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Reforma tributária - Projeto de lei pode evitar judicialização

Os Estados devem aumentar as alíquotas do ICMS em 2027 para repor as perdas com arrecadação neste imposto decorrentes da extinção do PIS e Cofins, e base de cálculo menor.

terça-feira, 5 de maio de 2026

Atualizado às 08:33

Fonte da controvérsia:

Em 2027 o PIS e Cofins serão extintos e substituídos pela CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços, nos termos da reforma tributária aprovada. Atualmente, PIS e Cofins fazem parte da base de cálculo do ICMS. (Já o ICMS por sua vez não faz parte da BC do PIS e Cofins conforme definido na famosa “tese do século” em uma discussão judicial que durou duas décadas).

O PIS e Cofins representam em média 7% na base de cálculo do ICMS. Com a extinção destes em 2027 as unidades da federação terão queda em sua arrecadação, pois a base de cálculo do ICMS irá diminuir.

Provocada através de consulta a Fazenda Paulista manifestou seu entendimento no sentido de que o IBS e a CBS devem compor o valor da operação para fins de ICMS (Solução de Consulta 32.303/25 e 33.083/26).

Os Estados de Pernambuco e Santa Catarina, acompanham o entendimento de São Paulo, de que os novos tributos devem integrar a Base de Cálculo do ICMS. O Distrito Federal por sua vez, posicionou-se contra a inclusão em 2026.

Princípio da neutralidade na reforma:

A não inclusão do IBS e CBS na base de cálculo dos demais impostos está expressa no inciso IX, § 1º do art. 156-A da Constituição Federal, com redação dada pela EC 132/23, que criou a reforma tributária:

Art. 156-A - Constituição Federal

§ 1º O imposto previsto no caput será norteado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:

IX - não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII (Imposto Seletivo), 195, I, "b", IV (Cofins) e V (CBS), bem como da contribuição para o PIS, conforme disposto no art. 239.

Projeto de lei alterando a reforma:

O projeto de lei PLP 16/25 propõe a primeira alteração na reforma tributária ao propor alterar a LC 214/25, em cumprimento a EC 132/23 que instituiu o princípio da neutralidade da Constituição Federal.

O projeto propõe que a reforma tributária cumpra o que está escrito no inciso IX do art. 156-A da Constituição Federal. Sua aprovação é fundamental para assegurar segurança jurídica aos contribuintes de IBS e CBS, evitando dois problemas significativos:

A inclusão do ICMS na base de cálculo do IBS e da CBS dificultaria a implementação desse entendimento nos sistemas de gestão empresarial (ERP), contrariando o princípio da simplicidade estabelecido no § 3º do art. 145 da Constituição Federal;

A ausência de um regramento claro poderia gerar um elevado contencioso tributário, com grandes riscos de derrotas para a União, Estados, Distrito Federal e municípios.

Compensar os 7% de perda de arrecadação de ICMS via distorção de BC causará: Judicialização e aumento do contencioso, perda de confiança nos Fiscos e na reforma tributária, e menor nível de compliance tributário.

Aumento de alíquota

A tendência é que os estados reajustem sua alíquota de ICMS para fazer frente a esta perda. Uma alíquota de ICMS de 18% por exemplo deveria ser iria para 19,35%.

O fato é que seja incluindo os novos impostos na Base de Cálculo do ICMS, (teremos ICMS até 2032), ou seja compensando via aumento de alíquota a partir de 2027, os Estados não irão perder arrecadação, e a reforma tributária deve começar já com disputa judicial entre os entes federado e a união, na disputa pela maior fatia no bolo da arrecadação.

Ivo Ricardo Lozekam

VIP Ivo Ricardo Lozekam

Sócio do Escritório Lozekam Assessoria | Tributarista | Especialista em ICMS | Crédito Acumulado | Homologação e Transferência | Regime Especial | Processo Administrativo Fiscal | e-CredAc

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