Empréstimo vinculado a COE: A anatomia jurídica da operação e os direitos do investidor
Como a comercialização de Certificados de Operações Estruturadas atrelados a crédito bancário pode caracterizar prática ilícita, e o que a jurisprudência já consolidou sobre o tema.
segunda-feira, 27 de abril de 2026
Atualizado às 16:30
Resumo executivo
Nos últimos anos, multiplicaram-se nos tribunais brasileiros ações movidas por investidores que contrataram, sob promessa de rentabilidade superior ao custo do crédito, empréstimos bancários cuja liberação estava condicionada à aplicação simultânea em COE - Certificados de Operações Estruturadas. O que se apresentava como oportunidade de alavancagem inteligente revelou-se, na prática, em boa parte dos casos, uma estrutura perversa: o COE rendia abaixo do CDI, ao passo que a CCB - Cédula de Crédito Bancário acumulava juros exponenciais.
Este artigo analisa os fundamentos jurídicos que sustentam as demandas dos investidores lesados, quais sejam: possíveis práticas de venda casada, eventuais falhas no dever de informação qualificada, e consequente violação ao suitability e o abuso de direito no reforço de garantias. A presente análise é lastreada na jurisprudência do TJ/SP, do TJ/SC e do STJ, além das normas da CVM - Comissão de Valores Mobiliários.
É fundamental ressaltar, contudo, que o presente estudo tem finalidade exclusivamente informativa e não representa uma afirmação categórica sobre a ilicitude de toda e qualquer operação envolvendo COE e crédito. A legalidade de cada contratação depende invariavelmente das circunstâncias fáticas e documentais do caso concreto, incluindo o perfil do investidor, a qualidade da informação prestada e os termos específicos do negócio, de modo que, a análise aqui proposta visa apenas explorar as hipóteses e os argumentos jurídicos que têm sido levados à apreciação do Poder Judiciário.
1. O produto e sua arquitetura: o que é o COE alavancado via empréstimo
O COE - Certificado de Operações Estruturadas é um instrumento financeiro regulamentado pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários, com disciplina regrada pela resolução CVM 8, de 14 de outubro de 2020, e cuja previsão legal se deu com o advento da lei 12.249/10 (que alterou a lei 6.385/76, incluindo em seu art. 2º, §1º, inciso V).
O COE trata-se de produto híbrido que combina elementos de renda fixa e renda variável, com base em cenários de ganho e perda previamente definidos. Na modalidade com capital protegido, o investidor tem garantia de resgate nominal ao término do prazo, desde que não promova resgate antecipado.
O problema não reside no COE em si. A problemática pode emergir quando corretoras e suas assessorias vinculadas constroem uma operação em que a concessão de um empréstimo bancário (formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário, doravante CCB) é condicionada à aplicação simultânea do valor tomado em um COE específico, que passa a funcionar como garantia da dívida em alienação fiduciária. Nessa estrutura comumente:
- o empréstimo e o COE possuem idêntica data de vencimento, geralmente cinco anos;
- o COE é imediatamente gravado como garantia da CCB em alienação fiduciária, tornando-se ilíquido durante todo o prazo;
- o assessor apresenta a operação como "autoliquidável", afirmando que o rendimento do COE ao vencimento cobriria integralmente o custo do empréstimo;
- os juros da CCB são expressos em linguagem técnica ininteligível para o investidor leigo ("100% da Taxa DI-CETIP Over (Extra-grupo)", capitalizados diariamente);
- outros ativos da carteira do cliente podem ser bloqueados a título de "reforço de garantia", sem que essa cláusula tenha sido objeto de informação clara ou destacada.
O resultado, verificado em nos processos judiciais analisados, coincide com o seguinte cenário: nesses casos o COE apresentou rentabilidade parca, muitas vezes inferior a 0,5% ao ano, enquanto a dívida cresceu com taxas da ordem de 12% a 14% ao ano. O investidor, ao tentar resgatar parte de sua carteira para atender necessidades pessoais, descobrira que todos os seus ativos estavam bloqueados como garantia de uma dívida que, ao contrário do prometido, só se ampliaria ao longo do tempo.
2. Fundamentos jurídicos: por que essa operação é juridicamente vulnerável
2.1 Venda casada: prática abusiva vedada pelo CDC
O art. 39, inciso I, do CDC (lei 8.078/1990) veda expressamente ao fornecedor "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço". A estrutura da operação analisada pode se amoldar com precisão a essa hipótese normativa: a concessão do empréstimo é condicionada, pela própria arquitetura contratual, à aplicação compulsória no COE indicado pela instituição.
