ODS, Direito e a disputa pela democracia material no Brasil
Uma leitura crítica dos ODS a partir do Direito e dos conflitos socioambientais, questionando a distância entre a agenda 2030 e a democracia material vivida nos territórios brasileiros.
sexta-feira, 1 de maio de 2026
Atualizado em 30 de abril de 2026 16:55
A incorporação dos ODS - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável ao vocabulário jurídico brasileiro tem sido apresentada como sinal de maturidade institucional e compromisso democrático. No entanto, quando confrontada com a realidade dos conflitos socioambientais, essa incorporação revela uma disputa ainda não resolvida: A distância entre a democracia formal, inscrita em normas, planos e indicadores, e a democracia material, vivida ou negada nos territórios. A agenda 2030, convertida em horizonte normativo comum, corre o risco de operar mais como linguagem de consenso do que como instrumento efetivo de enfrentamento das desigualdades estruturais que marcam o desenvolvimento no Brasil.
Essa tensão não é meramente teórica. Ela se expressa de forma concreta nos territórios marcados por violações sistemáticas de direitos, onde sustentabilidade, democracia e justiça ambiental não são conceitos equivalentes, mas experiências radicalmente desiguais.
Democracia e participação: entre o procedimento e o poder real
O eixo dos ODS dedicado à democracia, às instituições eficazes e à participação social costuma ser tratado como requisito formal de legitimidade. Conselhos, audiências públicas e consultas estruturam o ritual participativo contemporâneo. No entanto, a experiência concreta de processos decisórios, especialmente em contextos de conflitos socioambientais, revela uma fratura profunda entre participação e poder.
Ao longo da minha atuação como advogada popular e assessora técnica em processos de reparação coletiva, particularmente junto a populações atingidas por desastres ambientais, tornou-se evidente que a participação frequentemente opera como tecnologia de estabilização institucional. A presença dos sujeitos afetados raramente se traduz em capacidade real de influenciar decisões estruturantes. O direito à voz é reconhecido, enquanto o direito à decisão permanece concentrado.
Nesse cenário, o ODS da democracia corre o risco de ser instrumentalizado como um selo procedimental de legitimidade, esvaziado de sua dimensão material: O conflito como elemento constitutivo da democracia substantiva.
Sustentabilidade ambiental e a violência lenta
No campo ambiental, os ODS reafirmam compromissos com a proteção dos ecossistemas, a mitigação das mudanças climáticas e o uso sustentável dos recursos naturais. Contudo, a tradução jurídica desses compromissos tem enfrentado enorme dificuldade em lidar com aquilo que a criminologia verde identifica como violência lenta: danos difusos, cumulativos e crônicos, que não se manifestam como catástrofes imediatas, mas como degradação contínua da vida.
Desastres como o do Rio Doce não representam exceções ao modelo de desenvolvimento; são sua expressão mais explícita. A resposta jurídica a esses eventos, baseada em acordos, programas de compensação e arranjos de governança público-privados, frequentemente reproduz uma lógica de neutralização do conflito, em nome da eficiência e da previsibilidade.
A sustentabilidade, nesse contexto, deixa de ser um projeto de transformação para operar como narrativa de gestão do dano, abrindo espaço para práticas de greenwashing institucional, nas quais índices, relatórios e indicadores substituem a efetiva recomposição dos territórios e das formas de vida afetadas.
Inclusão social, gênero e desigualdade como estrutura
Os ODS dedicados à inclusão social e à redução das desigualdades assumem, em regra, um viés distributivo. Entretanto, nos territórios atingidos por degradação ambiental, a desigualdade não é apenas consequência; é método de gestão do conflito. Mulheres, comunidades tradicionais e populações racializadas tornam-se centrais nos discursos da reparação apenas como destinatárias de políticas fragmentadas, raramente como protagonistas das decisões estruturais.
A invisibilização das mulheres nos processos de reparação ambiental evidencia essa distorção. Seus corpos e seus trabalhos sustentam a sobrevivência cotidiana dos territórios, mas permanecem ausentes dos espaços formais de poder. A leitura dos ODS sob uma perspectiva de gênero exige deslocar o debate da lógica compensatória para uma crítica estrutural das relações de poder que organizam o desenvolvimento.
Desenvolvimento econômico e a captura da sustentabilidade
O eixo do desenvolvimento econômico sustentável talvez seja o mais ambíguo da Agenda 2030. Sob o discurso da conciliação entre crescimento econômico e proteção ambiental, reproduz-se a ideia de que os conflitos socioambientais são meras externalidades administrativas, e não falhas sistêmicas do modelo econômico vigente.
A experiência empírica demonstra que grande parte dos projetos rotulados como sustentáveis não promove redistribuição de poder, tampouco rompe com padrões históricos de exploração territorial. Sustentabilidade, nesse registro, converte-se em adjetivo legitimador de práticas que mantêm intactas as estruturas de desigualdade.
Nem todo projeto sustentável é justo. E quase nenhum é reparador.
O Direito, ao aderir de forma acrítica a essa narrativa, corre o risco de se tornar instrumento de blindagem institucional, em vez de mediação crítica entre economia, ambiente e direitos humanos.
Governança, parcerias e responsabilidade diluída
A centralidade da governança participativa e das parcerias multissetoriais nos ODS reflete um deslocamento relevante do papel tradicional do Estado. A proliferação de arranjos híbridos, fundos privados e modelos consensuais redefine a responsabilidade política pela garantia de direitos.
Sob o argumento da complexidade técnica, decisões estruturais são terceirizadas, e a accountability se dilui. A governança deixa de ser espaço de disputa democrática para funcionar como mecanismo técnico de administração do conflito. O desafio jurídico reside em recolocar o Estado no centro da responsabilidade pública, sem romantizar formas de participação que operam como simulacro de poder.
Disputar os ODS como campo político
A agenda 2030 não é neutra. Ela constitui um campo de disputa simbólica, normativa e política. A questão central não é se os ODS são suficientes, mas quem os define, a partir de quais experiências e com quais consequências.
Minha trajetória profissional, construída no diálogo entre prática territorial, assessoria técnica e reflexão crítica sobre o Direito, evidencia que os ODS só adquirem densidade transformadora quando lidos a partir dos conflitos reais, e não como horizonte consensual abstrato. Sem justiça ambiental, participação efetiva e responsabilização estatal, os ODS correm o risco de se transformar em indicadores tecnicamente sofisticados de uma realidade profundamente injusta.
O desafio colocado ao Direito não é apenas implementar a agenda 2030, mas disputá-la. Disputá-la desde os territórios, recolocando a vida, o conflito e a dignidade humana no centro do debate sobre sustentabilidade.


