Nova intimação na conversão do cumprimento: O REsp 1.997.512/STJ
A 3ª turma do STJ, no REsp 1.997.512, firmou o entendimento de que o executado deve ser novamente intimado quando o cumprimento provisório de sentença se converte em definitivo.
quinta-feira, 30 de abril de 2026
Atualizado às 09:43
A recente orientação do STJ sobre a necessidade de nova intimação do devedor quando o cumprimento provisório se converte em definitivo recoloca no centro do debate processual um tema essencial: a efetividade da execução não autoriza a supressão de marcos formais que garantem previsibilidade, contraditório e segurança jurídica. Ao reconhecer, no julgamento do REsp 1.997.512, que a intimação anterior não dispensa nova ciência na fase definitiva, a Corte reafirma que o cumprimento de sentença não é um bloco indiferenciado, mas uma sequência de atos com efeitos próprios e distintos.1
A controvérsia, julgada pela 3ª turma por unanimidade sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, parte de uma indagação aparentemente simples, mas de enormes consequências práticas: uma vez que o devedor já fora intimado para o pagamento na fase provisória, seria necessário renovar esse ato quando a sentença transitasse em julgado? Para o STJ, a resposta é afirmativa. E o fundamento não é ritualista, mas estrutural: trata-se do ato processual que inaugura uma nova realidade jurídica, da qual decorrem o início do prazo do art. 523 do CPC, a incidência da multa e dos honorários, e a abertura do termo inicial para a impugnação.2
Registre-se, desde logo, que o julgado não foi proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC) nem em incidente de assunção de competência, de modo que não se reveste da eficácia vinculante própria dos pronunciamentos arrolados no art. 927 do CPC. Ainda assim, a decisão possui autoridade persuasiva de primeira ordem: foi unânime, emanou da 3ª turma, que concentra parcela significativa do contencioso de direito privado no STJ, e mereceu destaque no informativo de jurisprudência de abril de 2026, sinalização institucional de que o entendimento tende a se projetar sobre os demais julgamentos da Corte e das instâncias ordinárias.3
1. Autonomia entre o cumprimento provisório e o definitivo
A fundamentação do acórdão pauta-se na autonomia substancial entre as modalidades de cumprimento de sentença. Embora o rito procedimental do cumprimento provisório (art. 520 do CPC) guarde semelhanças com o definitivo (art. 523 do CPC), a natureza jurídica da obrigação sofre transformação relevante com o trânsito em julgado. No regime provisório, a execução é precária e reversível, fundada em decisão ainda passível de modificação por recurso desprovido de efeito suspensivo. No definitivo, ingressa-se no terreno da res judicata, em que a imutabilidade da decisão autoriza atos expropriatórios sem as restrições do procedimento provisório.
Essa mudança não é meramente topográfica. Ela altera a própria qualidade da coercibilidade: o devedor, que antes respondia a uma execução marcada pela reversibilidade e pela responsabilidade objetiva do exequente, passa a ser convocado para satisfazer obrigação definitivamente exigível. Daí por que a intimação na fase definitiva não repete ato anterior; ela inaugura um novo marco processual, com efeitos que lhe são próprios.
2. Segurança jurídica e contraditório: Por que a intimação anterior não basta
O equívoco das instâncias ordinárias, no caso concreto, residia na premissa de que a ciência dada na fase provisória supriria a necessidade de nova cientificação. O Tribunal de origem, o TJ/RS, entendeu que, intimado o devedor para pagamento espontâneo durante o cumprimento provisório, seria dispensável nova intimação para a instauração do cumprimento definitivo. O STJ divergiu, e o fez com base em fundamento de ordem sistemática: o art. 513 do CPC não excepcionou a intimação do executado no momento em que a execução provisória se converte em definitiva.4
A razão é clara. O prazo para pagamento voluntário e o prazo para oferecimento da impugnação nascem da intimação específica para a fase definitiva. Sem esse marco, há risco de surpresa processual e de constrição prematura, em descompasso com a previsibilidade que deve caracterizar a execução. Não se trata, portanto, de formalismo protelatório: trata-se da garantia de que o devedor saberá, de forma inequívoca, que sua dívida atingiu o status de definitiva e que, a partir daquele ato, começam a correr os prazos que delimitarão o exercício da defesa e a possibilidade de solução consensual do crédito.
