Ação regressiva sem pagamento: O risco que ronda notários e registradores
O Estado pode cobrar do delegatário antes de pagar ao terceiro lesado? A tese cresce nos tribunais e os cartórios precisam estar preparados.
sexta-feira, 24 de abril de 2026
Atualizado às 12:39
1. Um cenário cada vez mais frequente
O titular de uma serventia extrajudicial recebe a citação de uma ação regressiva. O Estado foi condenado a indenizar um terceiro em razão de ato praticado no exercício da delegação e, agora, pretende reaver do delegatário o valor da condenação. Até aqui, nada de novo, é o funcionamento do Tema 777 do STF1, que assegura ao Estado o direito de regresso contra tabeliães e registradores nos casos de dolo ou culpa.
O problema surge quando se examina um detalhe que, embora pareça menor, é juridicamente decisivo: o Estado não pagou a indenização ao terceiro lesado. O precatório não foi expedido. Há, muitas vezes, litígio instalado sobre a própria titularidade do crédito. E, mesmo assim, a Fazenda Pública já pretende cobrar do notário ou registrador o ressarcimento integral de um prejuízo que ainda não existe.
Esse cenário não é hipotético. Tem se repetido nos tribunais brasileiros com frequência crescente, e o delegatário que não estiver atento à controvérsia pode se ver condenado a restituir ao Estado valores que o Estado sequer desembolsou. Este artigo examina por que essa prática é juridicamente insustentável, e por que a defesa técnica nessa matéria exige atenção redobrada.
2. O regime de precatórios e a realidade do delegatário
Para compreender a gravidade do problema, é preciso ter em mente como funciona, na prática, o pagamento de condenações contra a Fazenda Pública. O art. 100 da CF2 impõe o regime de precatórios, cujo trâmite, como é notório, pode levar anos.
Entre o trânsito em julgado da sentença condenatória e o efetivo desembolso pelo Estado, há um intervalo prolongado e repleto de variáveis: o precatório precisa ser expedido, incluído no orçamento e pago na ordem cronológica.
Nesse intervalo, muita coisa pode acontecer. O credor pode ceder o crédito a terceiro com deságio. Pode haver compensação tributária. O advogado do autor pode disputar judicialmente percentuais de honorários contratuais. Terceiros interessados podem reivindicar parcelas do crédito. O valor que o Estado efetivamente pagará pode ser substancialmente diverso do montante nominal da condenação.
Enquanto tudo isso não se resolve, o tabelião ou registrador já está sendo demandado regressivamente. E o pedido da Fazenda é claro: condenação ao ressarcimento integral. A pergunta que se impõe é igualmente clara: ressarcimento de quê, se o Estado ainda não pagou nada?
3. O pagamento como condição suspensiva do direito de regresso
O CC oferece resposta legislativa precisa. O art. 1253 dispõe que, subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta não se verificar, não se terá adquirido o direito a que ele visa. O art. 199, inciso I4, complementa: não corre prescrição pendendo condição suspensiva.
Aplicados ao direito de regresso, esses dispositivos produzem consequências que não admitem tergiversação. Regressar, na sua acepção jurídica mais elementar, é reaver aquilo que se pagou por conta de outrem. Quem não pagou, não sofreu desfalque. Quem não sofreu desfalque, não tem o que reaver. Quem não tem o que reaver, não tem pretensão regressiva. A lógica é circular, mas é irrefutável.
O pagamento da indenização ao terceiro lesado funciona, portanto, como condição suspensiva do direito regressivo: é o evento futuro e incerto5 cuja ocorrência faz nascer a pretensão do Estado contra o delegatário.
Antes de sua implementação, as consequências são rigorosas: não se adquire o direito de regresso (art. 125, CC); não corre prescrição (art. 199, I, CC); e inexiste interesse de agir, porque falta utilidade na tutela jurisdicional - simplesmente não há prejuízo concreto a ser reparado.
