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Tema 74 do TST: Simplicidade e efetividade ou hipertrofia processual?

Tema 74 do TST exige ação autônoma para restituição de valores pagos a maior, priorizando garantias processuais, mas gerando críticas à eficiência.

terça-feira, 28 de abril de 2026

Atualizado em 27 de abril de 2026 18:18

A partir desse questionamento, o TST fixou o Tema 74, no âmbito dos Incidentes de Recursos Repetitivos, o qual pacificou o entendimento de que é necessário ajuizar ação própria para cobrança de valores soerguidos a maior pelo exequente, in verbis:

A pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

De início, não se pode olvidar que a utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores.

Contudo, faz surgir um novo questionamento: Qual o limite para que a coerência procedimental não se torne empecilho para efetivação da justiça?

Ao estabelecer referido entendimento, com o argumento principal de não violar os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o TST adotou posição de conservadorismo processual.

O entendimento adota como premissa que o pedido de restituição não trata de mero ajuste matemático e adequação aos limites da condenação, mas sim verdadeira pretensão condenatória autônoma, fundada, em regra, na vedação ao enriquecimento sem causa, exigindo cognição plena, dilação probatória e contraditório estruturado.

Sob essa ótica, a execução, cujo objeto é a satisfação do crédito reconhecido no título, não poderia ser convertida em instrumento de condenação reversa do exequente, sob pena de desvirtuamento da sua natureza jurídica.

Referido entendimento foi o posicionamento da C. Subseção I especializada em dissídios individuais:

Embargos regidos pela lei 11.496/07. Execução. Levantamento de valores maiores do que os devidos. Restituição nos próprios autos. Indevida. Esta Corte vem decidindo que a devolução de valores levantados a maior pelo exequente deve ser pleiteada em ação própria, e não nos próprios autos da execução, sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório (precedentes). Nesse contexto, verifica-se que a Turma, ao entender que os valores pagos a maior, nos próprios autos do processo de execução, só podem ser pleiteados por meio de ação própria, decidiu nos termos da jurisprudência desta Corte, razão pela qual o julgado embargado não merece reforma. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-ED-RR-59886-60.1993.5.05.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/06/17).

Neste sentido, "que não se trata de impossibilitar a devolução dos valores pagos a maior, a qual tem fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), mas de garantir que essa devolução observe as garantias fundamentais previstas nos dispositivos constitucionais citados, o que pode ser feito oportunamente mediante ajuizamento da ação da repetição de indébito".

O TST, ao firmar o tema, pontuou no leading case que, embora o entendimento estivesse consolidado na Corte Superior, identificou-se que ainda persistem divergências recentes nos Tribunais Regionais quanto ao tema.

No entanto, apesar da aparente linearidade do enunciado contido no Tema 74, a questão revela uma complexidade mais profunda, na medida em que deve ser observada também a celeridade processual e a eficácia jurisdicional, fundamentos pelos quais alguns magistrados e desembargadores se valiam para a restituição incidental quando o excesso decorria de erro material, equívoco aritmético ou por modificação superveniente do título executivo.

Nessas hipóteses, ainda se sustentava que a economia processual e a instrumentalidade das formas autorizariam solução no próprio processo executivo, evitando a fragmentação do conflito e a multiplicação de demandas.

É de sopesar que tal entendimento possui respaldo não apenas na racionalidade, mas também na cláusula geral da vedação ao enriquecimento sem causa que, sendo considerado princípio basilar do Direito, não deveria ser ignorado em razão do excesso de formalismo imposto na pacificação do tema.

É sabido que nem todo pagamento a maior envolve controvérsia probatória ampla ou debate interpretativo; pelo contrário, há inúmeros casos em que o excesso decorre de outras causas, como, por exemplo, de erro do próprio Judiciário, muitas vezes reconhecido de ofício, como com liberações incorretas de valores que não observam os limites do título executivo.

Nesse contexto, existem casos em que há erro objetivo, facilmente detectado e reconhecido pelo próprio juízo, em que a simples revisão de cálculo permite comprovar o excesso. Assim, exigir nova ação para correção de situação aritmeticamente demonstrável e judicialmente já reconhecida pode representar aumento desnecessário da litigiosidade, fragmentação do conflito, prolongamento artificial da controvérsia, sobrecarga adicional do Judiciário trabalhista e ampliação de custos processuais.

Ademais, a necessidade de nova ação gera insegurança na busca de efetivar a restituição dos valores em excesso, eis que o lapso temporal pode permitir um esvaziamento do numerário soerguido pela parte indevidamente beneficiada com valores a maior.

O cenário em comento contraria até mesmo a história da execução trabalhista, que é reconhecidamente marcada pela busca da efetividade, a qual passa a conviver com uma formalização que, embora constitucionalmente justificada, promove um cenário de críticas sob a perspectiva da eficiência.

Isso porque, ao impor o ajuizamento de ação autônoma para reaver valores pagos a maior, impõe-se, inequivocamente, um hiato importante entre o desembolso indevido e a possível restituição, o que claramente causa riscos concretos e dificuldade de recuperar o crédito por insolvência do exequente ou até mesmo a simples deterioração econômica do valor soerguido a maior.

Há, ainda, o risco de estímulo indireto à litigância estratégica, na medida em que a complexidade do caminho restitutório pode desincentivar a busca pela devolução em situações de menor expressão econômica.

Soma-se a isso o fato de que a exigência de ação autônoma contraria o princípio da simplicidade, fundamento estruturante do processo do trabalho. Tal princípio, consagrado no art. 840 da CLT e reafirmado pela doutrina, orienta que os procedimentos trabalhistas devem ser despidos de formalidades desnecessárias, privilegiando a acessibilidade e a objetividade na prestação jurisdicional. Ao impor a propositura de nova demanda para a restituição de valores pagos a maior, especialmente quando o excesso decorre de erro material ou aritmético já reconhecido nos autos, o Tema 74 promove uma complexificação procedimental que se distancia da essência do rito trabalhista e onera desproporcionalmente as partes.

Em simples comparação, no âmbito do CPC, admite-se, em determinadas circunstâncias, a restituição nos próprios autos quando o excesso decorre diretamente de erro material ou modificação do título, sem que isso seja visto como afronta automática ao contraditório.

Diante desse cenário comparativo, verifica-se que a execução trabalhista aponta para uma postura rígida, que se distancia da lógica flexível da execução cível e reafirma uma proteção excessivamente reforçada do crédito trabalhista.

O posicionamento crítico ao Tema 74 se pauta no caráter absoluto do entendimento, que não observa as diversas causas que podem levar ao pagamento a maior, e, apesar de corretamente confirmar o compromisso institucional com os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que é louvável, deixa de observar a eficiência, a celeridade processual e, por vezes, implicará enriquecimento sem causa da parte que recebeu valores em excesso.

Apesar de encerrar a divergência interna, o TST transfere o debate para o plano doutrinário e estratégico, onde se discutirá se a solução adotada representa fortalecimento do devido processo legal ou hipertrofia procedimental em detrimento da efetividade.

O Tema 74, diante do exposto, não somente redefine a técnica executiva trabalhista para casos de pagamentos a maior, mas também reorganiza o cenário de prioridades da execução trabalhista, a qual passa a ter hermenêutica centralizada e voltada para as garantias processuais em detrimento da celeridade.

Certo é que apenas a prática perante este novo cenário é que indicará se o entendimento pacificado permanecerá inflexível ou se a própria jurisprudência admitirá maior flexibilidade para casos de erro meramente aritmético ou de erro material do próprio judiciário.

Até lá, deverão os advogados atuar em conformidade com o novo paradigma, a restituição perante ação autônoma, que por ora não comporta atalhos, o que impõe atuação célere e estratégica da advocacia, o mais breve possível.

Alexandre Lauria Dutra

Alexandre Lauria Dutra

Advogado e sócio do Pipek Advogados.

Artur Comparini

Artur Comparini

Advogado do Pipek Advogados.

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