MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. À luz do Estatuto de Roma, configura genocídio a ameaça de extermínio de uma civilização?

À luz do Estatuto de Roma, configura genocídio a ameaça de extermínio de uma civilização?

O artigo examina, à luz do Estatuto de Roma, se ameaças de extermínio podem configurar incitação ao genocídio, apontando limites dogmáticos, o dolo especial e entraves políticos do TPI.

quinta-feira, 30 de abril de 2026

Atualizado às 09:18

No dia 7 de abril de 2026, em meio à escalada das tensões envolvendo o Irã, o presidente dos Estados Unidos da América, Donald Trump, anunciou um ultimato dirigido ao governo iraniano, afirmando que "uma civilização inteira morrerá esta noite, para nunca mais ser ressuscitada. Eu não quero que isso aconteça, mas provavelmente acontecerá" (CNN Brasil, 2026). Embora a declaração não tenha se concretizado no plano fático, seu conteúdo apresenta elevada densidade normativa e simbólica, com implicações que podem transcender o campo político-diplomático e alcançar o domínio do Direito Penal Internacional.

Esta afirmação mobiliza categorias jurídicas centrais, especialmente no que diz respeito à proibição do genocídio, crime considerado pela doutrina e pela jurisprudência internacional como o mais grave atentado aos valores fundamentais da comunidade internacional (ambos, 2022; Schabas, 2016; Cryer et al., 2019). O presente artigo propõe-se a analisar se e em que medida declarações dessa natureza podem ser enquadradas no tipo penal do genocídio, notadamente à luz da hipótese da incitação direta e pública prevista no art.25, §3º, alínea "e", do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.

O termo "genocídio" foi cunhado em novembro de 1944 pelo jurista polonês-judeu Raphaël Lemkin, em resposta às atrocidades cometidas pelo regime nazista durante a Segunda Guerra Mundial (Schabas, 2025). Apesar da ampla aceitação conceitual do termo no pós-guerra, os crimes julgados pelo Tribunal Militar Internacional de Nuremberg foram enquadrados juridicamente como crimes contra a humanidade e não como genocídio. Foi apenas em 11 de dezembro de 1946 que a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a resolução 96 (I), reconhecendo o genocídio como crime de direito internacional, o que culminaria, logo em seguida, na adoção da Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, primeiro tratado internacional de direitos humanos com vocação penal repressiva específica (Cryer et al., 2019).

Apesar do trauma global provocado pela Segunda Guerra Mundial, a prática do genocídio não foi erradicada. Episódios em Camboja, Ruanda e Bósnia-Herzegovina evidenciam a reiteração desse crime ao longo do século XX, revelando a insuficiência dos mecanismos então existentes de prevenção e repressão. Nesse contexto, o Estatuto de Roma, adotado em 1998 e em vigor desde 2002, instituiu o Tribunal Penal Internacional, sediado em Haia, Países Baixos, com competência para julgar o crime de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e o crime de agressão.

É à luz desse arcabouço normativo e da interpretação conferida pela doutrina e pela jurisprudência internacionais que se propõe examinar a declaração do presidente norte-americano, buscando identificar seus contornos jurídicos e seus limites à luz do Direito Penal Internacional contemporâneo.

Os Estados Unidos da América e o Tribunal Penal Internacional

Durante os debates que precederam a criação do Tribunal Penal Internacional, os Estados Unidos da América exerceram influência significativa nas negociações diplomáticas e na redação de disposições posteriormente incorporadas ao Estatuto de Roma (Lee, 1999; Cardoso, 2012). Apesar dessa atuação, o país optou por não se tornar Estado parte do tratado, figurando, ao lado da Rússia e da China, entre os membros permanentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas que não aderiram ao Estatuto (Cryer et al., 2019).

Essa resistência foi reforçada com a promulgação em 2002 do ASPA (American Service-Members’ Protection Act),  também conhecido como Hague Invasion Act. Este comando normativo evidencia que a oposição norte-americana à jurisdição do Tribunal Penal Internacional constitui uma política de Estado, mantida ao longo de sucessivos governos.

Nos anos seguintes à entrada em funcionamento do Tribunal, os Estados Unidos estiveram envolvidos em diversos conflitos armados, notadamente no Afeganistão e no Iraque, que suscitaram controvérsias relativas a possíveis violações de direitos humanos e crimes de guerra. Vieram a público, nesse contexto, relatos e imagens de abusos cometidos por militares norte-americanos em centros de detenção, como Guantánamo Bay. Todavia, em razão da não adesão ao Estatuto de Roma, nenhuma persecução penal foi instaurada pelo Tribunal em face desses fatos.

