Uso de IA no processo penal: Prova válida ou mera "aparência de prova"?
Breve estudo de caso sobre validade de prova penal formulada em sistema de IA generativa.
segunda-feira, 27 de abril de 2026
Atualizado às 16:16
O avanço da IA generativa trouxe ao Direito Processual Penal um desafio que transcende as categorias tradicionais de validade da prova. O julgamento do habeas corpus 1.059.475/SP1, pela 5ª turma do STJ, revela, com nitidez, esse novo campo de tensão: não se trata apenas de saber se a prova é lícita, mas se ela é confiável.
O caso em questão envolveu a utilização de um "relatório técnico" produzido mediante ferramentas de IA generativa, com o fito de identificar expressões em conteúdo audiovisual. O ponto central da controvérsia, contudo, não residia no mérito da imputação penal, mas sim, na admissibilidade desse tipo de elemento informativo como fundamento para a acusação.
Duas teses antagônicas se delinearam no processo: de um lado, a tese do paciente sustentava que o relatório produzido por IA não poderia ser considerado prova válida, por "carecer de requisitos mínimos de confiabilidade técnico-científica", sob o argumento de que se tratava de um "documento não auditável, não reprodutível e desprovido de transparência metodológica, já que inexistiam registros acerca dos parâmetros utilizados, dos comandos empregados (prompts) ou da versão dos sistemas utilizados". Em suma, tratava-se de uma prova cuja própria formação era inacessível ao controle das partes e do juízo.
De outro lado, o Ministério Público de São Paulo defendia que o relatório de IA não constituía prova pericial, mas se tratava de "mero elemento complementar de investigação, apto a reforçar outros elementos informativos já existentes nos autos, como depoimentos e registros audiovisuais".
Sob esse ponto de vista delineado pelo Ministério Público, eventual fragilidade técnica do relatório não contaminaria a validade da persecução penal, pois não se trataria de "prova determinante".
O STJ, ao apreciar a controvérsia, adotou uma posição que, embora não tenha reconhecido formalmente o habeas corpus, revelou uma inflexão paradigmática: determinou, de ofício, a exclusão do relatório técnico produzido por Inteligência Artificial, bem como a reavaliação da admissibilidade da denúncia, desta vez, sem a consideração de tal documento.
A relevância do julgado não está apenas no resultado, mas na lógica que o sustenta. Nesse esteio, o STJ sinalizou que a admissibilidade da prova penal não pode ser aferida exclusivamente sob o prisma da legalidade formal. Não basta que a prova não seja ilícita no sentido clássico (isto é, obtida por meios proibidos). É necessário que ela também possua confiabilidade epistêmica, isto é, que seja capaz de sustentar inferências racionais verificáveis, através de parâmetros e métodos utilizados para se chegar àquela conclusão.
Esse deslocamento é crucial, já que a prova penal sempre foi estruturada sobre a ideia de controle e, no caso: Não há controle de origem, pois não se conhece com precisão o tratamento feito em relação ao dado bruto; não há controle de método, pois, os algoritmos operam como "caixas-pretas", sem transparência quanto aos critérios de análise, e; não há controle de resultado, já que a ausência de reprodutibilidade impede a verificação independente das conclusões obtidas.
Nesse prisma, a IA, tal como utilizada no caso, rompe com todos esses pilares simultaneamente, já que resta impossível a verificação fidedigna da procedência da prova, se é lícita e qual a sua fonte, se a análise de como foi produzida e se o procedimento para tanto respeita os métodos garantidos processual e constitucionalmente, bem como o potencial da prova para se esclarecer os fatos e se este é deveras convincente.
Nesse contexto, a utilização de IA como "substituta da perícia oficial humana" revela-se incompatível com o modelo constitucional de prova.
A perícia, no Processo Penal, não é apenas uma "técnica de obtenção de conhecimento especializado". Ela é uma garantia. Exige habilitação do perito, observância de método científico, documentação dos procedimentos, bem como possibilidade de reprodução e de contestação. Trata-se de um saber controlado.
A IA generativa, ao contrário, produz respostas probabilísticas, baseadas em padrões estatísticos, sem compromisso com a verificabilidade do resultado. Sua utilização, sem parâmetros auditáveis e sem documentação metodológica, impede qualquer controle efetivo sobre a formação da prova e é neste ponto que a tese do Ministério Público se fragiliza.
Ainda que se sustente a tese de que o relatório de IA seria um mero "elemento complementar" em meio a todo o arcabouço probatório reunido na ação penal, sua presença no processo pode, sim, influenciar na formação da opinio delicti e pode contaminar a própria decisão de recebimento da denúncia.
Não se trata, portanto, de um "elemento neutro". Trata-se de um apetrecho processual que, embora informalmente qualificado como subsidiário, exerce impacto material no curso da persecução penal.
A decisão do STJ, ao determinar sua exclusão, reconhece implicitamente esse risco.
Mais do que isso, afirma um limite: a IA não pode substituir a perícia oficial humana quando não houver base científica verificável, auditabilidade do procedimento e possibilidade de reprodução do resultado.
O precedente, nesse sentido, inaugura uma distinção relevante para o futuro do Processo Penal: a diferença entre "prova formalmente admissível" e "prova epistemicamente confiável".
No cenário contemporâneo, marcado pela crescente incorporação de tecnologias automatizadas, essa distinção tende a se tornar cada vez mais relevante. A tentação de utilizar ferramentas tecnológicas como atalhos probatórios é evidente. No entanto, a preservação das garantias processuais exige que a inovação não se sobreponha ao controle.
Pode-se, inclusive, inferir que tal discussão seja bastante análoga à que ocorreu no caso Loomis v. Wisconsin2 dentro dos debates sobre o uso de IA e algoritmos preditivos no sistema de justiça penal dos EUA, onde se teve a utilização de software para avaliação de risco a fim de prever a probabilidade de um réu voltar a cometer crimes e assim, auxiliar em decisões, cálculos de dosimetria e até em sentenças.
Nesse caso, parte das pessoas engajadas na discussão apoiaram a ideia de que instrumentos de IA bem cumpririam sua finalidade de contribuir com a Justiça desde que seus algoritmos fossem passíveis de constante atualização e que estejam estruturados a partir de parâmetros transparentes e verificáveis, tudo a fim de se alinhar às garantias fundamentais e se dispor da devida accountability para se existir a devida transparência das ações do sistema e que se possibilite a sua adequada prestação de contas.
Dessarte, a partir de todo o exposto, portanto, a conclusão que se chega é que a tecnologia da IA Generativa pode auxiliar na produção de prova, mas não pode substituí-la sem que se submeta aos critérios de validade costumeiramente observados.
O caso analisado demonstra que o processo penal não está imune às transformações tecnológicas – mas também não está disposto a abdicar de seus fundamentos.
Com isso em mente, talvez essa seja a principal lição do HC 1.059.475/SP, qual seja: no Processo Penal, não basta que a prova exista, mas é preciso que ela possa ser compreendida, controlada e contestada. Sem isso, não há prova. Há apenas "aparência de prova".
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1 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC nº. 1.059.475/SP. Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma. Julgamento: 10/04/2026. Publicado em 14/04/2026. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202504872020&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea
2 SUPREME COURT OF THE UNITED STATES. Eric L. Loomis v. Wisconsin, docket no. 16-6387. Disponível em: https://www.supremecourt.gov/Search.aspx?FileName=/docketfiles/16-6387.htm


