O mito da proteção pela complexidade no licenciamento ambiental
O artigo analisa a Teoria do Ganho Ambiental e o modelo canadense one project, one review para defender um licenciamento coordenado, efetivo e orientado a resultado.
segunda-feira, 27 de abril de 2026
Atualizado às 15:59
O debate sobre licenciamento ambiental no Brasil ainda é frequentemente apresentado por um contraste simplificador: Ou se preserva o procedimento tal como está, com todas as suas camadas e sobreposições, ou se aceita um modelo de redução de controles em nome da celeridade. Essa oposição não ajuda. O problema central não é escolher entre proteção e desenvolvimento, mas definir se o arranjo institucional adotado é capaz de produzir tutela ambiental qualificada, inteligível e juridicamente sustentável.
Nesse ponto, a aproximação entre a lógica do one project, one review e a Teoria do Ganho Ambiental1 oferece uma chave útil de leitura. A primeira propõe um modelo de coordenação: Um projeto complexo deve ser examinado com integração institucional, planejamento prévio e redução de duplicidades desnecessárias. A segunda desloca o foco para o resultado: A qualidade do sistema não se mede pelo número de atos praticados, pareceres expedidos ou fases acumuladas, mas pela sua aptidão para gerar prevenção efetiva, mitigação proporcional, compensação adequada e decisão pública coerente. Quando essas duas perspectivas se encontram, a crítica ao modelo brasileiro deixa de ser meramente administrativa e passa a ser propriamente jurídica.
A referência ao modelo canadense precisa ser feita sem idealizações - inclusive porque a própria experiência canadense enfrentou tenções federativas severas. O IAA (Impact Assessment Act), promulgado em 20192, foi parcialmente declarado inconstitucional pela Suprema Corte do Canadá em outubro de 20233. A maioria (5-2) entendeu que o regime de designated projects extrapolava as competências do Parlamento federal, pois transformava o que deveria ser uma avaliação de efeitos em jurisdição federal em uma avaliação do projeto como um todo - invadindo, assim, a esfera das províncias. O que interessa observar, para o debate brasileiro, não é o resultado em si, mas o problema subjacente: a dificuldade de organizar, dentro de um sistema federativo, uma avaliação de impacto que seja coordenada sem ser centralizável.
A resposta canadense ao impasse, porém, é igualmente instrutiva. Após a decisão de 2023, o governo federal emendou o IAA em 2024 e lançou, em 2025, um programa estruturado de acordos de cooperação com as províncias sob a bandeira explícita do one project, one review4. O compromisso foi reafirmado no Speech from the Throne de maio de 2025 e no Orçamento Federal do mesmo ano, com meta de firmar acordos com todas as províncias interessadas em seis meses. A lógica é clara: Pluralidade institucional não pode significar duplicidade procedimental; coordenação não exige centralização, mas exige arquitetura.
O Brasil, em certa medida, já reconheceu esse problema no plano normativo. A LC 140/115 procurou afastar a sobreposição formal de competências ao estabelecer que o licenciamento deve ser conduzido por um único ente federativo. Em tese, o ordenamento já rejeitou a ideia de múltiplos licenciamentos simultâneos para o mesmo empreendimento. O que permanece aberto, porém, é a distância entre essa unidade formal e a realidade operativa do processo. Na prática, o órgão licenciador principal continua a depender de manifestações técnicas apartadas, muitas vezes emitidas em tempos distintos, com critérios não harmonizados e baixa previsibilidade procedimental. Há, assim, um licenciamento uno no plano normativo e fragmentado no plano decisório.
Essa disfunção compromete a legitimidade do próprio licenciamento - e os números confirmam a percepção. Somente em 2025, foram propostos 3.366 novos processos judiciais no país tendo por objeto a revogação ou a concessão de licença ambiental, e o painel SireneJud do CNJ registrava, em agosto do mesmo ano, 402 mil processos ambientais pendentes no Judiciário6. Os gargalos institucionais já haviam sido amplamente documentados pela CNI (2014), pela Câmara dos Deputados (2015) e pelo TCU (2019)7. Um empreendimento é uno em seu impacto territorial, ecológico, social e econômico. Se o Estado o examina por feixes descontínuos, sem coordenação desde a origem, a tendência não é necessariamente de maior proteção. O que se produz, com frequência, é retrabalho, dispersão informacional, dificuldade de compreensão social da decisão e maior propensão à judicialização.
