Reforma tributária - Projeto de lei pode evitar judicialização
Os Estados devem aumentar as alíquotas do ICMS em 2027 para repor as perdas com arrecadação neste imposto decorrentes da extinção do PIS e Cofins, e base de cálculo menor.
terça-feira, 5 de maio de 2026
Atualizado às 08:33
Fonte da controvérsia:
Em 2027 o PIS e Cofins serão extintos e substituídos pela CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços, nos termos da reforma tributária aprovada. Atualmente, PIS e Cofins fazem parte da base de cálculo do ICMS. (Já o ICMS por sua vez não faz parte da BC do PIS e Cofins conforme definido na famosa “tese do século” em uma discussão judicial que durou duas décadas).
O PIS e Cofins representam em média 7% na base de cálculo do ICMS. Com a extinção destes em 2027 as unidades da federação terão queda em sua arrecadação, pois a base de cálculo do ICMS irá diminuir.
Provocada através de consulta a Fazenda Paulista manifestou seu entendimento no sentido de que o IBS e a CBS devem compor o valor da operação para fins de ICMS (Solução de Consulta 32.303/25 e 33.083/26).
Os Estados de Pernambuco e Santa Catarina, acompanham o entendimento de São Paulo, de que os novos tributos devem integrar a Base de Cálculo do ICMS. O Distrito Federal por sua vez, posicionou-se contra a inclusão em 2026.
Princípio da neutralidade na reforma:
A não inclusão do IBS e CBS na base de cálculo dos demais impostos está expressa no inciso IX, § 1º do art. 156-A da Constituição Federal, com redação dada pela EC 132/23, que criou a reforma tributária:
“Art. 156-A - Constituição Federal
§ 1º O imposto previsto no caput será norteado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:
IX - não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII (Imposto Seletivo), 195, I, "b", IV (Cofins) e V (CBS), bem como da contribuição para o PIS, conforme disposto no art. 239.”
Projeto de lei alterando a reforma:
O projeto de lei PLP 16/25 propõe a primeira alteração na reforma tributária ao propor alterar a LC 214/25, em cumprimento a EC 132/23 que instituiu o princípio da neutralidade da Constituição Federal.
O projeto propõe que a reforma tributária cumpra o que está escrito no inciso IX do art. 156-A da Constituição Federal. Sua aprovação é fundamental para assegurar segurança jurídica aos contribuintes de IBS e CBS, evitando dois problemas significativos:
A inclusão do ICMS na base de cálculo do IBS e da CBS dificultaria a implementação desse entendimento nos sistemas de gestão empresarial (ERP), contrariando o princípio da simplicidade estabelecido no § 3º do art. 145 da Constituição Federal;
A ausência de um regramento claro poderia gerar um elevado contencioso tributário, com grandes riscos de derrotas para a União, Estados, Distrito Federal e municípios.
Compensar os 7% de perda de arrecadação de ICMS via distorção de BC causará: Judicialização e aumento do contencioso, perda de confiança nos Fiscos e na reforma tributária, e menor nível de compliance tributário.
Aumento de alíquota
A tendência é que os estados reajustem sua alíquota de ICMS para fazer frente a esta perda. Uma alíquota de ICMS de 18% por exemplo deveria ser iria para 19,35%.
O fato é que seja incluindo os novos impostos na Base de Cálculo do ICMS, (teremos ICMS até 2032), ou seja compensando via aumento de alíquota a partir de 2027, os Estados não irão perder arrecadação, e a reforma tributária deve começar já com disputa judicial entre os entes federado e a união, na disputa pela maior fatia no bolo da arrecadação.


