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Separação de Poderes, competência legislativa e o perfil constitucional de Jorge Messias

Leitura técnica do caso evidencia a atuação institucional da AGU na ADPF 1.141 e reforça parâmetros constitucionais para o STF.

sexta-feira, 24 de abril de 2026

Atualizado em 23 de abril de 2026 16:12

1. O ponto central que não pode ser distorcido

O debate público em torno do ministro Jorge Messias, especialmente no contexto de sua legítima indicação ao STF, exige posicionamento corajoso, imediato e preciso, de modo a não permitir, por falta de zelo ou confortável omissão, que inferências rasas e indevidas induzam o Senado Federal a erro em iminente sabatina, a ser realizada no próximo dia 28 de abril.

O que está em avaliação do Parlamento não é um suposto posicionamento moral, filosófico ou ideológico de Messias sobre tema social sensível - em especial porque não foi isto que ocorreu em episódio distorcido relacionado a aborto, conforme se vê expressamente delimitado no texto funcional, a partir de madura apuração e conclusões analíticas à manifestação da AGU, enquanto instituição de Estado, à Corte Constitucional, em meados de 2024, no âmbito da ADPF 1.141.

O que está em avaliação é algo mais elevado e determinante, nos termos do art. 101 da Constituição Federal: a aderência de seu perfil sobretudo aos ditames de notável saber jurídico e reputação ilibada. Nesse contexto, um guardião da Carta Magna com posição inconteste e respeitosa à separação dos Poderes e aos limites institucionais e legais do Estado, mostra-se altamente recomendável sob diversos e relevantes aspectos.

Sob essa lente, o caso em tensão revela um dado objetivo, inequívoco e de grande relevância: À frente da AGU, Jorge Messias sustentou, de forma expressa, que a regulamentação da matéria em discussão pertence ao Congresso Nacional.

Este é o fato central a ser amplificado: a inconteste e valiosa defesa da competência do Poder Legislativo Federal. E é este fato - e não construções narrativas periféricas - que deve orientar uma leitura responsável e justa no procedimento legislativo de ratificação de Jorge Messias, homem de notáveis princípios e valores, à assunção de nobre missão na Suprema Corte brasileira.

2. O que efetivamente foi afirmado: a centralidade do Parlamento

A manifestação institucional da AGU foi clara, técnica e juridicamente delimitada. Ao tratar da controvérsia por dever funcional, afirmou-se que a regulamentação da matéria "só pode ser feita pelo Congresso Nacional", destacando-se que qualquer limitação ou ampliação normativa exige lei formal e máxima segurança jurídica, ante cenários sensíveis de imputações penais de responsabilização médica, consignando-se que tal atribuição não pertenceria a instâncias administrativas, por mais relevantes que sejam no plano técnico-profissional.

A manifestação em questão não está - nem deveria estar - imune a críticas leais, que inclusive incentivem potenciais revisões ou aperfeiçoamento de mérito, a seu tempo e modo - sobretudo ao observar que apresentada diante de medida jurisdicional cautelar - naturalmente submetida a ampla defesa e ao contraditório múltiplo, além de suscetível à maturação e escuta da sociedade, no fluxo processual, inclusive por meio de contribuições a partir de instrumentos como o denominado "amicus curiae".

O que se tem a observar, prima facie, é que a manifestação em questão não tratou, portanto, de uma tomada de posição ideológica sobre o mérito material do tema sensível em debate, mas sim de uma afirmação categórica, em cenário cautelar de prestígio à segurança jurídica constitucional de preceito fundamental, sobre quem detém a competência normativa: O Congresso Nacional.

Esse ponto possui valor estruturante e deve ser, a bem da verdade, valorizado pelo Parlamento. Em um ambiente institucional frequentemente tensionado por expansões interpretativas e deslocamentos indevidos de competência, reafirmar o papel do Congresso Nacional é reforçar a própria arquitetura da Constituição.

3. A contenção institucional como expressão de maturidade constitucional

Importa dizer mais da análise madura e da apuração realizada ao processo. A própria AGU delimitou, de forma explícita, o alcance de sua manifestação: Atuação sob enfoque estritamente jurídico, sem adentrar questões políticas, morais, filosóficas ou religiosas. Com essas próprias palavras.

Essa escolha revela compreensão institucional qualificada.

