o controle ignora a natureza da função, deixa de ser instrumento de eficiência para se tornar fator de desorganização constitucional, porquanto desconsidera a arquitetura que instituiu a Advocacia Pública como função essencial à Justiça.
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1 Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/378826/stf-reconhece-a-prerrogativa-da-incompatibilidade-do-controle-de-ponto . Acesso em: 13 de abril de 2026.