Cumpre-se observar, entretanto, que a ausência de ratificação não exclui, ao menos em tese, a jurisdição da Corte, uma vez que o art. 13, alínea "b", do Estatuto de Roma, admite a deflagração de investigações relativas a Estados que não são partes mediante iniciativa do Conselho de Segurança. Até o presente momento, contudo, nenhuma iniciativa dessa natureza foi adotada em relação aos Estados Unidos, o que evidencia os limites políticos que condicionam o exercício da jurisdição penal internacional.

Genocídio: "O crime dos crimes"

O genocídio ocupa posição singular no Direito Penal Internacional contemporâneo, sendo frequentemente qualificado como o mais grave dentre os crimes internacionais (Schabas, 2025). A resolução 96 (I) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 11 de dezembro de 1946, declarou que o genocídio "constitui a negação do direito à existência de grupos humanos inteiros, assim como o homicídio é a negação do direito à vida de seres humanos individuais". Trata-se, portanto, de um crime que se dirige simultaneamente contra vítimas individuais, contra o grupo ao qual pertencem e contra a própria diversidade humana, afetando interesses que transcendem o plano estritamente estatal.

Do ponto de vista jurídico, o conceito de genocídio é restritivo. A expressão não se aplica a toda e qualquer forma de violência em larga escala, sendo reservada àquelas atrocidades cometidas com a intenção específica de destruir, no todo ou em parte, um grupo protegido enquanto tal. Nesse sentido, inúmeras condutas que causam sofrimento humano extremo, ainda que moral e juridicamente reprováveis, não se enquadram tecnicamente como genocídio, podendo, contudo, configurar outros crimes internacionais, em especial crimes contra a humanidade.

A centralidade da intenção específica de destruir um grupo distingue o genocídio de todas as demais categorias de crimes internacionais. É precisamente esse elemento subjetivo qualificado que explica por que o genocídio é frequentemente descrito como o "crime dos crimes" (ICTR, Kambanda, 1998).

Ao apresentar seu parecer consultivo sobre Reservas à Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, a Corte Internacional de Justiça (1951) afirmou que as origens da Convenção revelam a intenção inequívoca das Nações Unidas de condenar e punir o genocídio como crime de direito internacional, por envolver atos que "chocam a consciência da humanidade" e são incompatíveis com a lei moral e com os objetivos fundamentais da organização.

William A. Schabas (2022) observa, ainda, que, quando a Comissão de Direito Internacional iniciou seus trabalhos sobre normas imperativas de direito internacional geral já existia um corpo consolidado de decisões judiciais e pronunciamentos institucionais que sustentavam o caráter peremptório da proibição do genocídio. A Comissão identificou não apenas o vínculo dessa proibição com valores humanitários essenciais, mas também seu caráter inderrogável, ressaltando a inadmissibilidade de qualquer tentativa de justificar a violação de uma norma imperativa pela invocação de outra. Como sintetizado no comentário ao Draft Articles on State Responsibility, "um genocídio não pode ser invocado como justificativa para a prática de um contra-genocídio".

O intento genocida e a incitação direta e pública

O elemento subjetivo do genocídio é tradicionalmente descrito com um duplo componente mental (mens rea): (i) a intenção para o ato subjacente e (ii) o dolus specialis que singulariza o delito, isto é, a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo protegido. Como sintetiza William A. Schabas (2022), é essa finalidade qualificada que diferencia o genocídio de outros crimes. É precisamente essa finalidade qualificada, e não a mera consciência de que mortes ou sofrimentos ocorrerão, que diferencia o genocídio de outros crimes internacionais e explica porque a jurisprudência insiste em um padrão probatório particularmente rigoroso para a sua demonstração. Contudo, na situação sob análise, a verificação da declaração presidencial exige examinar a figura da incitação direta e pública ao genocídio (art. 25, §3º, alínea "e"). Embora esta disposição criminalize a conduta de forma autônoma, sua aplicação exige o preenchimento de requisitos dogmáticos estritos que, no caso em tela, parecem não se verificar.

Diferente do induzimento ou auxílio, a incitação deve ser "direta" e "pública". Se, no caso, a publicidade é inequívoca pelo uso de meios de massa, o caráter "direto" é contestável. A jurisprudência (ICTR, Akayesu e Nahimana) exige que a fala seja percebida pelos destinatários como um chamado explícito à ação criminosa. Em um contexto de invasão militar, a afirmação de que uma "civilização morrerá" pode ser interpretada como uma análise hiperbólica das consequências do conflito armado e não necessariamente como uma ordem ou incentivo ao extermínio biológico. O contraste com o precedente da Radio Télévision Libre des Mille Collines (RTLM) em Ruanda é elucidativo (Palazzo, 2022). Vale dizer, enquanto a rádio ruandesa utilizava linguagem operacional, desumanizadora e diretivas precisas para a caça ao grupo Tutsi, a fala aqui examinada carece dessa diretividade, assemelhando-se mais a um ultimato político-militar do que a um plano de ação genocida.