A prova do condicionamento, nesses casos, independe de declaração expressa do assessor. A estrutura siamêsa dos contratos (datas de vencimento idênticas, COE constituído como garantia da CCB e ausência de qualquer alternativa apresentada ao cliente) é, por si só, suficiente para demonstrar a imposição. O STJ, no âmbito do Tema 972 (REsp 1.639.320/SP), assentou que, nos contratos bancários, a imposição de produtos acessórios configura venda casada ainda que inexista declaração explícita de condicionalidade, bastando que o contexto da contratação revele a pressão do fornecedor. Nesse sentido, o TJ/SP:
"[...] se o financiamento e o seguro constam no mesmo instrumento ou contexto, e a contratação é contestada, exsurge a evidência da conduta irregular do banco em impor a venda casada." (TJ/SP, recurso inominado cível 1000582-28.2024.8.26.0297, 3.ª turma recursal cível, j. 19/7/2024)
A consequência jurídica da venda casada, nos termos do art. 166, inciso VII, do CC (lei 10.406/02), é a nulidade absoluta do negócio, pois a lei o proíbe taxativamente sem cominar sanção diversa. Por ser nulidade absoluta, opera efeitos ex tunc, impondo o retorno das partes ao status quo ante.
2.2 A falha no dever de informação qualificada: o ônus informacional densificado nas operações alavancadas
O art. 6.º, inciso III, do CDC assegura ao consumidor informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de suas características, tributos incidentes, preço e riscos. Em operações de alta complexidade, como a alavancagem estruturada via COE, esse dever não é satisfeito com a mera entrega de um DIE - Documento de Informações Essenciais ou de termo de ciência de riscos genérico.
O TJ/SP, no paradigmático processo 1135310-83.2022.8.26.0100 (julgado pela 38.ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, MM.ª Juíza Larissa Gaspar Tunala, sentença de 31.10.2023, confirmada em apelação pela 33.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sá Duarte, j. 21/10/2024), foi categórico ao estabelecer que:
"Para um leigo, que não opera no mercado financeiro com habitualidade e expertise, não é possível compreender o que esse 100% da Taxa DI representa, e nem todos os riscos contraídos pelo autor. Sequer comprovado que ele teve ciência, no momento da contratação, de que realizava um empréstimo e que, principalmente, ia ter que arcar com os juros por três anos até eventualmente os lucros do COE superassem todo esse prejuízo." (38.ª Vara Cível, Processo n.º 1135310-83.2022.8.26.0100, j. 31/10/2023)
O mesmo julgado consignou que o consentimento do investidor era apenas "parcialmente informado, apenas quanto aos riscos do COE, mas não quanto aos riscos da alavancagem com o empréstimo contraído". Essa distinção tem relevância jurídica fundamental: o que vicia o negócio não é necessariamente a ausência de ciência sobre o COE isoladamente, mas a omissão acerca do conjunto da operação, a saber: a mecânica do crédito, os juros em termos nominais compreensíveis e a possibilidade concreta de que a rentabilidade do produto jamais superasse o custo da dívida.
O STJ, no REsp 1.188.442/RJ (rel. min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 6/11/2012, DJe 5/2/2013), consolidou o entendimento de que a ocultação deliberada de informação essencial pelo fornecedor, capaz de onerar o consumidor, configura publicidade enganosa por omissão e enseja o desfazimento do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos e a indenização por lucros cessantes e danos morais.
2.3 A possível violação ao suitabillity, nas hipóteses de inadequação da operação ao perfil e aos objetivos do investidor
A resolução CVM 30/21 impõe às instituições participantes o dever de verificar a adequação de qualquer produto ao perfil do cliente, examinando três pilares indissociáveis: (i) a tolerância ao risco; (ii) os objetivos do investimento; e (iii) a situação financeira do cliente. A violação a qualquer um deles contamina a recomendação.
No contexto das operações aqui analisadas, o argumento mais recorrente das instituições é o de que o cliente possuía perfil "arrojado" ou "agressivo", o que legitimaria a recomendação do COE alavancado. Esse argumento foi expressamente rechaçado pelo TJ/SP. No julgamento da apelação cível 1015200-40.2022.8.26.0008 (34.ª Câmara de Direito Privado, rel. des. Rômolo Russo, j. 13/10/2025), a Corte estabeleceu que:
"Experiência do autor no ramo de investimentos e seu perfil agressivo que não verte na irresponsabilidade daquelas. Inexistência de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3.º, inciso II, do CDC). Área de investimento que exige profissionalismo e entrega de serviço impecável. Responsabilidade civil de todas as integrantes da cadeia de consumo. Recurso desprovido." (TJ/SP - Apelação cível: 10152004020228260008 São Paulo, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 13/10/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2025).