Em vez de instrumentalizar a atuação jurídica para fins de afirmação ideológica, preservou-se o debate em seus contornos constitucionais. Em vez de avançar sobre matéria sensível, reafirmou-se o espaço legítimo de deliberação democrática.

Isso não configura omissão ou militância. Configura contenção institucional e empoderamento do Poder Legislativo.

E, em temas dessa natureza, a contenção institucional não é apenas desejável - é um dos sinais mais claros de compromisso com a ordem republicana, com a segurança jurídica e com a integridade do sistema constitucional. São perfis públicos como esse que o Senado, na prática, deve valorizar em situações como tais, de ratificar uma cadeira na Suprema Corte do País.

4. Defender a competência do Congresso é compreender o papel do STF

É neste ponto que emerge o elemento mais relevante para a análise do perfil de Jorge Messias.

Quem, diante de tema sensível, afirma com clareza que a palavra normativa pertence ao Congresso Nacional demonstra compreender, de forma concreta, os limites da jurisdição constitucional.

E isso é, por definição, um atributo essencial a um Ministro do STF.

O Supremo não existe para substituir o Parlamento. Existe para guardar a Constituição - inclusive assegurando que cada Poder atue dentro de sua esfera própria.

A defesa da competência legislativa, portanto, não é periférica. É indicativa. Revela aderência ao modelo constitucional, respeito aos freios e contrapesos e compromisso com a estabilidade institucional.

5. STF, democracia e a contenção de deslocamentos institucionais indevidos

Em contextos de elevada sensibilidade institucional, espera-se da Suprema Corte não a absorção de debates que pertencem ao campo democrático, mas a preservação desse espaço.

Temas de alta densidade social, moral e política exigem deliberação parlamentar, debate público qualificado e legitimação democrática.

Quando deslocados para esferas não vocacionadas à produção normativa primária, produzem insegurança jurídica, tensionamento institucional e fragilização da ordem constitucional.

Nesse cenário, ganha relevo o perfil de agentes públicos que demonstram, na prática, resistência a tais deslocamentos.

A atuação de Jorge Messias, ao reafirmar a centralidade do Congresso Nacional, projeta exatamente essa compreensão: A de que o Supremo deve atuar como guardião da Constituição - e não como substituto do processo legislativo.

Não por acaso, a controvérsia foi submetida ao STF por meio da ADPF 1.141, ainda pendente de apreciação definitiva, o que reforça a necessidade de leitura técnica, responsável e estritamente constitucional dos fatos.

Esse é um sinal institucional relevante. E, em um contexto de sabatina para o STF, sinais dessa natureza devem ser considerados com a devida densidade.

6. Conjuntura histórica e perfil público

Uma análise responsável exige visão de conjunto.

Jorge Messias possui formação jurídica sólida, com trajetória como Procurador da Fazenda Nacional, atuação em órgãos centrais da administração pública e experiência acumulada em posições estratégicas do Estado brasileiro, incluindo sua função como Advogado-Geral da União.

Mais relevante do que os cargos ocupados, contudo, é o padrão de atuação que se evidencia ao longo do tempo: Perfil orientado ao diálogo institucional, à construção de soluções jurídicas equilibradas e à valorização da segurança jurídica como elemento estruturante das relações entre Estado e sociedade.

Esse traço não é acessório. Ele se conecta diretamente com a função de um Ministro do STF, que exige harmonia, prudência, responsabilidade institucional e compreensão sistêmica do funcionamento dos Poderes.

O episódio ora analisado não se apresenta como exceção, mas como expressão coerente dessa trajetória.

7. Aliado institucional: Constituição, Parlamento e ordem democrática

A percepção de Jorge Messias como aliado deve ser compreendida em chave institucional - e não circunstancial.

Aliado da Constituição.

Aliado da separação de Poderes.

Aliado da centralidade do Parlamento em matérias que exigem lei e deliberação democrática.

Aliado de princípios e valores caros à sociedade.

Esse tipo de alinhamento não se constrói por discurso, mas por atos.

E o ato aqui analisado é inequívoco: diante de tema sensível, reafirmou-se o limite jurídico, a reserva de lei e a competência legislativa.

Esse é o tipo de postura que interessa à estabilidade da República e à integridade do sistema constitucional.

8. A Igreja e a responsabilidade institucional no debate público

A Igreja continuará a exercer seu papel na sociedade com firmeza de princípios, clareza moral e responsabilidade institucional.