A inclusão da ressalva "eu não quero que isso aconteça" é fundamental para descaracterizar o dolo. No Direito Penal Internacional, a condenação por incitação exige que o agente atue com o propósito específico de que o genocídio ocorra. Ao enquadrar a possível destruição como uma fatalidade indesejada decorrente da escalada militar, o emissor sinaliza a ausência de vontade deliberada de destruir o grupo "enquanto tal". Sob a ótica de Kai Ambos (2022), se a fala não instiga diretamente a prática de atos genocidas, ela permanece como um crime de perigo não consumado. A ressalva atua, portanto, como uma limitação da intenção normativa, impedindo que se infira o dolus specialis de uma previsão catastrófica inserida em um ultimato político. Assim, a declaração aproxima-se mais de uma estratégia de dissuasão militar do que do núcleo proibitivo da incitação genocida.

Conclusão

A análise desenvolvida ao longo deste artigo evidencia que declarações de cunho exterminatório, ainda que não acompanhadas de atos materiais imediatos, não são juridicamente neutras à luz do Direito Penal Internacional. A frase proferida pelo presidente dos Estados Unidos, embora não concretizada no plano fático, mobiliza categorias centrais do crime de genocídio, em especial, da figura da incitação direta e pública prevista no art. 25, § 3º, alínea "e" Estatuto de Roma.

Do ponto de vista estritamente dogmático, a declaração não permite, por si só, a imputação do crime consumado de genocídio, uma vez que inexistem atos genocidas materiais e não se demonstrou a implementação de um plano de destruição física ou biológica de um grupo protegido. Também não é possível, com base apenas no conteúdo literal da fala, afirmar de maneira conclusiva a presença do dolus specialis exigido para a autoria do crime de genocídio, nos termos do art. 6.º do Estatuto de Roma.

Todavia, essa constatação não esgota a relevância jurídico-penal da conduta. A configuração autônoma da incitação direta e pública ao genocídio, prevista no art. 25, §3º, alínea "e", revela uma opção consciente do legislador internacional por antecipar a tutela penal diante de discursos capazes de legitimar, estimular ou normalizar a destruição de grupos humanos. Trata-se de uma exceção relevante à lógica tradicional de imputação subjetiva, na qual o foco se desloca da execução material para o potencial performativo da palavra, especialmente quando proferida por autoridades políticas em contextos de extrema tensão internacional.

Nesse sentido, a avaliação jurídica da declaração analisada depende menos da sua eficácia causal imediata e mais do seu conteúdo, contexto e posição de autoridade do emissor. Discursos que anunciam ou naturalizam a aniquilação total de uma "civilização", conceito que, embora impreciso, pode funcionar como substituto retórico de grupos nacionais, étnicos, raciais ou religiosos, aproximam-se perigosamente do núcleo normativo da proibição da incitação ao genocídio, na medida em que projetam a destruição do grupo como um desfecho aceitável ou inevitável.

O caso examinado expõe os limites estruturais do sistema de justiça penal internacional. A não adesão dos Estados Unidos ao Estatuto de Roma e o papel político do Conselho de Segurança das Nações Unidas tornam altamente improvável qualquer consequência jurisdicional concreta. Contudo, é imperativo ressaltar que a conclusão pela não configuração do crime de incitação ao genocídio não implica, de modo algum, a desoneração moral da declaração analisada e políticas adotadas. Pelo contrário, as expressões utilizadas permanecem profundamente reprováveis sob a ótica dos direitos humanos e das normas de convivência internacional. O que se buscou aqui, todavia, foi uma análise estritamente técnico-jurídica, pautada na dogmática e na jurisprudência dos tribunais internacionais, que exigem o respeito rigoroso ao princípio da legalidade e à tipicidade estrita.

Por fim, a análise demonstra que o Direito Penal Internacional dispõe de categorias normativas suficientes para qualificar e problematizar discursos de extermínio, reafirmando que a prevenção do genocídio começa não apenas com a repressão dos atos, mas também com a vigilância jurídica sobre as palavras que os tornam concebíveis.

____________

Ambos, K. (2022). Article-by-Article Commentary. Fourth Edition. Beck Hart Nomos.

Cardoso, E. (2012). Tribunal Penal Internacional. Conceitos, Realidades e Implicações para o Brasil. Fundação Alexandre de Gusmão.

Lee, R. S. (1999). The International Criminal Court. The Making of the Rome Statute. Kluwer Law International.

Palazzo, F. P. (2022). O massacre em Ruanda, o caso Monark e os limites ao "ódio democrático".

Schabas, W. A. (2025). Genocide in international law: the crimes of crimes. Cambridge University Press.

Fernando Procópio Palazzo

VIP Fernando Procópio Palazzo

Mestre em Criminologia pela Erasmus Universiteit Rotterdam e pela Universiteit Ghent. Membro da CSSN/Brown Univeristy (EUA). Atuou como Visiting Professional no Tribunal Penal Internacional (TPI).

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca