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A exposição intermitente do trabalhador ao ambiente frio enseja o direito ao intervalo de recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT?

Tema 211 do TST discute se exposição intermitente ao frio garante intervalo térmico, equilibrando legalidade e proteção à saúde do trabalhador.

terça-feira, 28 de abril de 2026

Atualizado em 27 de abril de 2026 18:22

Objeto do Tema 211 do IRR/TST

Discute-se se a exposição intermitente do trabalhador a ambiente frio é suficiente para ensejar o direito ao intervalo de recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT.

Origem normativa da controvérsia

O art. 253 da CLT dispõe que, para os empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas, bem como para aqueles que movimentam mercadorias de ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, após 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, deve ser assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado como tempo de serviço efetivo.

Trata-se de norma de natureza protetiva, editada em 1943, sob paradigmas tecnológicos significativamente distintos dos atuais. Sua redação original visava resguardar trabalhadores inseridos em contextos produtivos marcados por condições rudimentares, nos quais inexistiam, ou eram incipientes, tecnologias de proteção térmica individual e mecanismos adequados de controle ambiental.

Evolução jurisprudencial

Com a transformação das condições de trabalho e o avanço tecnológico, novas questões foram submetidas à apreciação do Poder Judiciário. Nesse contexto, consolidou-se o entendimento por meio da Súmula 438 do TST, que reconhece a aplicação analógica do art. 253 da CLT aos trabalhadores submetidos a ambiente artificialmente frio, ainda que não atuem em câmaras frigoríficas, desde que caracterizado o labor em condições de frio contínuo.

A finalidade do dispositivo legal, bem como da construção jurisprudencial que o ampliou, reside na tutela da saúde do trabalhador exposto a baixas temperaturas, assegurando a alternância entre períodos de trabalho e repouso, com vistas à adequada recuperação térmica do organismo, em consonância com o direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição Federal).

Ponto atual da problemática

A evolução interpretativa também conduziu ao questionamento da exigência de continuidade da exposição ao agente frio. Em determinados julgados, passou-se a admitir que o requisito temporal de 1 hora e 40 minutos não demanda exposição ininterrupta, reconhecendo-se a possibilidade de aferição do tempo total de exposição mediante a soma de períodos intermitentes ao longo da jornada.

A controvérsia, em termos objetivos, consiste em definir se a norma exige a comprovação de exposição ininterrupta ao frio pelo período integral de 1 hora e 40 minutos, ou se admite a caracterização do direito ao intervalo mediante exposição intermitente, aferida pelo somatório de períodos sucessivos e alternados ao longo da jornada de trabalho.

Delimitação jurídico-constitucional

A questão apresenta relevante densidade hermenêutica, na medida em que envolve a ponderação entre, de um lado, o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais (art. 5º, XXXVI, da CF), bem como o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF), todos pilares do Estado Democrático de Direito; e, de outro, os princípios protetivos do Direito do Trabalho, notadamente a tutela da saúde do trabalhador e a valorização do trabalho humano (art. 1º, IV, e art. 7º, XXII, da CF).

Síntese conclusiva

O julgamento do Tema 211 pelo TST demandará a definição do alcance interpretativo do art. 253 da CLT à luz das transformações do meio ambiente de trabalho e dos parâmetros constitucionais vigentes, fixando-se se a exigência de “trabalho contínuo” deve ser compreendida em sentido estrito, como exposição ininterrupta, ou em sentido material, apto a abranger a exposição intermitente ao agente frio, desde que suficiente para comprometer a higidez física do trabalhador.

A solução a ser adotada deverá, portanto, equilibrar a fidelidade ao texto legal com a efetividade da proteção à saúde do trabalhador, delimitando, com precisão, os contornos jurídicos do intervalo para recuperação térmica no contexto contemporâneo das relações de trabalho.

Lucas Pinheiro Garcia

Lucas Pinheiro Garcia

Bacharel em Direito - Centro de Ensino Superior de Valença (CESVA); Mestre em Direito - Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ); Pós-graduação em Direito do Trabalho - Escola Brasileira de Direito (EBRADI). Advogado com sólida atuação em Direito Material e Processual do Trabalho, com experiência no consultivo e no contencioso trabalhista estratégico em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. Possui atuação destacada na elaboração de peças e recursos dirigidos aos Tribunais Regionais do Trabalho e ao Tribunal Superior do Trabalho, bem como no desenvolvimento de estratégias processuais voltadas à condução e à resolução de demandas trabalhistas.

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