Política pública não é palanque: O limite eleitoral da gestão
Obras e serviços públicos são deveres do Estado, não ativos eleitorais. O ilícito começa quando a gestão transforma obrigação administrativa em promoção política e compromete a igualdade do pleito.
segunda-feira, 27 de abril de 2026
Atualizado às 15:56
Obras públicas: Dever do Estado, não arma eleitoral.
Obras e serviços públicos não são favores políticos. São deveres do Estado. O problema começa quando esse dever é explorado como ativo de campanha.
Em toda eleição, o mesmo desvio reaparece com outra embalagem: Obra pública vira vitrine pessoal, serviço essencial vira peça de marketing e obrigação administrativa passa a ser vendida como trunfo eleitoral. O problema não está na obra. Está no uso eleitoral da obra. E essa distinção não é retórica. É jurídica. Em uma democracia constitucional, governar não autoriza ninguém a largar na frente apenas porque ocupa a máquina pública. Quando a estrutura estatal começa a produzir vantagem para quem já está no poder, o que se compromete não é apenas a linguagem da campanha, mas a própria igualdade do pleito.
Obra pública não é presente de governo
É preciso recolocar a questão no seu devido lugar. Infraestrutura urbana, drenagem, mobilidade, saneamento, prevenção de desastres e adaptação climática não são concessões graciosas do gestor. São deveres administrativos orientados pelo interesse público. O governante não presenteia a população quando entrega aquilo que já tinha obrigação de realizar. O desvio começa quando esse dever deixa de aparecer como ação institucional do Estado e passa a ser apropriado como capital simbólico de campanha. É esse deslocamento, do dever público para o ganho eleitoral, que o Direito Eleitoral procura conter.
A lei não proíbe governar. Proíbe usar a gestão para desequilibrar a disputa
Um erro recorrente, em ano eleitoral, é dizer que a legislação tenta paralisar a administração. Não tenta. O Estado continua funcionando. Obras continuam. Serviços continuam. O que não pode continuar, sem freio, é o uso promocional da máquina pública.
A lei das eleições é clara. O art. 73, VI, b, veda, nos três meses que antecedem o pleito, a publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, salvo as hipóteses legais específicas. A lógica é simples: quem governa já dispõe de visibilidade institucional, recursos públicos e estrutura de comunicação. Se tudo isso puder ser convertido em presença eleitoral no momento mais sensível da disputa, a igualdade entre concorrentes deixa de existir em termos reais.
A jurisprudência do TSE confirma essa leitura. A mitigação da publicidade institucional nesse período não representa hostilidade ao princípio da publicidade administrativa. Representa contenção legítima, voltada à preservação da isonomia, da moralidade e da legitimidade eleitoral.
Quando a publicidade institucional vira ilícito eleitoral
Aqui está um dos pontos mais importantes, e mais mal compreendidos, do debate.
Para a jurisprudência do TSE, a infração do art. 73, VI, b, possui natureza objetiva. Isso significa que, em regra, não é necessário provar intenção eleitoral explícita, pedido de voto ou confissão de finalidade eleitoreira. A própria divulgação de publicidade institucional no período vedado, fora das exceções legais, já pode caracterizar a conduta proibida.
Esse ponto desmonta uma defesa frequente: a de que, sem slogan eleitoral ou apelo expresso ao voto, nada haveria de ilícito. Não é assim. Em matéria de condutas vedadas, o foco não recai apenas sobre a mensagem explicitamente eleitoral, mas sobre o uso da estrutura estatal de comunicação em momento juridicamente sensível. A pergunta correta, portanto, não é só "houve pedido de voto?". A pergunta correta é outra: houve uso da máquina pública para promover atos, programas, obras ou serviços em período no qual a lei exige contenção para proteger a igualdade da disputa?
Quando a irregularidade se agrava e pode virar abuso de poder político
Nem toda conduta vedada configura, automaticamente, abuso de poder político. Mas toda conduta dessa natureza acende um alerta sério. Ela indica que a máquina administrativa pode estar sendo instrumentalizada em favor da disputa.
É aqui que a distinção técnica precisa ser preservada. Uma coisa é a infração à vedação de publicidade institucional. Outra, mais grave, é a caracterização de abuso de poder político em AIJE fundada no art. 22 da LC 64/1990. Nesse plano, o elemento decisivo já não é apenas a ocorrência formal do ato, mas a sua gravidade. O TSE reconhece que promoção pessoal em publicidade institucional, desvio de finalidade no uso de recursos públicos e exploração promocional da máquina administrativa podem configurar abuso quando a conduta apresenta densidade suficiente para comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições.
O ponto central: Governo não pode se confundir com campanha
Quem exerce mandato administra bens, recursos, serviços e políticas que não lhe pertencem. Tudo isso é estatal, não pessoal. Por isso, a captura simbólica da obra pública pelo calendário eleitoral produz um efeito antirrepublicano: Transforma o que é dever institucional em ativo individual de poder.
Quando governo e campanha se confundem, a distorção não se dá apenas na propaganda. Ela alcança a própria percepção do eleitor. A obra deixa de aparecer como política pública devida e passa a circular como demonstração de mérito pessoal de quem ocupa o cargo. A obrigação estatal é reembalada como conquista privada. É esse atalho que o Direito Eleitoral precisa bloquear.
Três erros comuns nesse debate
Primeiro erro: Tratar obra pública como favor político.
Não é. Obra pública é dever de gestão.
Segundo erro: Imaginar que só existe ilícito se houver pedido explícito de voto.
A jurisprudência sobre a conduta vedada do art. 73, VI, b, não sustenta essa leitura.
Terceiro erro: Dizer que limitar publicidade institucional em ano eleitoral impede a administração de funcionar.
Também não. O que a lei limita é a exploração promocional da estrutura estatal, não a continuidade do serviço público.
No fim, a questão é simples, e grave
O gestor deve governar. Deve entregar obras. Deve ampliar serviços. Deve enfrentar problemas reais. Tudo isso integra sua obrigação funcional. O que ele não pode fazer é converter esse dever em trunfo promocional financiado, legitimado ou amplificado pela máquina pública.
Obra pública é dever. Campanha é disputa. Misturar as duas coisas não é estratégia de comunicação. É risco jurídico e, em certos casos, violação da própria integridade eleitoral.


