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Busca pessoal - da legalidade a banalização (ilegalidade)

Busca pessoal, "baculejo" e batida da legalidade a banalização.

quarta-feira, 22 de julho de 2026

Atualizado em 21 de julho de 2026 18:29

A banalização da busca pessoal no Brasil: Entre a legalidade e o arbítrio

A busca pessoal - popularmente conhecida como "baculejo", "geral" ou "dura" - tornou-se um dos instrumentos mais recorrentes do policiamento ostensivo no Brasil. Sua presença constante no cotidiano urbano, contudo, contrasta com a sua natureza jurídica: trata-se de medida excepcional, restritiva de direitos fundamentais e submetida a rigorosos requisitos legais.

Essa dissociação entre prática e legalidade revela um problema estrutural: a busca pessoal tem sido progressivamente desvirtuada, deixando de ser um instrumento de obtenção de prova para se transformar em mecanismo difuso de controle social.

A natureza jurídica da busca pessoal

No plano normativo, a busca pessoal encontra fundamento no art. 244 do CPP. Sua finalidade é clara: viabilizar a obtenção de prova no contexto de uma investigação criminal.

Não se trata de medida autônoma, tampouco de instrumento de prevenção geral. Ao contrário, a busca pessoal é marcada por dois elementos centrais: a instrumentalidade e a referibilidade. Ou seja, deve estar vinculada a um fato penal concreto e servir à persecução penal.

A lei é expressa ao exigir a chamada fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objeto que constitua corpo de delito. Não se trata de mera suspeita genérica, mas de um juízo de probabilidade baseado em elementos objetivos, verificáveis e passíveis de controle judicial.

Da "fundada suspeita" à "atitude suspeita"

O problema emerge quando se observa a prática cotidiana das abordagens policiais. A exigência legal de "fundada suspeita" vem sendo substituída por uma noção vaga e indeterminada: a chamada "atitude suspeita".

Essa substituição não é meramente semântica. Ela representa uma ruptura com o modelo jurídico da busca pessoal.

Enquanto a fundada suspeita exige:

  • Base empírica concreta;
  • Vínculo com infração penal;
  • Possibilidade de controle posterior,
  • A "atitude suspeita" repousa em critérios subjetivos, frequentemente associados a estereótipos sociais e percepções intuitivas do agente estatal.

O resultado é a transformação da busca pessoal em ato discricionário, quando não arbitrário, esvaziando-se completamente o conteúdo normativo do art. 244 do CPP.

O desvio de finalidade da busca pessoal

A partir dessa distorção, a busca pessoal passa a cumprir funções que não lhe são juridicamente atribuídas. De instrumento probatório, converte-se em mecanismo de:

  • Intimidação preventiva;
  • Demonstração de presença estatal;
  • Controle territorial;
  • Vigilância difusa da população.

Trata-se de típico caso de desvio de finalidade.

A legislação processual penal não autoriza a realização de buscas pessoais com finalidade preventiva genérica. Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, base legal para a chamada "busca pessoal preventiva" como prática rotineira.

O equívoco da fundamentação no art. 144 da Constituição

Não raramente, busca-se justificar essa prática com base no art. 144 da Constituição Federal, que atribui às polícias militares a função de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública.

Essa interpretação, entretanto, não se sustenta.

O dispositivo constitucional tem natureza organizacional. Ele distribui competências, mas não cria poderes ilimitados de intervenção. A restrição de direitos fundamentais exige previsão legal específica, em conformidade com o princípio da legalidade estrita.

Admitir o contrário seria legitimar a atuação estatal sem parâmetros normativos claros, abrindo espaço para práticas incompatíveis com o Estado de Direito.

A busca pessoal como instrumento de seletividade

Outro aspecto que não pode ser ignorado é o caráter seletivo da busca pessoal. Diversos estudos empíricos indicam que a medida incide de forma desproporcional sobre jovens, negros e moradores de periferias.

Nesse contexto, a "atitude suspeita" revela-se menos um critério jurídico e mais um marcador social.

A busca pessoal, assim, deixa de ser um instrumento técnico de investigação para assumir contornos de mecanismo disciplinar, voltado ao controle de determinados grupos sociais.

O papel da defesa e o controle judicial

Diante desse cenário, impõe-se o fortalecimento do controle judicial sobre a legalidade das buscas pessoais.

A defesa técnica desempenha papel fundamental nesse processo, especialmente por meio de:

  • Arguição de nulidade da prova obtida por meio de busca ilegal;
  • Impugnação da ausência de fundada suspeita;
  • Questionamento da narrativa policial genérica e padronizada.

A mera referência à "atitude suspeita", desacompanhada de elementos concretos, não pode ser admitida como justificativa válida para a restrição de direitos fundamentais.

Conclusão

A busca pessoal, quando utilizada nos estritos limites legais, constitui instrumento legítimo da persecução penal. Fora desses limites, porém, transforma-se em prática arbitrária, incompatível com a Constituição.

O desafio que se impõe não é a eliminação da medida, mas a sua recondução ao seu espaço jurídico próprio: o da legalidade, da excepcionalidade e do controle.

Em um Estado de Direito, não há espaço para intervenções baseadas em impressões subjetivas. A liberdade não pode ceder lugar ao arbítrio sob o pretexto de segurança.

A busca pessoal deve servir ao Direito - e não o contrário.

Paulo Marcos de Moraes

Paulo Marcos de Moraes

Adv. Esp. em Penal Econômico, Mestre em Criminologia pela Universidad de la Empresa - UDE (Uruguai) e LL.M. em Direito Penal Econômico IDP, Autor do livro As Veias do Crime - Lavagem de Dinheiro