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As armadilhas práticas do art. 332 do CPC

A técnica que prometia acelerar o processo pode, quando manejada sem rigor, devolver ao feito toda a complexidade que ela pretendia evitar.

terça-feira, 5 de maio de 2026

Atualizado às 10:19

1. O que é, e para que serve, a improcedência liminar?

O art. 332 do CPC autoriza o juiz a julgar improcedente o pedido antes mesmo da citação do réu, em duas situações principais. A primeira é quando o pedido contraria precedente vinculante, ou seja, súmula do STF ou do STJ, tese fixada em recursos repetitivos, decisão em IRDR ou IAC, e súmula de tribunal de justiça sobre direito local. A segunda é quando o juiz percebe, de plano, a ocorrência de prescrição ou decadência, na forma do § 1º.

A lógica é simples. Se a controvérsia já foi resolvida pelos tribunais superiores, e se o caso dispensa produção de provas, não faz sentido movimentar todo o aparato judicial para repetir o que a jurisprudência já consolidou. A medida economiza atos processuais, prestigia a coerência do sistema de precedentes e reduz a litigância repetitiva.

A promessa, contudo, traz uma problemática. A sentença liminar é proferida sem ouvir o réu, com base em uma única narrativa, e tem como referência um precedente cuja ratio decidendi precisa ser identificada com precisão.

2. A exigência cumulativa que muita gente esquece

O primeiro erro recorrente na aplicação do art. 332 é tratar a desnecessidade de instrução probatória como se fosse, sozinha, suficiente para autorizar a rejeição liminar. Não é. A leitura correta do caput exige dois requisitos cumulativos.

O primeiro requisito é que a causa, de fato, dispense fase instrutória, isto é, que a controvérsia possa ser resolvida apenas com prova documental já constante dos autos.

O segundo requisito é que a tese do autor colida frontalmente com algum dos precedentes vinculantes listados nos incisos, ou que estejam presentes a prescrição ou a decadência.

A causa que apenas dispensa provas, mas não enfrenta precedente sumulado ou repetitivo, deve ser julgada antecipadamente nos termos do art. 355, depois da citação e da contestação do réu. Isso porque, o julgamento antecipado do mérito acontece após a defesa. A improcedência liminar acontece antes dela. O regime de contraditório é completamente distinto.

3. O dever qualificado de fundamentação

O segundo erro recorrente é a invocação imprecisa do precedente. Não basta o juiz citar o número da súmula ou mencionar genericamente o tema repetitivo. O art. 489, § 1º, V e VI, exige que a sentença identifique a ratio decidendi do precedente, confronte os fundamentos com o caso concreto e demonstre, em concreto, a sobreposição entre eles.

Esse cuidado é especialmente sensível na fase liminar. Em fase posterior, eventual erro do juiz na invocação do precedente costuma ser corrigido pela atividade dialética das partes, que apresentam argumentos, produzem provas e contrastam interpretações. Na fase liminar, esse mecanismo de correção está suspenso, porque o réu sequer foi ouvido. A fundamentação deficiente, por isso, produz consequências mais graves aqui do que em qualquer outro momento processual.

4. O § 4º e o hibridismo das contrarrazões

Interposta a apelação contra a sentença liminar, o juiz tem cinco dias para retratar-se, na forma do § 3º. Não havendo retratação, o § 4º determina que o réu seja citado, e não apenas intimado, para apresentar contrarrazões em quinze dias.

Essa distinção entre citação e intimação parece detalhe técnico, mas não é. Diversos tribunais já anularam acórdãos justamente por terem o juízo de origem promovido apenas a intimação do réu para responder ao apelo, em violação à parte final do § 4º. O efeito é a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem, ou seja, exatamente o oposto da economia processual prometida pelo art. 332.

Mais do que cumprir uma exigência formal, a citação no § 4º revela a natureza singular do que o réu apresentará no tribunal. As contrarrazões, nessa moldura, não funcionam apenas como resposta ao recurso. Elas operam, simultaneamente, como veículo da primeira defesa do réu na causa, exercendo papel funcionalmente análogo ao de uma contestação. É a primeira oportunidade do réu de se manifestar, e essa oportunidade carrega tudo o que normalmente caberia em uma defesa inicial, ou seja, matéria preliminar, defesa indireta de mérito, impugnação específica dos fatos.

Daí a importância de o mandado citatório veicular a advertência prevista no art. 250, II, segunda parte, sob pena de nulidade. O réu precisa saber que aquele momento processual concentra duas funções, e que a omissão em qualquer delas tem efeito preclusivo.

5. O paradoxo da causa madura no segundo grau

Provida a apelação, surge o ponto mais delicado da técnica. O art. 1.013, §§ 3º e 4º, autoriza o tribunal a julgar imediatamente o mérito quando a causa estiver madura, inclusive nos casos em que a sentença reconheceu prescrição ou decadência. Como o caput do art. 332 exige justamente a desnecessidade de instrução probatória, a tendência natural é que o tribunal entenda a controvérsia em condições de imediato julgamento e avance, desde logo, sobre o mérito.

O problema é que esse avanço pressupõe que o réu, citado apenas para contrarrazoar, tenha tido oportunidade adequada de articular plenamente a sua defesa. Se o tribunal julgar procedente a demanda contra um réu que apresentou apenas contrarrazões, sem ter podido produzir provas, sem ter podido suscitar adequadamente preliminares, sem ter podido invocar defesa indireta de mérito, o que houve, no plano constitucional, foi supressão de instância.

A doutrina mais cuidadosa propõe, com acerto, que a cognição do tribunal, no julgamento da apelação contra sentença fundada no art. 332, deve ser limitada ao acerto da técnica utilizada em primeiro grau. Acolhido o recurso, os autos devem retornar ao juízo de origem para citação regular do réu e prosseguimento ordinário do procedimento. Essa solução abdica do ganho de celeridade do art. 1.013, § 4º, mas preserva o contraditório e evita o risco mais sensível, o de uma decisão definitiva contra o réu sem oportunidade plena de defesa.

6. A equação necessária!

Quando a improcedência liminar é mal aplicada, a economia em primeiro grau costuma se converter em três custos no segundo grau, que tendem a anular qualquer ganho.

O primeiro é o custo da apelação, raramente deixada de interpor por um autor vencido sem ter sido ouvido em mais nenhum outro momento.

O segundo é o custo da citação tardia, que precisa ser feita com todos os requisitos de validade, incluindo a advertência específica do art. 250, II.

O terceiro, e mais grave, é o custo da nulidade reconhecida pelo tribunal, com retorno dos autos à origem para refazimento do procedimento.

7. O que fica para a prática?

A técnica exige três condições em conjunto: causa que efetivamente dispense instrução, precedente vinculante que efetivamente cubra a tese do autor, e fundamentação que efetivamente demonstre, com precisão, a sobreposição entre o caso e a ratio decidendi do precedente. Falhando qualquer das três, o instituto produz exatamente o resultado que pretendia evitar.

Para a advocacia, dois cuidados se impõem. Atuando pelo autor, na apelação, é preciso identificar com precisão o erro estrutural da sentença, distinguindo o que é discordância de mérito do que é desconformidade da técnica processual com o art. 332. Atuando pelo réu citado nos termos do § 4º, é preciso tratar as contrarrazões como peça de função dupla, articulando a defesa do acerto da sentença com a apresentação plena do repertório defensivo, sob pena de preclusão.

Manasses Lopes

VIP Manasses Lopes

Advogado e professor universitário. Especialista em Direito Processual Civil pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), em Brasília.

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