A definição do Tema 1.296 e o Domicílio Judicial Eletrônico
STJ reafirma necessidade de intimação pessoal do devedor para multa em obrigação de fazer, destacando papel das comunicações digitais.
sexta-feira, 24 de abril de 2026
Atualizado às 13:08
Em 2024, a Corte Especial do STJ afetou os REsp 2.096.505/SP, 2.140.662/GO e 2.142.333/SP, que tramitavam sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, ao julgamento pelo rito dos repetitivos. A discussão do tema 1296 consistia em definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, matéria que já havia sido sumulada pelo tribunal, conforme a redação da súmula 410: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
A tese fixada recentemente, por meio de acórdão publicado no dia 20 de março, reafirmou a aplicação da súmula 410, mesmo após a entrada em vigor do CPC de 2015. Essa reafirmação se deu em resposta a dúvidas sobre a possível superação da súmula, considerando o disposto no art. 513, §2º, do CPC/15, que estabelece que o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Dessa forma, o tribunal buscou esclarecer que a exigência de intimação pessoal do devedor permanece válida e necessária para a efetivação da cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Vencida a relatora ministra Nancy Andrighi e o ministro Og Fernandes, o voto condutor proferido pelo ministro Luis Felipe Salomão justificou a prevalência da súmula 410/STJ, fundamentando-se no caput do art. 513 do CPC/15, que dispõe que o cumprimento de sentença observará, no que couber, as regras da execução fundada em título extrajudicial, o que induz à aplicação do art. 815 do CPC/15, que impõe a citação do executado em obrigação de fazer. O relator dos recursos repetitivos destacou que, tendo em vista a natureza peculiar da obrigação de fazer ou de não fazer, o caput do art. 513 do CPC respalda a exigência de 'intimação pessoal do devedor' no âmbito de cumprimento de sentença - para fins de definição do termo inicial da incidência da multa coercitiva - em simetria com a norma disposta no art. 815, que impõe a 'citação do executado' nos autos de execução fundada em título extrajudicial.
A natureza das obrigações também foi ponto relevante no posicionamento do tribunal, já que as obrigações de fazer e não fazer demandam consequências patrimoniais do próprio devedor. Argumentou-se que as severas consequências decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer - especificada em decisão judicial - legitimam, a meu ver, que lhe seja dado tratamento jurídico diferenciado daquele aplicado às obrigações de pagar quantia certa, afigurando-se impositiva a promoção da cientificação efetiva (e oportuna) do devedor.
Entretanto, a questão que ora se destaca é a validade da súmula 410/STJ e o inexistente atraso no cumprimento de decisão judicial em razão da intimação via Domicílio Judicial Eletrônico. Conforme apresentado no voto condutor do acórdão, o Domicílio Judicial Eletrônico é fruto de parceria entre o CNJ e o PNUD - Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e objeto da resolução CNJ 455/22. O ambiente digital oferece endereço eletrônico para pessoas jurídicas, cuja adesão é obrigatória sejam elas micro, pequenas, médias ou grandes, públicas ou privadas, e para pessoas físicas, cuja adesão é facultativa, para que consultem e acompanhem comunicações que requerem vista pessoal: citação e intimação pessoal da parte.1
Desde 15 de maio de 2025, as citações ou intimações de pessoas jurídicas passaram a ser contadas exclusivamente das comunicações efetivadas no Domicílio Judicial Eletrônico, o que afasta o argumento de morosidade ou evasão da intimação voltada a cumprimento de obrigação, sob pena de multa coercitiva. As empresas que não se cadastrarem no ambiente digital poderão sofrer prejuízos financeiros, pois a não confirmação do recebimento de citação encaminhada ao sistema no prazo legal, sem justificativa, pode ensejar a aplicação de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Em suma, a reafirmação da súmula 410 pelo STJ, à luz do Tema 1.296, destaca a importância da intimação pessoal do devedor no cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer. Nesse contexto, o Domicílio Judicial Eletrônico se torna uma ferramenta crucial, pois possibilita a comunicação eficiente e a cientificação oportuna do devedor, contribuindo para a eficácia das intimações e para a celeridade dos procedimentos judiciais.
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1 https://www.cnj.jus.br/cinco-perguntas-para-entender-o-domicilio-judicial-eletronico/ acesso em 13/04/2026.
Julia de Baére Cavalcanti d'Albuquerque
Advogada com atuação voltada para tribunais superiores há mais de 15 anos. Mestre pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa - IDP; especialista em direito empresarial pela Fundação Getúlio Vargas FGV/RJ; Co-fundadora e Presidente da associação Elas Pedem Vista; Co-fundadora da Coalizão Licença Paternidade - CoPai.