É exatamente aqui que a Teoria do Ganho Ambiental fornece um critério mais exigente. O licenciamento ambiental não tem valor constitucional por ser longo, denso ou formalmente complexo. Seu valor está na capacidade de produzir tutela ambiental efetiva. A leitura do art. 225 da Constituição8 não autoriza confundir procedimento com finalidade. A complexidade só se legitima quando funciona como instrumento de proteção real. Se ela se converte em uma sucessão de atos incapaz de organizar o conhecimento necessário à decisão, deixa de servir ao fim protetivo e passa a operar como sucedâneo simbólico de proteção.
Essa observação tem consequências hermenêuticas importantes. A interpretação do Direito Ambiental não pode ficar prisioneira de uma lógica segundo a qual ampliar etapas e multiplicar centros decisórios seria, por si só, sinal de maior aderência constitucional. Uma leitura sistemática exige compatibilizar prevenção, precaução, motivação técnica, cooperação federativa, participação social, proporcionalidade administrativa e segurança jurídica. Não se trata de importar para o campo ambiental uma ideia banal de eficiência. Trata-se de reconhecer que um procedimento incapaz de organizar sua própria complexidade compromete a finalidade que afirma realizar.
Os fatos recentes do debate regulatório brasileiro reforçam esse diagnóstico. A tramitação do PL 2.159/21 e sua posterior conversão na lei 15.190/259 evidenciaram que o país já não discute apenas a existência ou não do licenciamento, mas a qualidade de seu desenho institucional. Houve críticas pertinentes ao risco de simplificações excessivas, especialmente quanto à ampliação de hipóteses de dispensa e procedimentos simplificados para atividades sensíveis. A judicialização imediata da nova lei perante o STF, por meio de três ações diretas de inconstitucionalidade10, confirma que a tensão entre simplificação e proteção já é contenciosa, não apenas doutrinária. Quando proteção ambiental e segurança jurídica passam a aparecer no mesmo vocabulário institucional, fica claro que o problema não se resolve com a mera oposição entre "mais regra" e "menos regra".
Essa distinção entre simplificação e integração é decisiva. Simplificar pode significar retirar densidade de controle justamente onde ela é necessária. Integrar significa reordenar o processo para que as várias dimensões do impacto sejam tratadas de modo coordenado, sem perda de substância e sem duplicidade inútil. Lido à luz da Teoria do Ganho Ambiental, o one project, one review não sugere um licenciamento superficial; sugere um licenciamento mais inteligível, mais coerente e, justamente por isso, potencialmente mais protetivo.
O caso da Margem Equatorial e a concessão, em junho de 2025, da primeira licença prévia para um projeto eólico offshore no Brasil11 tornaram visíveis, em escala nacional, tanto as potencialidades quanto as limitações do sistema. O primeiro episódio mostrou como pareceres técnicos, exigências complementares, pressões políticas e debate público podem coexistir sem que a narrativa decisória do Estado se torne suficientemente clara para a sociedade. O segundo evidenciou a necessidade de um modelo regulatório capaz de lidar, com rapidez qualificada, com novas fronteiras tecnológicas e novos perfis de impacto. Se o país pretende combinar expansão de infraestrutura, resposta à agenda climática e atração de investimento, não basta afirmar, em abstrato, a importância do licenciamento. É preciso que o sistema seja capaz de processar inovação sem se perder em sobreposições, zonas cinzentas e recomeços analíticos.
Essa crítica, contudo, não deve ser confundida com a defesa da redução arbitrária da pluralidade institucional. Em empreendimentos complexos, é natural e desejável que incidam diferentes interesses públicos: patrimônio cultural, povos indígenas e comunidades tradicionais, biodiversidade, recursos hídricos, unidades de conservação e ordenamento territorial. O problema não está na pluralidade desses interesses, mas na forma de sua articulação. Um Estado ambientalmente sério não é o que reduz artificialmente os pontos de vista disponíveis; é o que os faz dialogar dentro de uma arquitetura decisória coerente.
