"Blusinhas baratas", economia cara
A política tributária sobre importados deve ser analisada sob a ótica da eficiência econômica e da neutralidade concorrencial, sob pena de distorções sistêmicas.
segunda-feira, 27 de abril de 2026
Atualizado às 16:34
A recente discussão sobre a chamada "taxa das blusinhas" tem sido conduzida, sob uma lógica simplista, economicamente incompleta e juridicamente perigosa: a de que a redução ou eliminação da carga tributária sobre produtos importados beneficia diretamente o consumidor ao baratear preços.
A economia possui forte influência na organização e na mecânica de funcionamento das sociedades modernas, atuando desde o modo comportamental dos indivíduos e suas escolhas de forma racional, passando pela busca da maximização da riqueza, trade off, redução de custos e risco, terminando por influenciar diretamente nos critérios para aplicação dentro do sistema jurídico.
Neste diapasão, percebe-se que a complexidade do convívio social, das demandas ilimitadas, da escassez de recursos e da atuação humana de modo racional na escolha de seus atos, determinando também uma nova adequação do Direito, em especial no seu viés de concretizador dos direitos e garantias constitucionais, exigem do Estado uma atuação mais ativa e cuja influência do sistema econômico determina a adequação de todo o sistema do Direito e seus subsistemas. A propósito, no artigo científico "Reiventando a Democracia: a abordagem experimentalista de Roberto Mangabeir Unger" - da obra coletiva Direito e Liberdade: movimentos e horizontes da democracia e do estado, organizada por professores Rubens Beçak e Lucas Paulo Fernandes -, os autores Emerson Ademir Borges de Oliveira e Marcos Délli Ribeiro Rodrigues lecionam:
Sobre novos horizontes, em termos de aprendizagem e descobertas, o Luhmann afirma que a sociedade é um sistema aberto, que concebe melhorias democráticas e que o Direito, como sendo acoplado estruturalmente a esta sociedade hiper complexa, pode ser entendido como uma máquina cibernética dentro de outra máquina cibernética (Beçak e Fernandes, 2025, p. 152).
O Direito também se preenche de subsistemas que tratam sobre aspectos a eles inerentes, entre eles o Direito Tributário, o qual também possui diretrizes básicas de sua análise econômica, posto que se o comportamento do indivíduo pode ser padronizado dentro de escolhas racionais, determinando que muito de nossa Legislação, de ações e decisões judiciais e de políticas públicas, possam ser embasados em critérios econométricos e eficientes.
O Direito Tributário vai muito além de seu viés natural de meio de arrecadação para o Estado, passando por premissas do poder de indução ao comportamento humano, de modo a se tornar um dos meios mais eficientes de incentivo ao desenvolvimento econômico, à proteção e o equilíbrio concorrencial, que tanto prestigiam e fortalecem a livre iniciativa e a liberdade econômica, ressaltadas no art. 170 da Constituição Federal, como princípios da ordem econômica.
Ter direito à livre iniciativa e promover a livre concorrência, como meio de atingir o desenvolvimento social e não só econômico passam necessariamente pela participação do Estado, enquanto seu garantidor. Como bem asseverado por Stephen Holmes em seu livro "O Custo dos Direitos", todo direito, mesmo o que não demanda ação direta do Estado, possui custo econômico para que possa ser garantido e, por isso, necessita da análise econômica para se concretizar dentro do binômio demanda vs oferta e escassez vs recursos disponíveis, ocasionando trade offs à conduta humana no momento da escolha racional.
Comprar uma "blusinha" dentro de um contexto de análise meramente individual contém em si uma simplificação enorme e indevida, acerca da legalidade e eficiência alocativa da renúncia tributária, quando o ponto de partida da análise é a redução de preços ao consumidor e a indicação numérica absoluta de aumento de mercado, quando não se coloca na equação a fonte de custeio para compensar a renúncia feita. E, ainda, quando não se analisa o contexto tributário das indústrias locais, abertas sobre o prisma da livre iniciativa, destinatárias da carga tributária estabelecida de modo uniforme no território nacional. Sem contar a perspectiva protecionista das leis trabalhistas, do consumidor e dos próprios direitos sociais básicos garantidos na Constituição Federal.
A análise não pode ser do benefício individual do consumidor ou de medida a popularizar o acesso ao produto, tornando-o mais barato, se a alocação de recursos com o custeio dos direitos garantidos pelo Estado permanece de maneira disforme, apenas entre os contribuintes locais, limitando a livre iniciativa e acabando com a livre concorrência. E a neutralidade competitiva por parte do Estado, onde fica?
Não é um critério exclusivo do protecionismo industrial interno, que ocasione falhas de mercado, como o monopólio ou aumento de preços, devido ao aumento da demanda e escassez de produtos, em face da limitação de acesso aos produtos importados. O produto, por sua própria natureza, na simplificação da expressão como "blusinhas", é facilmente encontrado no mercado nacional em abundância, não só de quantidade e qualidade, como de fornecedores, robustecendo a livre concorrência e tornando os preços justos diante do custo de produção, alavancado pela carga tributária aplicada e pelas legislações adjacentes como a trabalhista, previdenciária, ambiental, administrativa, enfim, que possuem incidência sobre a formação do preço e delimitação dos critérios de concorrência.
A situação de equilíbrio tributário, sob uma perspectiva consequencialista urge como essencial e imprescindível, no seio de uma sociedade complexa. Exigências legais adjacentes, com profunda influência na formação do preço, causam desequilíbrio na concorrência do mercado e passam a produzir falhas de marcado. Essa falhas são chamadas de externalidades negativas, as quais citamos: o fechamento de empresas; a criação de empresas offshore com fuga de arrecadação tributária; perda e extinção de vagas de emprego; redução do apetite de investidores externo; aumento do risco Brasil.
Em suma, culmina em retrocesso econômico do Estado. E este reflete, negativamente, no aspecto social e institucional.
Ademais, pensar em desenvolvimento sustentável é refletir sobre um ambiente mais consciente, com a erradicação do trabalho escravo e infantil; e com consciência ambiental. Para tanto, a legislação e a fiscalização precisam denotar que as instituições serão punidas, caso descumpram alguma dessas premissas. Com esta atenção institucional redobrada, gera-se custos de concretização, que são diferenciais que o próprio consumidor passa a exigir, enquanto sua parte nesse pacto. Estamos falando da certeza sobre a origem, licitude e sustentabilidade dos produtos que adquire.
A redução da carga tributária artificial, como política de indução ao desenvolvimento econômico, é um meio desejado de atuação Estatal para a livre iniciativa, que deve vir agregada à diversificação das fontes de custeio pelo aumento da produtividade, pelo aumento do número de contribuintes e pelo aumento da própria capacidade contributiva das empresas, dos empresários e dos consumidores; e não por políticas de desincentivo à indústria interna, à manutenção dos empregos e ao desequilíbrio concorrencial, ferindo de morte a isonomia material determinada na Constituição, como meio de justiça e a eficiência da ordem econômica baseada no princípio da livre concorrência.
As nossas provocações vão nos sentido de que políticas tributárias simplificadas, para fins de popularidade imediata tendem a gerar custos sistêmicos elevados. É dizer que não há ganhos sem custo e fechar os olhos para essa premissa, é transferir o problema do presente para o futuro, com encargos indesejáveis.
Iniciemos os debates: e você, é contra ou a favor da "taxa das blusinhas"?