Convém registrar que essa qualificação não é construção acadêmica isolada. A própria Procuradoria Geral do município de São Paulo, no parecer normativo 11.777/176, reconheceu expressamente que o pagamento do precatório constitui condição suspensiva nos termos do art. 199, I, do CC, concluindo que "só se pode reaver o que já se despendeu". Quando a própria advocacia pública converge nesse sentido, é difícil sustentar o contrário.
4. O que dizem os administrativistas: uma unanimidade que impressiona
A dogmática civilista dos arts. 125 e 199 do CC encontra eco irrestrito na doutrina administrativista.
José dos Santos Carvalho Filho enfrenta a questão com a objetividade que lhe é característica7:
"Parece-nos, porém, que dentro desse período ainda não terá nascido para o Estado a condição da ação relativa ao interesse de agir. Este só deve surgir quando o Estado já tiver pago a indenização ao lesado; nesse momento é que o erário sofreu o prejuízo e, em consequência, somente a partir daí é que pode se habilitar ao exercício de seu direito de regresso contra o agente."
E arremata, com clareza que dispensa glosa:
"A só condenação do Estado, mesmo que transitada em julgado a decisão, não importa o imediato interesse processual na ação de indenização a ser movida contra o agente. A não ser assim, ter-se-ia que admitir que, mesmo sem ter tido prejuízo efetivo, o Estado estaria habilitado a postular o ressarcimento em face do agente."
Rui Stoco sintetiza a exigência em fórmula que não deixa margem8:
"A ação regressiva se exerce mediante a prova do pagamento da condenação passada em julgado."
Yussef Said Cahali9, na obra de referência sobre responsabilidade civil estatal, confirma que o exercício do regresso tem como "pressuposto lógico a satisfação do pagamento da condenação à vítima do prejuízo".
Diante desse cenário doutrinário, cabe ao leitor uma reflexão: se os três autores mais citados em Direito Administrativo no Brasil dizem a mesma coisa, que sem pagamento não há regresso, é preciso ter boas razões para seguir caminho diverso. E essas razões, como se verá, não resistem ao escrutínio.
5. O que dizem os tribunais: precedentes que todo delegatário deveria conhecer
A 2ª turma do STJ, em julgado que merece ser lido na íntegra por qualquer delegatário que enfrente ação regressiva, já decidiu precisamente a questão. No REsp 328.391/DF, o ministro Paulo Medina assentou:
"Não há que se falar em ação regressiva sem o ocorrer de um dano patrimonial concreto e efetivo. A decisão judicial, transita em julgado, nada obstante possa refletir um título executivo para o Estado cobrar valor pecuniário a que foi condenado satisfazer, somente vai alcançar o seu mister, se executada. Até então, embora o condenar já se faça evidente, não se pode falar em prejuízo a ser ressarcido, porquanto o credor tem a faculdade de não exercer o seu direito de cobrança e, nesta hipótese, nenhum dano haveria, para ser ressarcido ao Erário. O entender diferente propiciaria ao Poder Público a possibilidade de se valer da ação regressiva, ainda que não tivesse pago o quantum devido, em evidente apropriação ilícita e inobservância de preceito intrínseco à própria ação regressiva, consubstanciado na reparação de um prejuízo patrimonial." (REsp 328.391/DF, rel. min. Paulo Medina, 2ª turma, j. 8/10/2002, DJ 2/12/2002).
O ministro qualifica a dispensa do pagamento como "apropriação ilícita". Não é linguagem de obiter dictum; é convicção que integra a ratio decidendi.
No mesmo sentido, a 3ª turma, em precedente relatado pela ministra Nancy Andrighi, fixou:
"O pressuposto lógico do direito de regresso é a satisfação do pagamento da condenação ao terceiro, autor da ação de indenização proposta contra o segurado. Não há que se falar em ação regressiva de cobrança sem a ocorrência efetiva e concreta de um dano patrimonial." (REsp 1.682.957/PR, rel. min. Nancy Andrighi, 3ª turma, j. 4/12/2018, DJe 7/12/2018)
A relevância desse julgado é dupla: além de fixar a tese do pagamento efetivo, estabelece que o prazo prescricional da ação regressiva se conta da data do pagamento, e não do trânsito em julgado.
