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O dever de diligência dos administradores de companhias em relação à mudança climática

Riscos climáticos integram o dever de diligência, exigindo governança, transparência e ação, sob pena de responsabilização dos administradores.

sexta-feira, 24 de abril de 2026

Atualizado em 23 de abril de 2026 16:18

Em tempos recentes, o dever de diligência de administradores tem levado à exigência de que sociedades empresárias internalizem riscos climáticos. Metas de descarbonização, disclosure de emissões e due diligence ambiental migraram dos relatórios de sustentabilidade para as atas dos Conselhos de Administração. É neste cenário que os deveres legais dos administradores estão passando por revisão acelerada.

Recorde-se que a CIJ - Corte Internacional de Justiça emitiu, em 2025, parecer consultivo respondendo a indagação da Assembleia Geral da ONU sobre obrigações climáticas dos Estados. Ao reconhecer o direito a um ambiente saudável, a Corte afirmou que os países devem empregar "todos os meios razoáveis" para evitar contribuição significativa ao aquecimento global. O pronunciamento, embora sem efeito vinculante, reforça doutrina segundo a qual o Estado tem obrigação positiva de regular agentes privados emissores.

Na esteira da CIJ, parecer coordenado por Ruth Higgins (nomeada procuradora geral da Austrália) traduziu o impacto do duty of care estatal para o âmbito societário. Segundo o parecer, ignorar riscos climáticos configura violação do dever de diligência dos diretores. O texto cita precedentes como McVeigh v. REST (2020), em que tribunal australiano admitiu responsabilidade fiduciária de gestor de fundos por omissões climáticas. Higgins recomenda que Conselhos: i) integrem cenários de 1,5 °C às estratégias das empresas; ii) adotem sistemas robustos de MRV; iii) revisem remuneração variável atrelando-a a metas de emissões. No plano prático, sete implicações emergem para administradores e conselhos de administração:

  1. Criação de comitês climáticos permanentes.
  2. Revisão de portifólio para evitar ativos afetados.
  3. Inclusão de cláusulas de repasse de custo do carbono e força maior climática em contratos.
  4. Ajuste de divulgações a padrões do International Sustainability Standards Board (ISSB), mitigando risco de greenwashing.
  5. Renegociação de seguros de responsabilidade civil para diretores e administradores que já precifiquem exposição climática.
  6. Dever de monitorar cadeias de suprimento à luz de due diligence compulsória.
  7. Preparação para ações civis públicas e class actions, tendência já observada em mais de 2.500 litígios climáticos no mundo.

Aplicando-se ao Brasil, o arcabouço normativo contém fundamentos suficientes para responsabilizar gestores omissos. Assim, a lei 6.404/76 impõe (art. 153) dever de diligência pautado pelo melhor interesse da companhia; não cumpre tal dever quem negligencia risco notório. O art. 154 trata da lealdade, exigindo preservação de valor de longo prazo. O art. 117, §1º, "a", reprime abuso de poder de controle. Complementam-nos: O art. 225, §3º, da Constituição (responsabilidade objetiva ambiental); a lei 14.119/21 (Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais) e a criação do SBCE, com penalidades pecuniárias e criminais.

Há que se mencionar ainda o dever de agir do poluidor (Art. 3º, IV, lei 6.938/81), se o administrador se omitir no dever de vigilância e controle sobre externalidades climáticas. Ainda, as diretrizes da CVM (resoluções 193 e 59), que obrigam a transparência sobre riscos ESG, configurada pela omissão em reportar ou agir sobre riscos climáticos.

Pode-se ainda argumentar que a omissão gerencial configura violação ao dever de diligência (art. 153 da lei 6.404/76 e art. 1.011 do Código Civil), caracterizando-se quando o administrador deixa de agir com o cuidado que alguém "ativo e probo" empregaria na gestão de seus próprios negócios.

Na jurisprudência recente, o TRF-1 intensificou a responsabilização de empresas e dirigentes no setor minerário, focando na falha de governança socioambiental e climática. Como conclusão: A convergência entre soft law internacional e normas internas eleva o patamar de diligência exigido dos administradores brasileiros. Após a opinião da CIJ e o Parecer Higgins, quem ignorar riscos climáticos sujeita-se a responsabilidade civil, administrativa e, potencialmente, penal. Conselhos de Administração devem incorporar métricas de carbono à estratégia, assegurar transparência auditável e fomentar inovação de baixo carbono. A omissão, além de contrariar seu deveres, compromete a competitividade da companhia em mercados que precificam emissões. Em síntese, proteger o clima passou a ser proteger o patrimônio da sociedade, mas também dos próprios administradores.

Welber Barral

Welber Barral

Sócio de Barral Parente Pinheiro Advogados. Advogado e doutor em Direito Internacional (USP).

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