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O mito da litigância predatória contra bancos: O que dizem os dados oficiais

Dados oficiais do CNJ, TCU e Tribunais revelam índices desprezíveis de sentenças que confirmam litigância abusiva, enquanto as irregularidades bancárias geram bilhões em descontos não autorizados.

terça-feira, 5 de maio de 2026

Atualizado às 12:29

A narrativa da chamada "litigância predatória" tem ocupado espaço crescente no debate institucional brasileiro, especialmente quando dirigida contra demandas movidas em face de instituições financeiras. O discurso é conhecido: O Judiciário estaria abarrotado por ações repetitivas, fraudulentas e fabricadas por advogados especializados em massa, atrapalhando o regular funcionamento da Justiça e onerando indevidamente os bancos. Diante dessa narrativa, multiplicam-se medidas restritivas, como extinções em massa, multas por litigância de má-fé, suspensões cautelares e diligências domiciliares reiteradas, frequentemente aplicadas antes mesmo de qualquer análise de mérito.

Ocorre que, quando submetida ao escrutínio dos dados oficiais, essa narrativa revela-se empiricamente insustentável. O Diagnóstico sobre o Enfrentamento da Litigância Abusiva, elaborado pela Associação Brasileira de Jurimetria a pedido do CNJ e publicado em dezembro de 20251, é a maior pesquisa empírica já realizada sobre o tema no Brasil e desautoriza pontos centrais do discurso institucional dominante. O presente artigo examina os números, identifica o que se passou a denominar Preconceito Processual Econômico e propõe o conceito de Litigância Predatória Reversa para descrever o fenômeno realmente massivo: A conduta sistemática do polo passivo bancário.

1. Os números que desmentem a narrativa

O primeiro dado que merece destaque vem do próprio Relatório CNJ/ABJ 2025: apenas 0,3% das sentenças do TJ/SP proferidas em 2024 confirmaram a ocorrência de litigância abusiva (p. 289). Trata-se de um percentual residual, incompatível com o alarmismo que sustenta as medidas restritivas adotadas em diversos tribunais. Não há, nos dados oficiais, respaldo para tratar a litigância abusiva como fenômeno generalizado.

A própria FEBRABAN - Federação Brasileira de Bancos, parte interessada no debate, identificou apenas 6,8% dos processos bancários como "predatórios"2. O dado, vale registrar, não passou por auditoria independente e foi fornecido pela entidade que mais se beneficia da narrativa restritiva. Ainda assim, mesmo aceitando a metodologia da FEBRABAN, menos de sete em cada cem ações seriam questionáveis, patamar incapaz de justificar a presunção generalizada de má-fé que tem sido aplicada ao polo ativo.

Do outro lado da balança, os sete maiores bancos brasileiros mantêm provisões para contingências judiciais que somam aproximadamente R$ 80,2 bilhões3. Esse valor é absorvido pelos lucros do setor: Apenas os três maiores bancos privados registraram, em 2024, lucro líquido conjunto da ordem de R$ 113 bilhões. Em outras palavras, condenações judiciais constituem custo previsto e provisionado da operação bancária, não catástrofe institucional. A judicialização é absorvida contabilmente; o que se busca evitar não é o custo, mas a transparência sobre as práticas que o originam.

2. O que o próprio relatório do CNJ confirma

O Diagnóstico ABJ/CNJ de dezembro de 2025 traz conclusões metodologicamente robustas que convém destacar, sobretudo porque encomendado pelo próprio CNJ.

2.1 - Massificação não é abuso. O modelo estatístico empregado pela ABJ demonstrou que os preditores efetivos da confirmação de litigância abusiva são fraude documental e fracionamento artificial de ações, e não o volume de processos ajuizados. A advocacia especializada em demandas de massa é lícita e responde a uma realidade socioeconômica concreta: a existência de práticas igualmente massivas no polo passivo4.

2.2 - Litigância predatória reversa reconhecida. A seção 4.1.1.3 do Relatório é integralmente dedicada à "litigância abusiva do polo passivo". O Ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, utilizou expressamente o termo "litigância abusiva reversa" no julgamento do REsp 2.021.665/MS, em março de 20255. O reconhecimento institucional do fenômeno no polo passivo é, portanto, fato consumado.