É dizer: se a prescrição só começa quando o Estado paga, é porque o direito só nasce nesse momento. A lógica é coerente de ponta a ponta.
A 3ª turma reiterou o entendimento no AgRg no AREsp 599.199/SP (rel. min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15/12/2015), e a 4ª turma acompanhou no AgInt no REsp 1.714.969/PA (DJe 9/8/2018) e no AgInt no AREsp 1.013.889/RJ (DJe 22/03/2017).
Nos tribunais estaduais, a orientação é igualmente robusta. O TJ/SP tem adotado, de forma consistente e em múltiplas Câmaras de Direito Público, a tese de que o interesse de agir somente nasce com o efetivo pagamento.
6. Os riscos concretos: enriquecimento sem causa e dano que pode nunca existir
Para além da discussão teórica, há consequências práticas que afetam diretamente o bolso do delegatário.
A primeira delas é o risco de enriquecimento sem causa do Estado10. O raciocínio é simples: se a Fazenda cobra regressivamente antes de pagar o precatório, e o credor da ação originária jamais executa, ou executa por valor diverso, ou desiste, ou cede o crédito com desconto, o Estado terá recebido do delegatário sem ter desembolsado coisa alguma. Ou, pior, tendo desembolsado valor inferior ao cobrado regressivamente. O resultado é vedado pelo art. 884 do CC, e não há como contorná-lo.
A segunda consequência é a condenação por dano hipotético, algo que o próprio STJ repudia sistematicamente. Se o Estado não pagou, e pode nunca vir a pagar, o suposto prejuízo ao erário é uma mera expectativa. Não é dano. É possibilidade de dano. E possibilidade de dano não funda pretensão indenizatória em lugar nenhum do ordenamento.
Há, por fim, uma assimetria que beira o absurdo. As turmas de Direito Privado do STJ exigem, para qualquer ação regressiva entre particulares, o efetivo pagamento.
A súmula 188 do STF não poderia ser mais clara: o segurador regressa "pelo que efetivamente pagou".
Se o particular só regressa pelo que pagou, por que a Fazenda Pública poderia regressar contra o tabelião ou registrador sem ter pago? O art. 37, §6º, da Constituição não cria privilégio processual para o Estado. E o art. 20 da LINDB11, ao exigir que as decisões considerem suas consequências práticas, milita francamente contra a tese do trânsito em julgado.
7. O Tema 777 e a defesa do delegatário: mais do que pagamento, culpa comprovada
A questão do pagamento prévio, embora central, não esgota o repertório de defesa do delegatário. O Tema 777 do STF trouxe uma segunda camada de proteção que nem sempre recebe a atenção devida: ao fixar que o Estado responde objetivamente pelos atos de tabeliães e registradores, o Supremo assentou que a ação regressiva exige, em contrapartida, a demonstração de dolo ou culpa do delegatário12.
Essa exigência de responsabilidade subjetiva significa que o Estado precisa provar conduta culposa ou dolosa, nexo causal direto entre o ato notarial ou registral e o dano, e prejuízo efetivo. Combinada com a necessidade de pagamento prévio, configura-se um sistema de dupla proteção: sem pagamento, não há direito de regresso; com pagamento, o Estado ainda precisa demonstrar culpa.
Na prática, contudo, o que se observa é preocupante. Muitas ações regressivas são ajuizadas com instrução probatória deficiente. A Fazenda nem sempre se preocupa, na ação originária, em produzir provas que demonstrem adequadamente a conduta do delegatário.
O notário ou registrador, que não participou daquela ação e não pôde influenciar a formação da coisa julgada, acaba sendo chamado a ressarcir uma condenação cuja construção processual sequer pôde acompanhar.
