A configuração do assédio eleitoral: Abuso do poder hierárquico e violação de direitos fundamentais
Análise jurídica do assédio eleitoral nas relações de trabalho, destacando a interferência do poder hierárquico na liberdade de voto e suas consequências legais.
sexta-feira, 24 de abril de 2026
Atualizado em 23 de abril de 2026 15:51
Os períodos eleitorais, por sua própria natureza, intensificam a exteriorização de convicções políticas, promovendo maior engajamento social e ampliação do debate público. Trata-se de momento essencial ao funcionamento do regime democrático, no qual a livre circulação de ideias e a pluralidade de opiniões constituem elementos estruturantes. Contudo, essa intensificação do debate político não autoriza sua manifestação irrestrita em quaisquer espaços, especialmente quando há relações marcadas por assimetria de poder, como ocorre no ambiente de trabalho.
O ambiente laboral, regido por princípios próprios e por uma lógica de subordinação jurídica, não se presta à imposição de ideologias ou à condução de debates políticos de forma coercitiva. Ao contrário, deve ser um espaço pautado pelo respeito à dignidade da pessoa humana, à liberdade de consciência e à autonomia individual. A instrumentalização da relação de trabalho para influenciar, direcionar ou constranger a manifestação política do trabalhador não apenas viola direitos fundamentais, como também pode configurar ilícito eleitoral, com repercussões nas esferas penal, trabalhista e civil.
A Constituição da República de 1988 estabelece, como fundamento da República Federativa do Brasil, o pluralismo político (art. 1º, V), o qual se desdobra na garantia de liberdade de pensamento, de expressão e de convicção política. Tais direitos não se limitam ao espaço público tradicional, mas acompanham o indivíduo em todas as esferas de sua vida, inclusive no ambiente de trabalho. Nesse sentido, qualquer tentativa de restringir, manipular ou direcionar a vontade política do trabalhador configura violação direta à ordem constitucional, por afrontar não apenas a liberdade individual, mas também os próprios alicerces do Estado Democrático de Direito.
Sob a perspectiva do Direito internacional dos direitos humanos, o Brasil encontra-se vinculado ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que assegura a todos os indivíduos o direito de participar da vida política sem sofrer discriminação em razão de suas opiniões. A vedação à discriminação política, prevista no art. 26 do referido diploma, reforça a necessidade de proteção da autonomia decisória do indivíduo, especialmente no exercício do sufrágio, que deve ocorrer de forma livre, secreta e desprovida de qualquer tipo de coerção.
No âmbito infraconstitucional, a resolução CSJT 355/23 explicita a vedação à prática de atos que visem influenciar ou manipular a manifestação política no contexto das relações de trabalho, proibindo condutas como coação, intimidação, ameaça ou constrangimento. A normatização evidencia a preocupação institucional em preservar a neutralidade do ambiente laboral e coibir práticas abusivas que possam comprometer a liberdade política dos trabalhadores.
É nesse cenário que se insere o fenômeno do assédio eleitoral, compreendido como a utilização do poder hierárquico ou da posição de superioridade para influenciar, induzir ou impor determinada escolha política ao trabalhador. Trata-se de prática que extrapola os limites do poder diretivo do empregador, configurando verdadeiro abuso de direito, na medida em que desvirtua a finalidade da relação de trabalho e compromete a liberdade individual do subordinado.
Importa destacar que o assédio eleitoral não se restringe às relações formais de emprego. A noção de relação de trabalho deve ser compreendida de forma ampla, abrangendo qualquer contexto em que haja prestação de serviços sob algum grau de subordinação ou dependência econômica. Assim, prestadores de serviço, estagiários, aprendizes, servidores públicos e até candidatos a vagas de emprego podem ser vítimas dessa prática, desde que inseridos em uma dinâmica de poder capaz de gerar constrangimento ou temor de retaliação.
Além disso, a materialização do assédio eleitoral não depende da ocorrência em espaço físico delimitado. Com a expansão das tecnologias de comunicação, tais práticas podem ocorrer em ambientes virtuais vinculados ao trabalho, como grupos corporativos de mensagens, e-mails institucionais e redes sociais. O elemento central não é o local, mas a existência de vínculo com a relação laboral e a utilização dessa relação como meio de pressão ou influência política.
Do ponto de vista conceitual, é relevante distinguir o assédio eleitoral do assédio moral por motivação política. Enquanto este último se caracteriza por condutas reiteradas de humilhação ou discriminação em razão da convicção política do trabalhador, o assédio eleitoral possui finalidade específica e direcionada: Interferir no processo decisório do voto. Trata-se, portanto, de uma forma qualificada de violação, que atinge diretamente o núcleo essencial do direito político fundamental.
Sob uma perspectiva mais ampla, o assédio eleitoral representa não apenas uma violação individual, mas também um risco sistêmico à própria democracia. Ao comprometer a liberdade de escolha do eleitor, tais práticas distorcem a legitimidade do processo eleitoral e enfraquecem os mecanismos de representação política. A proteção contra o assédio eleitoral, portanto, não se limita à esfera trabalhista, mas integra o conjunto de garantias indispensáveis à preservação do Estado Democrático de Direito.
Diante disso, impõe-se aos empregadores e demais atores das relações de trabalho o dever jurídico de respeitar a liberdade política dos indivíduos, abstendo-se de qualquer conduta que possa ser interpretada como tentativa de influência ou coerção. A promoção de um ambiente laboral ético, plural e respeitoso não constitui mera faculdade, mas obrigação decorrente dos princípios constitucionais que regem a ordem jurídica brasileira.
Em conclusão, o ambiente de trabalho deve permanecer como espaço de neutralidade política e respeito às diferenças, no qual a diversidade de opiniões seja protegida e não reprimida. O combate ao assédio eleitoral revela-se, portanto, medida essencial não apenas para a tutela dos direitos individuais dos trabalhadores, mas também para a preservação da integridade do processo democrático e da própria ordem constitucional.
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CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (CSJT). Dúvidas e orientações sobre assédio eleitoral no trabalho. Disponível em: https://www.csjt.jus.br/web/csjt/combate-ao-assedio-eleitoral/duvidas-e-orientacoes
Tribunal Superior do Trabalho (TST). Eleições e ambiente de trabalho: empresas podem adotar boas práticas para evitar assédio eleitoral. Disponível em: https://www.tst.jus.br/-/elei%C3%A7%C3%B5es-e-ambiente-de-trabalho-empresas-podem-adotar-boas-pr%C3%A1ticas-para-evitar-ass%C3%A9dio-eleitoral
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF). Me explica, MPF: o que é assédio eleitoral? Disponível em: https://www.mpf.mp.br/o-mpf/unidades/procuradoria-geral-da-republica-pgr/noticias/me-explica-mpf-o-que-e-assedio-eleitoral
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Brasil). Resolução n. 355/CSJT, de 28 de abril de 2023. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/215819/2023_res0355_csjt_rep01.pdf?sequence=2&isAllowed=y
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BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Resolução nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019. Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral. Disponível em: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-610-de-18-de-dezembro-de-2019
BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art37
Júlia Matos Coelho
Advogada eleitoral. Sócia do escritório Di Rezende advocacia e consultoria. Membro consultiva da Comissão de Direito Eleitoral da OAB Nacional.
Luísa Soares
Estagiária no escritório Di Rezende.