Continuará a se posicionar em temas sensíveis, com convicção, mas também com plena consciência de que a preservação da ordem democrática e das competências constitucionais é parte integrante desse compromisso.

Isso implica reconhecer que o debate público deve se dar em seus espaços legítimos, especialmente no âmbito do Parlamento, onde se expressa a representação popular.

Implica, igualmente, manter diálogo responsável com instituições e agentes públicos que demonstrem respeito a esses fundamentos.

Sob essa perspectiva, o episódio analisado revela não um ponto de ruptura, mas um ponto relevante, sim, de diálogo e construção de pontes, mas sobretudo de convergência institucional.

9. O que o Senado está chamado a avaliar

Na sabatina de 28 de abril, o Senado Federal não examinará apenas um nome. Examinará um perfil constitucional.

E, entre os elementos que compõem esse perfil, há um dado objetivo que não pode ser ignorado: Diante de tema sensível, Jorge Messias reafirmou a competência do Congresso Nacional, manteve sua manifestação nos limites estritamente jurídicos e demonstrou deferência concreta à separação de Poderes.

Não se trata de interpretação. Trata-se de fato institucional verificável.

E fatos dessa natureza possuem elevado peso na aferição da aptidão de um nome para integrar a Suprema Corte.

10. Conclusão: A Constituição como critério, não a narrativa

Em um ambiente público frequentemente marcado por simplificações e distorções, é necessário restabelecer o eixo correto da análise.

Não se trata de narrativa. Trata-se de fato.

Diante de tema sensível, Jorge Messias afirmou a Constituição, respeitou o Parlamento e conteve o avanço interpretativo para além dos limites institucionais. Preservou a segurança jurídica em cenário cautelar, no exercício de função de Estado; e ainda terá a oportunidade de apreciar a matéria, no mérito colegiado do STF, noutra posição, já na qualidade de Ministro da Suprema Corte, e diante de um processo amadurecido a partir de contraditórios e posicionamentos diversos constantes dos autos. Aí está o brilho do Direito e da perfomance da justa justiça.

Essa postura não é circunstancial. É estrutural. E é precisamente esse tipo de compreensão - firme, equilibrada e constitucionalmente orientada - que deve orientar o Senado Federal na avaliação da indicação de Jorge Messias ao STF.

Porque, ao final, o que está em jogo não é apenas a escolha de um nome, mas a preservação da própria arquitetura da República, hígida e cada vez mais vívida e atenta aos anseios da sociedade.

A leitura responsável dos fatos exige precisão, não ruído; exige Constituição, não narrativa. E é sob essa régua que nomes destinados à Suprema Corte devem ser avaliados.

Jorge Messias tem nosso máximo respeito, apoio e orações. E, muito em breve, será ministro do STF, por atender aos ditames constitucionais e por ter sido forjado, em toda sua história pessoal, profissional e como homem público de valor, para este momento desafiador da democracia brasileira, que carece de diálogo, firmeza e equilíbrio.

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AGU (AGU)

https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-defende-competencia-exclusiva-do-congresso-para-regulamentar-aborto-legal

Supremo Tribunal Federal (STF) – Notícia institucional

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=537717

Supremo Tribunal Federal (STF) – ADPF 1.141

https://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=6895912

Agência Brasil (EBC)

https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2024-06/agu-resolucao-do-cfm-que-proibe-assistolia-e-inconstitucional

CNN Brasil

https://www.cnnbrasil.com.br/politica/agu-diz-que-cfm-pretendeu-legislar-sobre-aborto-e-que-resolucao-e-invalida/

Senado Federal

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/04/15/lido-o-relatorio-jorge-messias-sera-sabatinado-na-ccj-em-28-de-abril

https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/173452

Abner Ferreira

Abner Ferreira

Advogado, jurista e bispo evangélico, líder da Assembleia de Deus - Ministério de Madureira. Com mais de 30 anos de destacada atuação em defesa da liberdade religiosa e dos direitos fundamentais, é Presidente da Comissão Especial de Juristas Evangélicos e Cristãos no Conselho Federal da OAB (CEJEC/CFOAB) e da União Internacional de Juristas Evangélicos e Cristãos (Unijur). É conferencista internacional, autor e coorganizador de obras jurídicas, entre elas o livro Direitos Humanos, Justiça Social e Liberdades Fundamentais, pela OAB Editora em homenagem ao ministro do STF André Mendonça.

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