2.3 - Conceito vago e inutilizável. O próprio Relatório documenta "grande variação" nas definições de litigância predatória, com termos utilizados "de modo intercambiável" e um verdadeiro "embolar de conceitos". Tal indeterminação metodológica invalida estimativas alarmistas amplamente divulgadas, como os R$ 12,7 bilhões atribuídos pelo CIJMG/TJMG à litigância predatória6, porquanto o universo medido sequer está conceitualmente delimitado.

2.4 - Extinções sem mérito: incerteza reconhecida. O Relatório levanta a hipótese de "tratamento silencioso" às extinções sem julgamento de mérito (entre 10% e 35% dos processos cíveis), mas é taxativo ao afirmar que "os dados coletados não permitem afirmar isso"7. A simples extinção sem mérito, portanto, não pode ser tomada como evidência de abuso processual.

3. O Preconceito Processual Econômico (PPE)

Denomina-se Preconceito Processual Econômico a presunção de má-fé do litigante hipossuficiente em razão de sua condição econômica. Trata-se de fenômeno estrutural, frequentemente disfarçado de gestão processual eficiente, que se manifesta de forma reiterada em diversos tribunais brasileiros.

Suas formas mais recorrentes incluem: A reunião forçada de processos distintos, com extinção em massa sem análise individualizada do mérito; a aplicação de multas por litigância de má-fé a trabalhadores e consumidores que simplesmente não obtiveram êxito em suas pretensões; a suspensão cautelar de demandas antes da apreciação do mérito, fundada genericamente em "padrão de demanda predatória"; e a determinação de diligências domiciliares reiteradas, sem qualquer irregularidade comprovada e sem encaminhamento à Ordem dos Advogados do Brasil ou ao Ministério Público.

Não se trata de hipótese teórica. O próprio Relatório CNJ/ABJ 2025 reconhece, na seção 4.3.4, que as medidas de combate à litigância abusiva prejudicam principalmente os mais vulneráveis, "que costumam ter mais dificuldade em apresentar documentações complementares"8. O diagnóstico institucional, portanto, é claro: as ferramentas concebidas para coibir abuso atingem, na prática, sobretudo aqueles cuja vulnerabilidade socioeconômica deveria, ao contrário, ser objeto de tutela reforçada pelo ordenamento jurídico, incluídos aí os comandos da Constituição Federal, do CPC de 2015, do CDC, do Estatuto da Pessoa Idosa e do Código Civil9.

4. A litigância predatória reversa: o fenômeno realmente massivo

Cunha-se aqui, com apoio nos dados oficiais e no próprio reconhecimento jurisprudencial e institucional, o conceito de Litigância Predatória Reversa (LPR): A conduta do polo passivo corporativo que pratica irregularidades em escala massiva, provisiona contabilmente o custo das condenações como despesa ordinária da operação e, ainda assim, utiliza o volume de litígios resultante de suas próprias práticas como argumento para restringir o acesso à Justiça.

Os dados oficiais sobre o fenômeno são contundentes. A Operação Sem Desconto, deflagrada pela Polícia Federal em abril de 2025 com o suporte de auditoria da Controladoria-Geral da União, documentou R$ 6,3 bilhões em descontos não autorizados aplicados diretamente sobre aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social10. Em pesquisa amostral conduzida no âmbito da operação, 97% dos beneficiários afirmaram não ter autorizado o desconto. O universo potencialmente lesado alcança 4,1 milhões de pessoas, número que, sozinho, dimensiona a verdadeira massificação do problema brasileiro.

Os tribunais que mais movimentam o discurso da litigância predatória são, paradoxalmente, aqueles em que as instituições financeiras dominam o polo passivo dos processos identificados como abusivos. O Relatório CNJ/ABJ 2025 registra, em sua Tabela 17 (p. 257), que 74,65% dos casos de litigância abusiva no TJ/RN têm instituições financeiras no polo passivo; 68,92% no TJ/SP; e 65,33% no TJ/MT11. O dado é registrado pelo próprio Relatório, sem que dele se extraia, contudo, a consequência analítica óbvia: o problema central está concentrado em quem é demandado, não em quem demanda.

5. A assimetria institucional do monitoramento

O quadro fica ainda mais nítido quando se observa a assimetria de tratamento institucional. O polo ativo, em regra, o cidadão hipossuficiente, está submetido a monitoramento direto do CNJ, por força da Recomendação CNJ 159/2412, com previsão de uma série de instrumentos de controle e sanção. Já o polo passivo corporativo, responsável pelos R$ 6,3 bilhões em descontos não autorizados documentados pela CGU e pela Polícia Federal, não conta com mecanismo institucional equivalente de fiscalização sistemática no âmbito do Poder Judiciário.