A consequência mais visível da ausência dessa arquitetura aparece na elaboração dos estudos ambientais. Em muitos casos, o EIA/Rima deixa de funcionar como instrumento central de leitura integrada do projeto e passa a ser, na prática, uma base sucessivamente remendada por novas exigências e complementações. O empreendedor não enfrenta apenas um exame denso dos impactos; enfrenta também a falta de um comando estatal unificado sobre o que precisa demonstrar desde o início. É por isso que a ideia de um Termo de Referência efetivamente integrado ganha tanta importância. Não porque reduza rigor, mas porque antecipa convergência. E convergência prévia, nesse contexto, é condição de qualidade decisória.
Sob a ótica da Teoria do Ganho Ambiental, essa mudança reposiciona o centro da análise. Ganho ambiental não se mede pelo número de ofícios expedidos, reuniões realizadas ou anos de tramitação. Mede-se pela qualidade da intervenção regulatória sobre a realidade. Houve prevenção de dano relevante? Houve condicionantes proporcionais? Houve compensação funcionalmente adequada? Houve melhoria mensurável da tutela ecológica ou territorial? Houve decisão tecnicamente motivada, compreensível, controlável e executável? Se essas perguntas passam a segundo plano porque o sistema dedica sua maior energia a administrar a própria fragmentação, então há um desvio de finalidade.
Também é preciso reconhecer o dado institucional mais duro: Integração exige capacidade estatal. Não existe coordenação robusta sem equipes, dados, interoperabilidade, liderança administrativa e protocolos claros. O reconhecimento, pelo Ministério do Meio Ambiente, da necessidade de fortalecer o Sisnama até 2036 mostra que o próprio Estado já percebeu essa insuficiência. Mas esse diagnóstico não pode servir de justificativa para conservar um modelo cujas limitações já se tornaram evidentes. Fragilidade institucional não recomenda imobilismo; recomenda reforma responsável.
Da aproximação entre one project, one review e Teoria do Ganho Ambiental decorrem, ao menos, quatro direções normativamente consistentes: um Termo de Referência verdadeiramente integrado; cooperação federativa material, e não apenas formal; organização menos pulverizada das consultas e audiências públicas, sem prejuízo das garantias da Convenção 169 da OIT12; e substituição da cultura do procedimento defensivo por uma cultura de decisão ambiental orientada a resultado, com motivação transparente e foco na efetividade das condicionantes.
É preciso, contudo, distinguir o plano de aplicabilidade de cada uma dessas perspectivas. A lógica do one project, one review, tal como desenvolvida no contexto canadense, pressupõe reestruturação institucional e legislativa: acordos de cooperação interfederativa, redefinição de competências, protocolos de coordenação e, eventualmente, alteração do marco legal vigente. Trata-se de um horizonte normativo desejável, mas cujo tempo de maturação é necessariamente político e institucional. A Teoria do Ganho Ambiental, por sua vez, não depende de reforma legislativa para ser invocada. Sua base já está posta no ordenamento: o dever constitucional de efetividade da tutela ambiental (art. 225, §1º, IV, da CF), o princípio da proporcionalidade administrativa, a exigência de motivação técnica dos atos de licenciamento (art. 50, I e VII, da lei 9.784/1999) e a jurisprudência consolidada do STJ quanto à efetividade das condicionantes ambientais como critério de validade da licença13. Isso significa que o órgão licenciador, o Ministério Público, o Judiciário e o próprio empreendedor já dispõem de fundamento normativo para exigir - e para demonstrar - que o licenciamento produza resultado ambiental mensurável, e não apenas conformidade ritual. A TGA não é, nesse sentido, uma proposta de futuro; é uma chave hermenêutica operacional, disponível desde já, capaz de reorientar a prática decisória mesmo dentro do arranjo institucional vigente. Se o one project, one review indica aonde o sistema deve chegar, a TGA oferece um critério de qualidade que pode - e deve - ser aplicado no caminho.
No fundo, o debate brasileiro precisa enfrentar uma pergunta simples: A complexidade do licenciamento está sendo governada ou apenas acumulada? Essa é a diferença entre um procedimento que efetivamente protege e outro que apenas aparenta proteger. O one project, one review não elimina os conflitos inerentes ao Direito Ambiental contemporâneo, mas oferece uma exigência de maturidade institucional: Tratar a pluralidade de controles como algo a ser coordenado, e não indefinidamente empilhado. A experiência canadense - com seus avanços e seus revés constitucionais - demonstra que essa coordenação é possível, mas exige arquitetura federativa deliberada, não mero apelo retórico à eficiência. Se a Constituição exige proteção ambiental séria, ela também exige método, coerência e capacidade de decisão. Fora disso, corre-se o risco de confundir densidade regulatória com virtude, quando o que se produz é apenas dispersão institucional sem ganho ambiental correspondente.
