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Política pública não é palanque: O limite eleitoral da gestão

Obras e serviços públicos são deveres do Estado, não ativos eleitorais. O ilícito começa quando a gestão transforma obrigação administrativa em promoção política e compromete a igualdade do pleito.

segunda-feira, 27 de abril de 2026

Atualizado às 15:56

Obras públicas: Dever do Estado, não arma eleitoral.

Obras e serviços públicos não são favores políticos. São deveres do Estado. O problema começa quando esse dever é explorado como ativo de campanha.

Em toda eleição, o mesmo desvio reaparece com outra embalagem: Obra pública vira vitrine pessoal, serviço essencial vira peça de marketing e obrigação administrativa passa a ser vendida como trunfo eleitoral. O problema não está na obra. Está no uso eleitoral da obra. E essa distinção não é retórica. É jurídica. Em uma democracia constitucional, governar não autoriza ninguém a largar na frente apenas porque ocupa a máquina pública. Quando a estrutura estatal começa a produzir vantagem para quem já está no poder, o que se compromete não é apenas a linguagem da campanha, mas a própria igualdade do pleito.

Obra pública não é presente de governo

É preciso recolocar a questão no seu devido lugar. Infraestrutura urbana, drenagem, mobilidade, saneamento, prevenção de desastres e adaptação climática não são concessões graciosas do gestor. São deveres administrativos orientados pelo interesse público. O governante não presenteia a população quando entrega aquilo que já tinha obrigação de realizar. O desvio começa quando esse dever deixa de aparecer como ação institucional do Estado e passa a ser apropriado como capital simbólico de campanha. É esse deslocamento, do dever público para o ganho eleitoral, que o Direito Eleitoral procura conter.

A lei não proíbe governar. Proíbe usar a gestão para desequilibrar a disputa

Um erro recorrente, em ano eleitoral, é dizer que a legislação tenta paralisar a administração. Não tenta. O Estado continua funcionando. Obras continuam. Serviços continuam. O que não pode continuar, sem freio, é o uso promocional da máquina pública.

A lei das eleições é clara. O art. 73, VI, b, veda, nos três meses que antecedem o pleito, a publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, salvo as hipóteses legais específicas. A lógica é simples: quem governa já dispõe de visibilidade institucional, recursos públicos e estrutura de comunicação. Se tudo isso puder ser convertido em presença eleitoral no momento mais sensível da disputa, a igualdade entre concorrentes deixa de existir em termos reais.

A jurisprudência do TSE confirma essa leitura. A mitigação da publicidade institucional nesse período não representa hostilidade ao princípio da publicidade administrativa. Representa contenção legítima, voltada à preservação da isonomia, da moralidade e da legitimidade eleitoral.

Quando a publicidade institucional vira ilícito eleitoral

Aqui está um dos pontos mais importantes, e mais mal compreendidos, do debate.

Para a jurisprudência do TSE, a infração do art. 73, VI, b, possui natureza objetiva. Isso significa que, em regra, não é necessário provar intenção eleitoral explícita, pedido de voto ou confissão de finalidade eleitoreira. A própria divulgação de publicidade institucional no período vedado, fora das exceções legais, já pode caracterizar a conduta proibida.

Esse ponto desmonta uma defesa frequente: a de que, sem slogan eleitoral ou apelo expresso ao voto, nada haveria de ilícito. Não é assim. Em matéria de condutas vedadas, o foco não recai apenas sobre a mensagem explicitamente eleitoral, mas sobre o uso da estrutura estatal de comunicação em momento juridicamente sensível. A pergunta correta, portanto, não é só "houve pedido de voto?". A pergunta correta é outra: houve uso da máquina pública para promover atos, programas, obras ou serviços em período no qual a lei exige contenção para proteger a igualdade da disputa?

Quando a irregularidade se agrava e pode virar abuso de poder político

Nem toda conduta vedada configura, automaticamente, abuso de poder político. Mas toda conduta dessa natureza acende um alerta sério. Ela indica que a máquina administrativa pode estar sendo instrumentalizada em favor da disputa.

É aqui que a distinção técnica precisa ser preservada. Uma coisa é a infração à vedação de publicidade institucional. Outra, mais grave, é a caracterização de abuso de poder político em AIJE fundada no art. 22 da LC 64/1990. Nesse plano, o elemento decisivo já não é apenas a ocorrência formal do ato, mas a sua gravidade. O TSE reconhece que promoção pessoal em publicidade institucional, desvio de finalidade no uso de recursos públicos e exploração promocional da máquina administrativa podem configurar abuso quando a conduta apresenta densidade suficiente para comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições.

O ponto central: Governo não pode se confundir com campanha

Quem exerce mandato administra bens, recursos, serviços e políticas que não lhe pertencem. Tudo isso é estatal, não pessoal. Por isso, a captura simbólica da obra pública pelo calendário eleitoral produz um efeito antirrepublicano: Transforma o que é dever institucional em ativo individual de poder.

Quando governo e campanha se confundem, a distorção não se dá apenas na propaganda. Ela alcança a própria percepção do eleitor. A obra deixa de aparecer como política pública devida e passa a circular como demonstração de mérito pessoal de quem ocupa o cargo. A obrigação estatal é reembalada como conquista privada. É esse atalho que o Direito Eleitoral precisa bloquear.

Três erros comuns nesse debate

Primeiro erro: Tratar obra pública como favor político.

Não é. Obra pública é dever de gestão.

Segundo erro: Imaginar que só existe ilícito se houver pedido explícito de voto.

A jurisprudência sobre a conduta vedada do art. 73, VI, b, não sustenta essa leitura.

Terceiro erro: Dizer que limitar publicidade institucional em ano eleitoral impede a administração de funcionar.

Também não. O que a lei limita é a exploração promocional da estrutura estatal, não a continuidade do serviço público.

No fim, a questão é simples, e grave

O gestor deve governar. Deve entregar obras. Deve ampliar serviços. Deve enfrentar problemas reais. Tudo isso integra sua obrigação funcional. O que ele não pode fazer é converter esse dever em trunfo promocional financiado, legitimado ou amplificado pela máquina pública.

Obra pública é dever. Campanha é disputa. Misturar as duas coisas não é estratégia de comunicação. É risco jurídico e, em certos casos, violação da própria integridade eleitoral.

Luana Esteche Nunes

VIP Luana Esteche Nunes

Procuradora do Legislativo, Doutoranda em Direito Constitucional IDP, membro Tech4Good, Comenda Mérito Científico. Especialista em regulação de plataformas digitais e Direito do Consumidor.

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