A própria FEBRABAN identificou aproximadamente trezentas mil ações como predatórias. Trata-se de número expressivo, porém ainda assim ínfimo diante dos 4,1 milhões de beneficiários do INSS potencialmente lesados pelas práticas documentadas pelas autoridades de controle. A escala dos dois fenômenos não é, em hipótese alguma, comparável; tampouco o é a resposta institucional dispensada a cada um deles.

6. Conclusão

A narrativa da litigância predatória contra bancos, quando confrontada com dados oficiais (inclusive os do próprio Relatório CNJ/ABJ 2025), revela-se empiricamente insustentável como diagnóstico geral. O fenômeno existe, mas sua escala confirmada pelos dados (0,3% das sentenças, segundo o TJ/SP em 2024) não justifica as medidas restritivas generalizadas que vêm sendo implementadas, com claro impacto sobre os litigantes mais vulneráveis.

O problema realmente massivo é estrutural e tem natureza diversa: irregularidades praticadas em larga escala pelo polo passivo bancário, falha sistêmica dos mecanismos extrajudiciais de prevenção e ausência de simetria institucional no monitoramento dos grandes litigantes. Enfrentar esse problema exige reconhecer a Litigância Predatória Reversa como fenômeno juridicamente relevante, abandonar o Preconceito Processual Econômico que contamina a aplicação das medidas restritivas e restituir ao Judiciário sua função constitucional primária: garantir, e não restringir, o acesso à Justiça por parte de quem dele mais necessita.

A inevitável expansão da judicialização bancária, longe de ser sintoma de abuso processual, é consequência direta da escala das irregularidades praticadas e da insuficiência das vias administrativas e regulatórias. Combater a litigância de massa do polo ativo sem endereçar a litigância massiva do polo passivo é, simplesmente, tratar o sintoma e ignorar a causa.

____________

1. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE JURIMETRIA – ABJ. Diagnóstico sobre o Enfrentamento da Litigância Abusiva. Pesquisa encomendada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Brasília: CNJ, dezembro de 2025.

2. FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS – FEBRABAN. Dados sobre processos identificados pela própria entidade como "predatórios". Informação fornecida pela parte interessada e divulgada nos debates institucionais sobre a matéria, sem auditoria independente.

3. Demonstrações financeiras anuais publicadas pelos sete maiores bancos brasileiros, exercício de 2024 (notas explicativas referentes a provisões para contingências judiciais e resultado líquido). Dados consolidados a partir das publicações oficiais das instituições financeiras junto à Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

4. ABJ/CNJ. Diagnóstico sobre o Enfrentamento da Litigância Abusiva, op. cit., pp. 288 e 295.

5. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – STJ. Recurso Especial n. 2.021.665/MS. Relator: Min. Herman Benjamin. Julgamento: março de 2025.

6. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais – CIJMG. Nota Técnica nº 01/2022 – Litigância Predatória. Belo Horizonte: TJMG, 15 de junho de 2022. A estimativa de prejuízo decorre do cálculo apresentado na Nota, fundado no custo unitário médio de processo (R$ 8.270,13, valor corrigido de estudo IPEA/CNJ de 2011) multiplicado por aproximadamente 30% de litigiosidade artificial estimada sobre os assuntos mais demandados em 2020, conforme Relatório Justiça em Números 2021 do CNJ.

7. ABJ/CNJ. Diagnóstico sobre o Enfrentamento da Litigância Abusiva, op. cit., pp. 289-290.

8. ABJ/CNJ. Diagnóstico sobre o Enfrentamento da Litigância Abusiva, op. cit., seção 4.3.4.

9. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor); Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa); Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

10. BRASIL. Polícia Federal; Controladoria-Geral da União – CGU. Operação Sem Desconto, deflagrada em abril de 2025. Apuração de descontos associativos não autorizados aplicados a aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

11. ABJ/CNJ. Diagnóstico sobre o Enfrentamento da Litigância Abusiva, op. cit., Tabela 17, p. 257.

12. BRASIL. CNJ. Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024. Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva no Poder Judiciário, inclusive no polo passivo.

Edson Alcantara

VIP Edson Alcantara

Advogado formado pela UFMG. Atuante no direito do consumidor. Especializado em fraudes bancárias. Sócio Administrador do escritório Melo e Alcântara Sociedade de Advogados. CEO da DASH Consultoria.

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