A adequação do produto não se resume ao perfil de risco isolado. Um investidor que busca liquidez, que dispõe de capital suficiente para saque imediato e que não tinha necessidade objetiva de contrair empréstimo não pode ter sua decisão classificada como "adequada" simplesmente porque seu suitability admitia produtos de renda variável. A operação, tomada em seu conjunto, era incompatível com os objetivos e com a situação financeira do cliente. Mais grave: ainda que adequada em abstrato, um consentimento fundado em premissa comprovadamente falsa não poderia ser considerado consentimento informado, à luz do ordenamento jurídico nacional.
2.4 A possível configuração de abuso de direito no bloqueio de garantias adicionais
Uma das possíveis facetas graves dessas operações é o bloqueio, pela instituição financeira, de ativos que não estavam originalmente previstos como garantia da CCB. Trata-se do denominado "reforço de garantia": diante da queda do valor do COE (justamente o ativo dado em garantia), a corretora passa a bloquear outros fundos da carteira do cliente, sem que essa possibilidade tenha sido objeto de informação clara ou destacada no momento da contratação.
A depender das nuances do caso concreto, a situação pode caracterizar dupla ilicitude, dependendo do ângulo de análise.
Primeiro, possui o condão de violar o art. 54, § 4.º, do CDC, que exige que cláusulas limitativas de direitos do consumidor sejam redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Nesse contexto, eventual cláusula genérica, inserida em contrato de adesão complexo, que autoriza o bloqueio indiscriminado de ativos não individualizados não satisfaz esse requisito.
Em segundo lugar, é passível de caracterização do abuso de direito nos termos do art. 187 do CC, pois o exercício do direito de reforço de garantias, quando desproporcionalmente superior ao valor da dívida e exercido de forma surpreendente, excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelo fim econômico do direito.
O TJ/SC, no recurso cível 5018640-85.2024.8.24.0064 (2.ª turma recursal, rel. Margani de Mello, j. 6/5/2025), ao julgar caso análogo de retenção de valores em conta de investimento sem consentimento claro do titular, reconheceu a violação ao dever de informação previsto no art. 6.º, inciso III, do CDC e os "danos morais inafastáveis, em razão da restrição injustificada e do abalo anímico gerado".
2.5 Anulabilidade por vício de consentimento: o erro substancial e o dolo do assessor
Considerando as balizas documentais e fáticas da situação subjacente, além das hipóteses de nulidade absoluta, pode ser plenamente sustentável, mediante o diálogo das fontes entre o CDC e o CC, a anulabilidade da operação por vício do consentimento, caso preenchido os requisitos legais.
Nesse diapasão, o art. 138 do CC, ao preconizar regra basilar nesta seara, considera anuláveis os negócios jurídicos em que as declarações de vontade emanem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Nas situações em que o assessor afirma, ou induz o investidor, a acreditar na garantia absoluta de que o próprio rendimento da operação estruturada cobrirá o custo do crédito, o erro permeia a substancialidade, por incidir sobre as qualidades essenciais da operação (negócio jurídico), à luz do art. 139, inciso I, do CC.
Além disso, a depender do caso, tal conduta pode configurar dolo, pois o emissor da oferta, que conhece a mecânica do produto e a realidade do mercado, oculta ou distorce conscientemente informações para induzir o cliente à contratação.
A anulabilidade, nos termos do art. 178, inciso II, do CC, está sujeita a prazo decadencial de quatro anos, contados da data da contratação. Esse aspecto tem relevância prática imediata: considerando que a maioria dessas operações foi estruturada com prazo de cinco anos, o investidor que aguardar o vencimento contratual para avaliar os resultados perderá o direito de pleitear a anulação. A coincidência entre o prazo do produto (cinco anos) e o limite decadencial (quatro anos), independentemente da intenção dos estruturadores, opera objetivamente em desfavor do investidor que não recebe orientação jurídica adequada sobre os prazos aplicáveis.
3. A responsabilidade solidária na cadeia de consumo: corretora, assessoria e banco
Um equívoco recorrente é supor que o investidor lesado deve acionar exclusivamente o assessor autônomo que realizou a recomendação. O CDC, em seus arts. 7.º, parágrafo único, e 25, § 1.º, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. A aplicação do CDC às relações entre investidores e instituições do mercado financeiro é matéria pacificada pelo STJ, que a consagrou na súmula 297 ("o CDC é aplicável às instituições financeiras") e a estendeu expressamente à corretagem de valores mobiliários no REsp 1.599.535/RS (rel. min. Nancy Andrighi, T3, j. 14/3/2017, DJe 21/3/2017).
A assessoria de investimentos vinculada à corretora muita das vezes opera sob a marca e sob a supervisão desta, gerando no investidor a legítima expectativa, tutelada pela teoria da aparência, de que todos os serviços são prestados sob a égide do mesmo conglomerado. O TJ/SP, no julgado da 34.ª Câmara de Direito Privado (AC 1015200-40.2022.8.26.0008, j. 13/10/2025), foi categórico ao reconhecer a "responsabilidade civil de todas as integrantes da cadeia de consumo", mesmo diante do argumento de que o assessor era empresário independente.
