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Lei 15.392/26 - Guarda de animais de estimação - Algumas questões

Após uma sucessão de textos fragmentários e jurisprudência difusa a nova lei fixa bases para o regramento das disputas por animais no fim do relacionamento.

quinta-feira, 30 de abril de 2026

Atualizado às 09:29

1. Introdução

O Direito Civil contemporâneo desloca-se do patrimonialismo para a centralidade da pessoa e das relações existenciais. Nesse cenário, os animais passam a integrar estruturas familiares, dando origem à chamada família multiespécie, eis que animais domésticos nessa nova realidade passam a gerar relações afetivas ponderáveis e o afeto, como mais do que apontado, tem firme espeque constitucional.

A contemporaneidade jurídica revela uma inflexão paradigmática no Direito Civil, deslocando o eixo interpretativo do patrimônio para a pessoa e, mais recentemente, para relações existenciais ampliadas. Nesse cenário, a lei 15.392/26, ao disciplinar a guarda compartilhada de animais de estimação, não apenas regula conflitos familiares, mas inaugura uma nova categoria jurídico-existencial: a proteção das relações afetivas interespécies.

O tema exige abordagem interdisciplinar, envolvendo Direito Civil, Constitucional, Direito Comparado e até Filosofia Moral, o que revela que o Direito Civil brasileiro vive, de fato, uma inflexão paradigmática, na qual a clássica dicotomia entre pessoas e coisas se mostra insuficiente para abarcar novas realidades sociais, notadamente aquelas que envolvem a inserção dos animais de estimação no núcleo familiar.

Tal regramento civil contemporâneo (CC) atravessa um processo de ressignificação estrutural, no qual categorias tradicionais - como propriedade, família e responsabilidade - passam a ser reinterpretadas à luz de valores existenciais, notadamente a dignidade da pessoa humana e a afetividade.

Nesse cenário, emerge com força normativa a disciplina da guarda compartilhada de animais de estimação, agora positivada pela lei 15.392/26, que inaugura, no ordenamento brasileiro, um novo paradigma jurídico. A promulgação da lei 15.392/26 consolida esse movimento ao reconhecer, ainda que implicitamente, a centralidade da afetividade na disciplina da guarda de animais, aproximando-se de tendências internacionais e de construções doutrinárias que questionam a própria natureza jurídica dos animais.

Mais do que uma inovação legislativa pontual, trata-se de verdadeiro marco civilizatório, que reflete a transição de uma visão patrimonialista dos animais para uma abordagem relacional, afetiva e, progressivamente, personalista.

2. Evolução histórica: Do direito romano à contemporaneidade

Da tradição do direito romano que animais seriam bens semoventes, mero patrimônio de seus titulares, em tempos duros em que se valiam de animais basicamente para exploração econômica e alimentação, até poderia ser que as pessoas já cuidassem de algum animal de modo mais íntimo e em particular, mas via de regra o ordenamento não se preocupava com isso.

Mas no direito romano, os animais eram classificados como res, inseridos na categoria de bens móveis, eis que já se demonstrava preocupações embrionárias com sua autonomia comportamental (via de regra, animais tem comportamento e seres humanos tem conduta como se tem pela teoria geral da responsabilidade civil). Todavia, mesmo nesse período, já se percebia certa autonomia jurídica indireta em um caso em particular registrado no Digesto.

E aí existe a relevância do caso da carroça de Alfenus (Digesto 9.2.52), e isso se aponta como uma curiosidade histórica relevante, eis que o jurista romano Alfenus Varus tratou da responsabilidade decorrente de danos causados por animais de tração1, estabelecendo critérios de imputação ao condutor (a conduta como aduzido acima), com a nuance de aferição da conduta ou comportamento do animal, em refinada distinção jurídica para a época.

Tal precedente revela o reconhecimento implícito da imprevisibilidade animal em uma preocupação com conduta humana diante da natureza animal, passando a se observar a partir disso a estabelecer que animais detenham comportamentos o que não se confunde com a conduta de seu condutor que passaria a ser responsabilizado se não fosse diligente quanto à custódia do animal (in custodiendum).

Por muito tempo o aspecto patrimonial prevaleceu como forte elemento a justificar o relacionamento entre homens e animais (e aqui se utiliza a concepção bem destacada por Pontes de Miranda em que patrimônio seja um conjunto de relações jurídicas ativas e passivas, atribuíveis a um titular, sendo suscetíveis de avaliação econômica e consequente expressão monetária).

Mas, em dado momento, as relações foram se desapegando do aspecto patrimonial, passando-se a analisar a existência de direitos de personalidade, com regras próprias, diversas das patrimoniais, e na Europa irradiando para o mundo (em meados de 1.979, a Holanda já se preocupava em buscar um olhar diferenciado para a questão de não tratar animais como bens, chegando a englobar cães de rua, em serviços burocráticos, legislando sobre isso).