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1 A Teoria do Ganho Ambiental (TGA) e seu instrumento operacional, o Plano de Ganho Ambiental (PGA), propõem que a qualidade do sistema regulatório ambiental seja mensurada pela aptidão para gerar prevenção efetiva, mitigação proporcional, compensação adequada e decisão pública coerente — deslocando o eixo de avaliação do rito procedimental para o resultado ambiental.
2 CANADA. Impact Assessment Act, S.C. 2019, c. 28, s. 1. A lei substituiu o Canadian Environmental Assessment Act, 2012, estabelecendo um regime de avaliação de impactos mais abrangente, com fases de planejamento, avaliação e decisão.
3 SUPREME COURT OF CANADA. Reference re Impact Assessment Act, 2023 SCC 23, j. 13 out. 2023. A maioria (5–2), sob relatoria do Chief Justice Wagner, declarou inconstitucional o regime de designated projects por extrapolar as competências legislativas do Parlamento federal, preservando apenas o regime aplicável a terras federais e projetos no exterior (ss. 81–91).
4 IMPACT ASSESSMENT AGENCY OF CANADA. One Project, One Review: Co-operation Agreements for the Assessment of Major Projects. Discussion Paper, set. 2025. O compromisso de firmar acordos de cooperação com cada província interessada foi reafirmado no Speech from the Throne de maio de 2025 e no Orçamento Federal de 2025.
5 BRASIL. Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011. Fixa normas de cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção do meio ambiente.
6 Dados do Painel "Estatísticas do Poder Judiciário", atualizados até 31/12/2025, indicam que somente em 2025 foram propostos 3.366 novos processos judiciais em todo o país tendo por objeto a revogação ou a concessão de licença ambiental. Conforme dados do SireneJud/CNJ, havia 402 mil processos ambientais pendentes no Judiciário em agosto de 2025.
7 Os gargalos institucionais do licenciamento foram documentados pela CNI (2014), pela Câmara dos Deputados (2015) e pelo Tribunal de Contas da União (2019). V. também: BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.064/2019 – Plenário. Auditoria operacional sobre o licenciamento ambiental federal.
8 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 225.
9 BRASIL. Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025. Dispõe sobre o licenciamento ambiental. Origem: PL 2.159/2021. A sanção presidencial foi acompanhada de 63 vetos, posteriormente derrubados, em sua quase totalidade, pelo Congresso Nacional em novembro de 2025. A lei entrou em vigor em 4 de fevereiro de 2026.
10 Até dezembro de 2025, três ADIs foram distribuídas ao Min. Alexandre de Moraes: ADI 7.913 (PV), ADI 7.916 (Rede Sustentabilidade e ANAMMA) e ADI 7.919 (PSOL e APIB). Os eixos comuns de impugnação incluem a inconstitucionalidade de modalidades simplificadas (LAC e LAE), a deleção normativa excessiva a estados e municípios e a restrição à consulta a povos indígenas e quilombolas.
11 IBAMA. Ibama emite 1ª licença prévia para projeto eólico offshore no Brasil, 24 jun. 2025. Trata-se do Sítio de Testes de Aerogeradores Offshore, em Areia Branca/RN, com capacidade instalada de até 24,5 MW. O processo de análise foi conduzido desde 2017 por equipe técnica multidisciplinar do Ibama. Havia, à época, outros 103 projetos aguardando licenciamento.
12 Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais, de 27 de junho de 1989. Promulgada no Brasil pelo Decreto nº 5.051/2004, revogado pelo Decreto nº 10.088/2019 (Anexo LXXII).
13 A aplicabilidade imediata da TGA encontra suporte no dever constitucional de efetividade da tutela ambiental (art. 225, §1º, IV, CF/88), no princípio da proporcionalidade administrativa, na exigência de motivação técnica dos atos de licenciamento (art. 50, I e VII, da Lei 9.784/1999) e na consolidação jurisprudencial do STJ quanto à efetividade das condicionantes ambientais como critério de validade da licença. V. ainda: STJ, Edição 217 da Jurisprudência em Teses, publicada em 15 abr. 2025, que reafirma o caráter intergeracional da tutela ambiental e a necessidade de internalização dos custos ambientais como parâmetro decisório.