Vale lembrar que, no cumprimento definitivo, o executado pode alegar matérias que não eram cabíveis ou pertinentes na fase provisória, como causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação supervenientes à sentença. Se a intimação é dispensada, o termo inicial da impugnação torna-se incerto; e o contraditório, esvaziado.
3. As consequências patrimoniais do art. 523
Além da dimensão formal, a ausência de intimação válida na fase definitiva compromete a regular incidência dos consectários previstos no art. 523, §1º, do CPC: a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% somente podem incidir após a fluência do prazo de 15 dias contados a partir da intimação específica para o cumprimento definitivo.5
Admitir que a intimação realizada na fase provisória substitua a da fase definitiva significa, na prática, deflagrar automaticamente sanções pecuniárias sobre valores atualizados e finais que o devedor sequer teve oportunidade de conhecer naquele novo momento processual. Para empresas e pessoas físicas que gerenciam passivos de maior envergadura, essa pretensa automaticidade representa agravamento indevido do passivo processual e compromete a previsibilidade do fluxo financeiro, sem falar na fragilização dos próprios atos constritivos subsequentes, como bloqueios via SisbaJud, que passam a carregar o vício da antecedência em relação ao marco formal que deveria autorizá-los.6
4. Considerações finais
A orientação firmada no REsp 1.997.512 consolida, no plano do cumprimento de sentença, um princípio que deveria ser evidente: o contraditório não é obstáculo à efetividade da execução, mas condição de sua legitimidade. Exigir nova intimação na conversão do cumprimento provisório em definitivo não torna o processo mais lento; torna-o mais íntegro.
Embora não se trate de precedente qualificado, dotado da eficácia vinculante dos incisos do art. 927 do CPC, a robustez da fundamentação, a unanimidade do colegiado e a chancela do Informativo de Jurisprudência conferem ao entendimento notável força persuasiva. É razoável projetar, portanto, que o acórdão funcione como leading case na matéria, orientando tanto a atuação das instâncias ordinárias quanto a estratégia dos atores do processo.
Para a advocacia que atua na defesa do executado e na gestão de passivos, o julgado oferece fundamento sólido para questionar atos constritivos prematuros e afastar a incidência irregular de multas e honorários quando ausente a intimação específica para a fase definitiva. Para o sistema como um todo, reafirma-se que o processo, para ser justo, deve ser previsível; e a previsibilidade, nesse ponto, passa obrigatoriamente pela ciência inequívoca do devedor quanto ao ingresso de sua obrigação no regime da coisa julgada.
No cumprimento de sentença, a intimação não é ritualismo: é o ponto de partida da coerção legítima. Sem ela, a execução corre o risco de converter a força do título em surpresa processual, e a efetividade, em constrição desamparada de marco formal.
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1 STJ, REsp 1.997.512, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado por unanimidade (notícia institucional de 16/04/2026). Disponível em: www.stj.jus.br.
2 STJ, Informativo de Jurisprudência de abril de 2026, que destacou a tese firmada no REsp 1.997.512.
3 O rol de pronunciamentos vinculantes do art. 927 do CPC contempla, dentre outros, acórdãos em incidente de assunção de competência, incidente de resolução de demandas repetitivas e recursos especial e extraordinário repetitivos, hipóteses em que não se insere o julgamento do REsp 1.997.512.
4 CPC, art. 513, §2º, que disciplina a forma de intimação do executado no cumprimento de sentença.
5 CPC, art. 523, caput e §1º. O não pagamento voluntário no prazo de 15 dias implica acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
6 STJ, REsp 1.820.963/SP (Tema 677, em revisão), que trata da incidência dos consectários legais do art. 523, §1º, do CPC no cumprimento provisório.