Com o estabelecimento de princípios de afetividade que passa a ser visto não mais como algo que envolva dois ou mais seres humanos, as famílias deixam de ser estabelecidas apenas entre parentes consanguíneos, mas a envolver também os objetos deste afeto, enquanto bases de famílias multiespécies.

Entendo ainda que deva destacar que se observou projeto de lei que tramitava pelo Senado Federal de autoria do senador Antônio Anastasia do PSDB/MG que visava criar uma categoria diferenciada na parte geral do CC (hoje temos três categorias disciplinadas: das pessoas, dos bens e dos fatos jurídicos) que inicialmente buscaria adequar nosso ordenamento ao tratamento normativo mais atual (direito europeu) e tendem a fazer com que os animais constituam uma categoria nova, diversa de coisa (bem exclusivamente patrimonial).

Ao asseverar que animais não são coisas, mas bens móveis, abre-se oportunidade para a exegese no sentido de que seriam bens diferenciados, ou seja, não mais objetos ou coisas que possam ser submetidas a quaisquer condições a que seu dono possa pretender submetê-los. Isso pontua que estaria sendo reconhecido que animais, não podem ser tratados com crueldade, em antítese à visão patrimonialista do direito civil que conferia ao jus utendi decorrente da propriedade dos demais bens inanimados, um caráter absoluto.

Vale ainda pontuar o sentido de que o meio ambiente seja voltado para a satisfação das necessidades humanas. Todavia, de forma alguma impede que ele proteja a vida em todas as suas formas, conforme determina o art. 3º da política nacional do meio ambiente - lei 6.938/81. Se a Política Nacional do Meio Ambiente protege a vida em todas as suas formas, e não é só o homem que possui vida, então todos que a possuem e podem sofrer devem ser tutelados e protegidos pelo direito ambiental, na medida em que são essenciais à sadia qualidade do Planeta (art. 225 CF).

Anoto ainda que a Câmara dos Deputados aprovou o PL 27/18, que confere aos animais não humanos a natureza jurídica "sui generis", sendo sujeitos de direitos despersonificados, reconhecendo também que os animais não humanos possuem natureza biológica e emocional e são seres sencientes, passíveis de sofrimento. O projeto foi ao Senado, onde sofreu emenda e retornou à Câmara. Ainda aguarda votação em Plenário, mas aparentemente o PL 04/25 resolverá a questão no bloco geral de reforma do CC, o que se espera.

Outro movimento legislativo que merece destaque é o projeto de lei 145/21 altera o CPC, para permitir que animais não-humanos possam ser, individualmente, parte em processos judiciais, sendo representados pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, por associações de proteção dos animais ou por quem detenha sua tutela ou guarda tramita na Câmara dos Deputados.

Ele destaca que a presença de animais não-humanos no polo ativo de demandas judiciais, reivindicando em juízo os seus direitos individuais, já é uma questão processual debatida em dezenas de países. No Brasil, segundo ele, esse fenômeno tem sido reconhecido pela doutrina como judicialização terciária do Direito Animal: "Exemplos como o da orangotango Sandra e o da chimpanzé Cecília na Argentina, o do urso Chucho na Colômbia, o dos chimpanzés Hiasl e Rosi na Áustria, Tommy e Kiko nos Estados Unidos, o dos chimpanzés brasileiros Suíça, Lili, Megh e Jimmy, entre tantos outros casos mundo afora, demonstram que existe uma omissão relevante em muitos ordenamentos jurídicos que dificultam a proteção individual de determinados seres vivos".

Malgrado ainda existam Cortes no país que continuem tratando animais de estimação como meros bens semoventes ainda1 - malgrado há quase dez anos, no ano de 2015, uma Corte no Estado Americano do Oregon tenha decidido que senão humanos podem ser vítimas de crime (corporações etc) com maior razão animais também deveriam sê-lo eis que não seriam mais meros semoventes ou bens de propriedade privada.

Pelo projeto, os animais seriam, assim, destacados dos bens, constituindo categoria própria, diferenciada. Mas, até aí (antes da alteração legislativa) não haveria muita novidade, afinal de contas, desde há muito se tem entendido que toda propriedade deve atender a um fim social (princípio da socialidade como antevisto por Miguel Reale).

No caso do projeto do Senado, não se parece querer fazer voltar aos tempos do direito romano clássico, jus quiritum, como se teria o caso do exemplo acima, da biga de Alfenus.

Não se cuida, aqui, de se deferir a personalidade ao animal (como se tem no direito argentino o conceito de pessoa não humana - aqui haveria um tertius genus - o ser senciente - que não tem capacidade jurídica própria - mas não é um objeto que possa ser destruído ou tratado com crueldade impunemente - como se teria em relação a coisas inanimadas.

