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Direito de criticar e os limites da opinião no digital

Entre verdade factual, desinformação e a posição recente do STF, o debate não trata de crime de opinião, mas dos limites constitucionais do discurso na democracia digital atual.

sexta-feira, 8 de maio de 2026

Atualizado em 7 de maio de 2026 16:55

A liberdade de expressão, no constitucionalismo brasileiro, não é apenas um direito fundamental. É uma condição estrutural do Estado Democrático de Direito. A CF/88, ao assegurar a livre manifestação do pensamento, institui um modelo de esfera pública baseado na crítica, no dissenso e na circulação de ideias.

Nesse contexto, a expressão “crime de opinião” não possui densidade jurídica. Trata-se de uma construção retórica que simplifica um problema mais sofisticado: A distinção entre crítica legítima e abuso discursivo em um ambiente informacional profundamente transformado pela tecnologia.

A recente nota à imprensa 43 do STF reforça esse ponto ao afirmar que a liberdade de expressão permanece como preceito constitucional fundamental, mas não pode ser compreendida como um direito absoluto dissociado dos demais valores constitucionais.

O dado é relevante.

O próprio STF reconhece que a liberdade de expressão deve ser exercida em equilíbrio com outros direitos fundamentais e com a própria ordem democrática. Isso desloca o debate. Não se trata de criminalizar opiniões, mas de compreender quando o discurso deixa de ser expressão e passa a produzir efeitos jurídicos relevantes.

A teoria constitucional já fornecia os instrumentos para essa análise. Häberle (1997) sustenta que a constituição se concretiza em uma sociedade aberta de intérpretes, o que pressupõe a liberdade de crítica como elemento central. Caetano (1970), por sua vez, identifica no controle social um elemento essencial de legitimação do poder.

Mas esse modelo pressupõe um requisito mínimo: A existência de um ambiente informacional funcional.

É nesse ponto que a noção de verdade factual, em Arendt (1967), ganha centralidade. A democracia não depende apenas de opiniões livres, mas da existência de fatos reconhecíveis como tal. Quando esse elemento se dissolve, o debate deixa de ser racional e passa a ser instrumentalizado.

A sociedade digital intensifica esse fenômeno. O que se observa é a consolidação de uma desordem informacional estrutural, potencializada pelo capitalismo de vigilância descrito por Zuboff (2019), no qual dados e comportamentos são utilizados como mecanismos de influência.

Nesse cenário, a linguagem deixa de ser apenas expressão e passa a ser tecnologia de poder.

Como sustenta Velloso (2025), a desinformação não atua apenas como conteúdo falso, mas como método de desestabilização institucional. Em continuidade, Velloso (2026) afirma que a crise da verdade factual já não é apenas epistemológica, mas jurídica, pois compromete o próprio funcionamento dos sistemas de decisão.

O Direito Comparado confirma essa tensão. Modelos como o chinês operam com controle informacional intenso, enquanto sistemas europeus têm buscado adaptar os crimes contra a honra ao ambiente digital, reconhecendo novas formas de dano em larga escala.

O ponto central, portanto, não é a existência de um “crime de opinião”.

A constituição protege a crítica porque ela é funcional à democracia.

Mas não protege o uso da linguagem quando esta rompe sua função constitucional.

A liberdade de expressão não protege a mentira estruturada como método de poder.

Não porque a opinião seja proibida.

Mas porque a manipulação deliberada da realidade compromete as condições que tornam a própria liberdade possível.

Em uma democracia digital, o risco não é o excesso de crítica.

É a substituição da verdade por estratégias de influência.

__________

ARENDT, Hannah. Verdade e política. In: ______. Entre o passado e o futuro. São Paulo: Perspectiva, 1967.

CAETANO, Marcelo. Manual de direito administrativo. Coimbra: Almedina, 1970.

HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1997.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Nota à Imprensa nº 43. Brasília: STF, 2026. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/nota-a-imprensa-43/. Acesso em: 24 abr. 2026.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Liberdade de expressão: compilação de entendimentos. Brasília: STF. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/codi/anexo/LiberdadeExpressao_completo.pdf. Acesso em: 24 abr. 2026.

VELLOSO, Leandro. Desordem informacional e processo eleitoral: impactos na legitimidade democrática. In: Estudos contemporâneos de direito eleitoral. São Paulo: Editora Metrics, 2025.

VELLOSO, Leandro. A crise da verdade factual no processo civil e o desafio epistemológico da prova na sociedade hiperconectada. In: O futuro do processo civil: perspectivas e tendências após uma década do CPC/2015. São Paulo: Editora Ilustração/Metrics, 2026.

ZUBOFF, Shoshana. A era do capitalismo de vigilância. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2019.

Leandro Velloso

VIP Leandro Velloso

Docente de Direito (Estácio). Professor de Direito Administrativo e Compliance. Autor de 24 livros. Pesquisador de Direito da FDV/ES. Advogado consultivo. Ex-Procurador Jurídico Federal.

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