Disso resulta que o investidor lesado pode direcionar sua demanda contra todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento da operação, nos casos em que há responsabilidade solidária entre os mesmos, como por exemplo: (i) o banco que concedeu o empréstimo e é parte na CCB; (ii) a corretora que intermediou o COE e à qual a assessoria está vinculada; e (iii) a assessoria de investimentos que realizou a recomendação e o acompanhamento da operação.
4. Panorama atual: um modus operandi sistêmico, não um episódio isolado
A análise da "práxis" forense revela que esses casos, infelizmente, têm se repetido com certa frequência. Matéria jornalística publicada pelo Valor Investe em 3/7/2024, intitulada "Corretoras oferecem empréstimo para cliente investir em COE, mas risco é grande", documentou casos análogos em diferentes perfis de clientes, entre os quais profissionais de alta renda que foram orientados a resgatar investimentos conservadores (como títulos do Tesouro Direto) para constituir garantia de empréstimo destinado à aquisição de COE.
O professor William Eid, da FGV, foi citado na mesma reportagem para registrar que "a maioria dos COEs avaliados naquele período perderam do CDI no mesmo intervalo" e que "se o COE não render, o investidor vai pagar os juros do empréstimo, que não são baixos no Brasil".
A mesma reportagem revelou ainda a prática de assessores que orientam clientes a refazer o teste de suitability para obter um perfil "agressivo" compatível com o produto. Esse comportamento, além de configurar violação grave à resolução CVM 30/21, pode tipificar publicidade enganosa por omissão (art. 37, § 1.º, do CDC) e ensejar a anulabilidade do negócio por erro e dolo, nos termos dos arts. 138 a 145 do CC.
5. Conclusão
A operação de empréstimo atrelada a um COE - Certificado de Operações Estruturadas pode, a depender do caso concreto, configurar um cenário de potencial conflito de interesses no mercado de assessoria de investimentos. Uma estrutura contratual que resulte em perdas para o investidor enquanto gera receitas para os intermediários é passível de questionamentos à luz do CDC, do CC, da resolução CVM 30/21 e dos deveres fiduciários que regem a relação entre o investidor e seu assessor.
A jurisprudência do TJ/SP, do TJ/RJ e do STJ, ao analisar casos com contornos semelhantes, sinaliza as possíveis teses jurídicas e os remédios aplicáveis, que podem incluir, a depender das particularidades de cada demanda, a anulação do negócio, a restituição das partes ao estado anterior, e a reparação por eventuais danos emergentes, lucros cessantes e danos de natureza extrapatrimonial.
Diante desse panorama, é relevante notar que o prazo decadencial para pleitear a anulação de um negócio jurídico por vício de consentimento, como erro ou dolo, é de quatro anos, conforme o art. 178, II, do CC. Essa assimetria temporal, considerando que muitas operações são estruturadas para durar cinco anos, pode operar em desfavor do investidor. Por essa razão, recomenda-se que aquele que se identifique com a situação descrita busque orientação jurídica especializada para avaliar as medidas cabíveis em seu caso específico, caso tenha sido prejudicado.
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Fontes primárias consultadas: Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); Lei n.º 12.249/2010 (que alterou a Lei nº 6.385/76 para prever o COE); Lei n.º 10.406/2002 (Código Civil); Resolução CVM n.º 30/2021 (sobre o dever de verificação da adequação de produtos, serviços e operações ao perfil do cliente); Súmula n.º 297 do STJ; Súmula n.º 479 do STJ. Jurisprudência:TJ-SP, AC n.º 1135310-83.2022.8.26.0100 (33.ª Câmara, j. 21.10.2024);TJ-SP, AC n.º 1015200-40.2022.8.26.0008 (34.ª Câmara, j. 13.10.2025);TJ-SP, Recurso Inominado n.º 1000582-28.2024.8.26.0297 (3.ª Turma Recursal, j. 19.07.2024);TJ-SC, Recurso Cível n.º 5018640-85.2024.8.24.0064 (2.ª Turma Recursal, j. 06.05.2025);STJ, REsp n.º 1.188.442-RJ (T4, j. 06.11.2012);STJ, REsp n.º 1.599.535-RS (T3, j. 14.03.2017);STJ, Tema 972, REsp n.º 1.639.320-SP. Fonte secundária:Valor Investe, "Corretoras oferecem empréstimo para cliente investir em COE, mas risco é grande", 03.07.2024. Disponível em https://valorinveste.globo.com/produtos/coe/noticia/2024/07/03/corretoras-oferecem-emprestimo-para-cliente-investir-em-coe-mas-risco-e-grande-entenda.ghtml. Acesso: 23/04/2026


