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A união estável virtual

Este artigo desenvolve a tese de que a união estável virtual existe como fenômeno jurídico emergente.

segunda-feira, 4 de maio de 2026

Atualizado às 16:07

Resumo

Este artigo desenvolve a tese de que a união estável virtual existe como fenômeno jurídico emergente, mas sua informalidade aliada à fluidez das relações digitais gera insuperável insegurança patrimonial e sucessória. A partir da teoria do amor líquido de Zygmunt Bauman, demonstra se que as relações virtuais exacerbam a ambiguidade entre namoro e união estável. Defende-se que o prazo de dois anos para formalização por escritura pública, com a consequente presunção de namoro após esse período, é a resposta estrutural mais adequada para conferir segurança jurídica líquida, respeitando a autonomia privada e a realidade tecnológica.

I. O conceito de "amor líquido" nas relações virtuais

O amor líquido é a metáfora cunhada por Zygmunt Bauman para descrever a fragilidade, a precariedade e a descartabilidade dos laços afetivos na contemporaneidade. Diferentemente das relações sólidas do passado, fundadas em compromissos perenes e expectativas de duração indeterminada, o amor líquido caracteriza se pela ausência de amarras, pelo medo da fixação e pela busca simultânea de conexão e autonomia. Nas relações mediadas por tecnologia, o amor líquido ganha contornos ainda mais intensos. As plataformas digitais, os aplicativos de relacionamento e as redes sociais oferecem a ilusão de proximidade sem os encargos da presença física. É possível trocar mensagens íntimas por anos sem jamais dividir o mesmo teto. É possível projetar um futuro comum com base em vídeos e áudios, ao mesmo tempo que se mantém total independência patrimonial e geográfica. Essa ambivalência estrutural é o solo fértil para o caos jurídico. O Direito, construído para relações sólidas, não sabe como reagir diante de um casal que nunca morou junto mas que por dois anos trocou declarações de amor, fez planos de comprar um imóvel e se apresentava como companheiros nas redes sociais. É nesse vazio que o fantasma da união estável virtual se materializa.

II. O que é união estável virtual e sua diferença para o namoro

A união estável virtual não é uma nova modalidade de entidade familiar, mas a aplicação dos mesmos requisitos legais do art. 1.723 do Código Civil ao ambiente digital. Convive^ncia pública contínua duradoura e com objetivo de constituir família são os elementos que devem ser demonstrados por meio de provas digitais. A jurisprudência brasileira, especialmente do TJ/RS, já reconheceu uniões estáveis baseadas em trocas de mensagens chamadas de vídeo e viagens periódicas, dispensando a coabitação tradicional. A diferença entre união estável virtual e namoro virtual reside, portanto, no elemento subjetivo do animus familiae. O namoro virtual é uma relação afetiva sem pretensão de constituir família, sem compartilhamento de projetos patrimoniais e sem estabilidade que justifique efeitos sucessórios. Já a união estável virtual exige a demonstração de que os parceiros agiam como se fossem uma família, ainda que geograficamente separados. Contas conjuntas, planos de saúde, declarações públicas de compromisso perante terceiros, participação em eventos familiares e planejamento patrimonial comum são indícios que distinguem uma situação da outra. O problema prático é que, na ausência de formalização, essa distinção só pode ser feita post mortem ou na ruptura litigiosa, exatamente o que a tese busca evitar.

III. A tese dos dois anos como resposta à insegurança jurídica líquida

A tese central propõe que o prazo de dois anos de convivência pública contínua e duradoura, seja ela física ou virtual, funcione como marco legal para a exigência de formalização. Transcorridos dois anos do início da relação com todos os atributos de uma entidade familiar, o casal terá o dever de manifestar formalmente sua vontade por escritura pública ou termo declaratório em cartório. Se não o fizer, opera se a presunção legal de namoro qualificado, com duas consequências imediatas. Primeira, a relação não gerará direito a meação ou herança. Segunda, o pretenso companheiro que desejar reivindicar algo terá que ajuizar ação de enriquecimento sem causa, provando documentalmente sua contribuição específica para o patrimônio do outro. Essa tese é uma resposta estrutural ao amor líquido porque não tenta combater a fluidez das relações afetivas, mas a organiza juridicamente. O prazo de dois anos é inspirado na usucapião especial por abandono de lar e já aparece na jurisprudência como tempo suficiente para amadurecer um projeto familiar. Nas relações virtuais, dois anos de trocas diárias, planos conjuntos e exposição pública nas redes sociais são mais do que suficientes para que o casal decida se deseja ou não os efeitos patrimoniais da união estável. Ao estabelecer esse prazo, o Direito devolve à vontade das partes o protagonismo que hoje está nas mãos de peritos e juízes que precisam vasculhar conversas íntimas de aplicativos. Formalizou, tem direitos. Não formalizou, presumiu se que não os quis. É a segurança jurídica líquida para um mundo líquido.

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BAUMAN, Zygmunt. Amor Líquido: Sobre a Fragilidade dos Laços Humanos. Rio de Janeiro: Zahar, 2004.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 878.694/MG. Relator Min. Luís Roberto Barroso. Brasília, DF, 10 de maio de 2017. Repercussão Geral Tema 809.

VILLAS BOAS, Alan Duarte. A Presunção de Namoro e o Congelamento do Casamento Civil como Instrumentos de Segurança Jurídica Líquida. IBDFAM, 2026.

VILLAS BOAS, Alan Duarte. A Necessária Formalização da União Estável Pós Tema 809. IBDFAM, 20 jan. 2026.

Alan Duarte Villas Boas

VIP Alan Duarte Villas Boas

Estrategista Legal com atuação focada em alta complexidade e reversão processual. Membro da Comissão de Direito das Sucessões do IBDFAM. Autor de mais de 20 artigos técnicos (AASP, IBDFAM e Migalhas)

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