Ainda em contexto histórico, não se poderia deixar de apontar a lei 14.064/20 (lei Sansão) que agravou penas por maus-tratos e consolidou a proteção penal dos animais, superando a ideia de uma mera contravenção penal e tal evolução normativa foi amplamente debatida em veículos de comunicação, inclusive com participação deste autor, evidenciando a crescente centralidade do tema no debate jurídico.

Tal lei não passou despercebida no contexto da lei que ora se comenta, pois maus tratos aos animais poderão levar à perda da guarda, compartilhamento, posse e propriedade, como se apontará a seguir.

Nesse contexto, surge a nova lei que analisa alguma parte desses problemas (não todos) mas que já regula situações de forma a trazer segurança jurídica para todos, em casos de separação de tutores.

3. A afetividade como elemento normativo

Assim, a evolução do Direito de Família brasileiro consolidou a afetividade como vetor interpretativo central. Autores como Maria Berenice Dias1 sustentam que a família contemporânea é estruturada por vínculos afetivos2, e não apenas jurídicos. Paulo Lobo2, em conhecida obra aponta que a afetividade acaba por tomar um papel central no âmbito das discussões de direito de família3. Também a esse respeito Giselda Hironaka, "O afeto é valor jurídico constitucional implícito."4

Ou seja, isso foi a superação da ideia de que a família documentada ("de papel passado" como se dizia no século XX) não seria a única unidade familiar. E de fato, na grande maioria das vezes, a família consanguínea documentada tem grandes laços de afetividade (de sorte tal que os conceitos em grande número de casos, coincide).

A priori, quem se posta como pai de pet, quem passeia com o animal e o divulga em redes sociais como membro da família, não trata seu animal como patrimônio, isso é bem sintomático e afasta a ideia de que animais domésticos devam ser tratados como bens semoventes (art. 82 CC).

Assim, na prática, muito antes de se cogitar de alteração legislativa ou normativa, inúmeras ações passaram a tramitar nos Tribunais, e não raro, se tem disputado a guarda de animais de estimação em ações de direito de família. A própria comunidade acadêmica voltada ao estudo do direito de família se preocupou com o tema, como se tem como exemplo, pela votação e aprovação do enunciado 11 IBDFAM.4

Num primeiro momento, a proteção de que aqui se trata se daria no âmbito dos animais de estimação - que nos despertam a afetividade num sentido apto a merecer o status de membro da família.

Obviamente que existem animais que se destinam a atividades disciplinadas pelo agronegócio, que também não podem ser tratados como simples coisas - mas se partilham de outro modo – sem custódia ou tutor ou visitação - caso, por exemplo, de rebanhos que ainda se dividem - em casos de rupturas familiares, como bens dotados de valor econômico e que não necessariamente despertam a afetividade pelos membros da família. Nesse sentido:

TJ/MT - 10014155220188110013 MT Acórdão publicado em 18/2/22 Ementa APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS - DIVISÃO DE SEMOVENTES - EVOLUÇÃO DO REBANHO - POSSIBILIDADE - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE IMÓVEIS RURAIS CUJA PROPRIEDADE NÃO RESTOU MINIMAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS - INVIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada a união estável no período reconhecido na sentença, devem ser partilhados de forma igualitária todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida em comum, pouco importando qual tenha sido a colaboração prestada individualmente pelos conviventes. Inteligência do art. 1.725 do CC5. A verificação da divisão patrimonial dos semoventes deve ser apresentada pela evolução do rebanho, por se tratar de acréscimo financeiro ao patrimônio das partes, a ser apurado mediante liquidação de sentença. É inviável a partilha de bem imóvel na ação de dissolução de união estável quando ausente prova de direito sobre o bem.

No entanto, como não há graduação de hierarquia ou importância entre essas famílias (uma não se sobrepondo à outra), se tem que na evolução de conceitos, a ideia de família se expandiu e se irradiou a partir da nova visão em unidade constitucional que a definição do art. 226 CF apresentava como de família como ente despersonalizado equiparado por lei a pessoa.

Nesse contexto, os animais de estimação deixam de ser acessórios patrimoniais para se tornarem elementos integrantes da estrutura familiar, e já tenho escrito, há algum tempo a respeito do fato de que tendemos a nos tornar um Estado que trata de animais como seres sencientes (não são bens que possam ser abandonados, destruídos, agredidos, mortos, maltratados como os bens patrimoniais comuns).

Em síntese, a lei opera verdadeira ruptura com o art. 82 do CC, ao introduzir critérios existenciais na regulação de relações envolvendo animais, o que certamente implique em importante atualização legislativa, concordando-se com Paulo de Barros Carvalho para quem o "Direito positivo deve refletir valores sociais emergentes, sob pena de tornar-se obsoleto."3

Leia o artigo na íntegra.

Júlio César Ballerini Silva

VIP Júlio César Ballerini Silva

Advogado. Magistrado aposentado. Professor. Coordenador nacional do curso de pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil e em Direito Médico.

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