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ANEEL decide instaurar caducidade da concessão da Enel em São Paulo/SP

Extinção antecipada da concessão deverá observar contraditório e ampla defesa.

segunda-feira, 27 de abril de 2026

Atualizado em 24 de abril de 2026 16:50

Na última reunião ordinária pública do dia 7 de abril de 2026, a  ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica decidiu instaurar processo administrativo de caducidade em face da Enel (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.). O assunto não é novidade, mas ganhou, com isso, um novo e relevante capítulo nos serviços públicos, sobretudo nos serviços de energia elétrica.

Quem vive na maior cidade do país (São Paulo/SP) seguramente tem conhecimento das interrupções do serviço de fornecimento de energia elétrica, muitas vezes causadas por fortes chuvas na cidade. Embora esses eventos climáticos sejam naturais (e desejáveis, afinal, as chuvas permitem o abastecimento dos reservatórios do sistema para o serviço de abastecimento de água), fato é que nos últimos anos a descontinuidade do serviço de energia elétrica vem ganhando notoriedade.

Apenas para relembrar os últimos acontecimentos mais sensíveis na capital paulista, em dezembro/25, o serviço de energia elétrica foi interrompido em aproximadamente quatro milhões de usuários, afetando escolas, hospitais, delegacias, presídios, espaços de ocupação pública, instituições financeiras, bancárias etc. Em muitos casos, o restabelecimento do serviço demorou mais de 36 (trinta e seis) horas,1 tanto que o Ministério Público do Estado de São Paulo e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo ajuizaram ação para compelir a concessionária a restabelecer o serviço, sob pena de multa. Na ocasião, a Magistrada Gisele Valle Monteiro da Rocha, da 31ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, deferiu o pedido liminar, para obrigar a Enel a restaurar o serviço em até 12 horas, sob pena de multa de R$200.000,00 (duzentos mil reais) por hora.2

Com efeito, a Enel é a concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica no município de São Paulo/SP, em decorrência do Contrato de Concessão celebrado com a União Federal, por intermédio da ANEEL, em 1998. O Contrato de Concessão tem previsão de vigência por 30 anos, ou seja, até 2028, no entanto, pode ser antecipadamente extinto, caso comprovada falha grave na prestação dos serviços. Trata-se da caducidade, que é a "a extinção do contrato durante a sua vigência, decretada por ato administrativo vinculado da administração, motivado necessariamente por uma falta grave, que tenha sido legal ou contratualmente prevista, e cometida pelo concessionário".3

A caducidade está essencialmente prevista nas leis 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.074, de 7 de julho de 1995, como uma forma de extinção antecipada da concessão, diante da inexecução total ou parcial das obrigações da concessionária. Em linhas gerais, depende da prévia verificação da inadimplência, em processo administrativo com contraditório e ampla defesa (art. 38, § 2º, da lei 8.987/1995), instaurado após a comunicação feita à concessionária sobre as falhas detectadas, oportunizando, assim, que essas irregularidades sejam sanadas (art. 38, § 3º, da lei 8.987/1995).

A caducidade não depende de pagamento de prévia indenização ao concessionário (art. 38, § 4º, da lei 8.987/1995), o que significa que o contrato pode ser encerrado e o serviço imediatamente retomado pelo Poder Público. Contudo, em sintonia com a continuidade do serviço público, enquanto não decretada a extinção antecipada do contrato, o serviço concedido permanece sob a gestão do concessionário e não deve sofrer impactos, nem mesmo financeiros.

Exatamente por isso, a caducidade é entendida como uma forma excepcional de extinção da concessão, na medida em que contratos dessa natureza são idealizados para vigerem por todo o prazo pactuado. Contratos de concessão são muitas vezes de longo prazo e com altos investimentos, além de versarem sobre serviços essenciais, que não admitem solução de continuidade.

Entretanto, mesmo diante dessas ponderações, a Agência Reguladora ANEEL entendeu que as medidas até então adotadas pela Concessionária, no Plano de Recuperação, eram insuficientes para demonstrar a capacidade para demonstrar a qualidade do atendimento emergencial, para corrigir as interrupções no serviço, e mitigar novas falhas. Por isso, entendeu que estavam presentes os requisitos da caducidade.4

Com isso, a ANEEL deve iniciar os trâmites específicos desse processo administrativo de encerramento antecipado da concessão da Enel. Ao final, a Agência Reguladora deverá definir se é o caso de decretar ou não a caducidade, independentemente de eventual indenização à Concessionária - o próprio Diretor Sr. Gentil Nogueira de Sá Júnior, da Agência Reguladora, em entrevista pública, citou números expressivos dessa indenização, entre 10 (dez) a 15 (quinze) bilhões.5

Se decretada a caducidade, a União, por intermédio da ANEEL, deverá encerrar a concessão com a Enel e abrir uma nova licitação para selecionar outro prestador do serviço de distribuição de energia elétrica, muito provavelmente com cláusulas contratuais mais rígidas nesse assunto de eventos climáticos com impacto na continuidade do serviço.

Convém avaliar, por outro lado, se as interrupções no serviço são resultado de conduta exclusiva da Concessionária. Se no passado a gestão da rede de energia elétrica era mais estável, hoje, com a explosão da demanda por esse serviço (e que só tende a aumentar), e o crescimento e expansão da cidade, mostra-se um desafio gerir essa rede que constantemente opera em um estado de resiliência. Os eventos climáticos dos últimos anos em São Paulo/SP parecem revelar desafios estruturantes em toda da rede de distribuição de energia que podem ir além da atuação exclusiva da Enel e que porventura não estejam adequadamente refletidos no Contrato de Concessão.

Espera-se, assim, nos termos na lei, que o processo administrativo de caducidade tramite com as garantias do contraditório e da ampla defesa à Concessionária.

Fato é que até que a decisão seja tomada pela Agência Reguladora a Enel segue prestando os serviços na cidade. A controvérsia poderá, ao final, ser submetida ao Poder Judiciário.

_______________

1 Naquela oportunidade, existiam relatos de serviço interrompido há mais de 1 semana.

2 Conforme decisão nos autos da ação civil pública n.º 4078354-88.2025.8.26.0100.

3 Moreira Neto, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo, Forense, Rio de Janeiro, 2001, p. 435.

4 O voto do Diretor Sr. Gentil Nogueira de Sá Júnior concluiu que "[o] conjunto probatório evidencia que o Plano de Recuperação apresentado pela concessionária não se mostrou suficiente para reverter, de modo consistente, o quadro de inadimplência contratual". Disponível em https://www2.aneel.gov.br/aplicacoes/noticias_area/arquivos/48500.903331-2024-72_voto-vista_enel-sp.pdf

5 https://www.cnnbrasil.com.br/infra/indenizacao-a-enel-sp-por-caducidade-pode-chegar-a-r-15-bi-diz-aneel/

Gabriela Silvério Palhuca

Gabriela Silvério Palhuca

Sócia de Direito Administrativo de Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich e Schoueri Advogados. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo - FGV/SP. Cursando MBA em Recursos e Processos nos Tribunais Superiores pelo Instituto de Direito Público - IDP. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo -PUC/SP.

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