É aqui que a defesa técnica faz toda a diferença. O delegatário que recebe a citação de uma ação regressiva precisa avaliar não apenas se o Estado pagou (pressuposto processual), mas se a Fazenda conduziu adequadamente a defesa na ação originária, se o nexo causal entre o ato praticado na serventia e o dano está efetivamente demonstrado, e se os requisitos da responsabilidade subjetiva exigida pelo Tema 777 foram comprovados.
8. Um cenário que clama por uniformização
É preciso ser honesto com o leitor: a matéria não está pacificada. Há precedentes relevantes pelo trânsito em julgado como marco temporal, concentrados sobretudo na 1ª e 2ª Turmas do STJ.
Mas há, igualmente, precedentes robustos pelo efetivo pagamento, na 2ª, 3ª e 4ª turmas. A divergência é interna à própria 2ª turma. É interna à 3ª turma. É entre Seções. E se reproduz na relação entre o STJ e os tribunais estaduais.
O resultado, para o delegatário, é insegurança. Ações regressivas são extintas na origem por falta de interesse de agir, restabelecidas por decisão monocrática no STJ e devolvidas para julgamento do mérito, anos de litigação sobre uma questão que poderia ser resolvida em caráter definitivo por um pronunciamento vinculante.
9. O que o delegatário precisa saber
A esta altura, a mensagem central do artigo já deve estar clara: a tese do trânsito em julgado como marco temporal da ação regressiva, embora acolhida por parcela da jurisprudência, não resiste ao confronto com o sistema normativo vigente.
O CC não deixa dúvida: sem pagamento, não há direito adquirido e não corre prescrição. A doutrina administrativista é unânime. A vedação ao enriquecimento sem causa proíbe cobrar o que não se despendeu. A súmula 188 do STF confirma que o regresso opera pelo que efetivamente se pagou.
Para o tabelião e o registrador, a orientação prática é direta: ao ser citado em ação regressiva, o primeiro passo é verificar se o Estado efetivamente pagou a indenização ao terceiro lesado.
Se não pagou, a ação é prematura e carece de interesse de agir. Essa questão preliminar, que antecede qualquer discussão sobre culpa, nexo causal ou quantum, pode ser determinante para a extinção do feito antes mesmo de se abrir a instrução probatória.
Mesmo quando o pagamento tenha sido realizado, é necessário examinar se o valor desembolsado corresponde ao pleiteado na regressiva, se a Fazenda conduziu a defesa na ação originária com o zelo que lhe competia, e se a responsabilidade subjetiva exigida pelo Tema 777 do STF foi cabalmente demonstrada. Cada um desses pontos pode ser, isoladamente, suficiente para afastar a pretensão regressiva.
O delegatário que enfrenta esse tipo de demanda está diante de um litígio complexo, que envolve questões de direito material, processual e constitucional em camadas sobrepostas. A compreensão profunda dessas camadas, e do momento certo de invocar cada uma delas, é o que transforma uma defesa reativa em estratégia eficaz.
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1 O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
2 Art. 100, CF: "Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim."
3 Art. 125, CC: "Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa."
4 Art. 199, I, CC: "Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva."
5 Art. 121, CC: "Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto."
6 Disponível em: https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/parecer-procuradoria-geral-do-municipio-pgm-11777-de-18-de-agosto-de-2017.
7 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 38ª ed. São Paulo: Atlas, 2024, p. 490.
8 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. 8ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 302.
9 CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1995.
10 Art. 884, CC: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."
11 Art. 20, LINDB: "Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão."
12 Art. 22, Lei nº 8.935/94 (redação dada pela Lei nº 13.286/2016): "Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial."
Carlos Henrique Olivo Moraes
Advogado. Pós-graduado em Direito Imobiliário (FBD) e Processo Civil (PUC/SP). Coordenador Jurídico no Chezzi Advogados, com foco em direito registral.


