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O caso Richarlyson e o trabalho noturno no futebol profissional

O artigo analisa o adicional noturno no futebol e como a lei especial redefine seu alcance.

terça-feira, 5 de maio de 2026

Atualizado às 10:23

A disciplina do adicional noturno no trabalho do atleta profissional evidencia uma transformação estrutural no Direito do Trabalho aplicado ao esporte. Mais do que uma controvérsia pontual, o tema revela a transição entre dois modelos normativos distintos: de um lado, a aplicação subsidiária da legislação trabalhista comum, característica do regime da lei Pelé; de outro, a especialização setorial introduzida pela lei geral do esporte.

O exame dessa transição encontra um ponto de inflexão relevante no julgamento envolvendo o atleta Richarlyson, no qual o Tribunal Superior do Trabalho enfrentou diretamente a incidência do adicional noturno no futebol profissional.

O caso Richarlyson e a afirmação do modelo protetivo

No recurso de revista 10622-58.2016.5.03.00061, o TST foi instado a analisar se a habitual realização de partidas no período noturno - elemento estrutural da atividade futebolística - seria suficiente para afastar o direito ao adicional noturno.

A decisão regional havia adotado a tese de que o labor noturno constituiria peculiaridade inerente à atividade esportiva e, por essa razão, apenas ensejaria acréscimo remuneratório se houvesse previsão contratual específica. Tal entendimento foi expressamente rejeitado pelo TST.

A Corte afirmou que o trabalho noturno não se insere entre as peculiaridades aptas a afastar a incidência das normas gerais da legislação trabalhista, aplicando diretamente o art. 7º, IX, da Constituição Federal e o art. 73 da CLT. Reconheceu, assim, o direito ao adicional noturno pelas horas laboradas após as 22h.

A relevância dogmática desse precedente reside na premissa adotada: a inerência do trabalho noturno à lógica do espetáculo esportivo não possui o condão de suprimir direito fundamental trabalhista. Trata-se de afirmação clara da prevalência da proteção jurídica do trabalhador-atleta sobre as especificidades econômicas da atividade.

A lógica da lei Pelé: subsunção normativa à CLT

O entendimento firmado pelo TST insere-se de forma coerente na estrutura da lei Pelé. O art. 28, §4º, do referido diploma determina a aplicação subsidiária da legislação trabalhista, ressalvadas as peculiaridades expressamente previstas.

Na ausência de disciplina específica acerca do adicional noturno, impõe-se a incidência integral da CLT, tanto quanto ao marco temporal (22h às 5h) quanto ao percentual mínimo de acréscimo remuneratório.

Configura-se, assim, um modelo de subsunção normativa, no qual o contrato especial de trabalho desportivo é integrado pelo regime jurídico geral do trabalho, preservando-se a centralidade dos direitos fundamentais.

A inflexão promovida pela lei geral do esporte

A lei geral do esporte introduz uma alteração significativa nesse quadro. Ao consagrar a especificidade da atividade esportiva como princípio estruturante (art. 2º, VII), o novo diploma desloca o eixo interpretativo da mera aplicação subsidiária da CLT para a construção de um regime jurídico próprio.

Essa mudança adquire contornos ainda mais nítidos no âmbito do futebol profissional, no qual o legislador opta por disciplinar diretamente aspectos do contrato de trabalho.

O art. 97 da lei geral do esporte estabelece, para o futebol profissional, a incidência de adicional noturno de, no mínimo, 20%, ao mesmo tempo em que define expressamente o período considerado noturno.

Nos termos do §3º do referido dispositivo, considera-se trabalho noturno a participação em jogos e competições realizados entre 23h59 de um dia e 6h59 do dia seguinte.

A comparação com o regime geral da CLT evidencia a magnitude da alteração:

  • CLT: 22h às 5h
  • LGE (futebol): 23h59 às 6h59

Não se trata de simples ajuste técnico, mas de verdadeira redefinição legislativa do marco temporal de incidência do adicional noturno.

A especialização setorial do trabalho noturno

A adoção de regimes diferenciados para o trabalho noturno não constitui inovação isolada no ordenamento jurídico brasileiro. Diversas categorias profissionais possuem disciplina específica quanto ao tema.

O trabalhador rural, por exemplo, submete-se a regime próprio que fixa o período noturno entre 21h e 5h (lavoura) ou entre 20h e 4h (pecuária). De igual modo, o Estatuto da Advocacia estabelece marco temporal distinto, iniciando o período noturno às 20h.

Esses exemplos demonstram que o conceito jurídico de trabalho noturno não é universal, mas historicamente construído de forma setorial, a partir das peculiaridades de determinadas atividades profissionais.

Nesse contexto, a lei geral do esporte insere o futebol profissional em uma tradição normativa já consolidada: a da especialização do regime trabalhista.

A prevalência da lei especial

Diante da coexistência entre o art. 73 da CLT e o regime específico previsto no art. 97 da Lei Geral do Esporte, a solução jurídica decorre da aplicação do critério da especialidade (lex specialis derogat legi generali).

Assim, nos contratos de trabalho desportivo regidos pela LGE (a partir de sua promulgação, em junho de 2023), o marco temporal do trabalho noturno deixa de ser aquele previsto na legislação trabalhista geral, passando a ser definido pelo regime especial.

Não se trata de afastamento global da CLT, mas de sua não incidência no ponto específico em que a legislação especial estabelece disciplina própria.

A ambiguidade da especialização normativa

A análise comparativa dos regimes especiais revela um aspecto relevante. Em diversas categorias, a especialização normativa conduz à ampliação da proteção ao trabalhador, seja pela antecipação do início do período noturno, seja pelo alargamento de sua duração.

No caso do futebol profissional, contudo, observa-se movimento diverso. O deslocamento do início do período noturno para após a meia-noite reduz significativamente o alcance do adicional.

Tem-se, portanto, uma técnica legislativa que, embora preserve formalmente o direito, restringe sua incidência material.

Conclusão

A trajetória que se estende do caso Richarlyson à lei geral do esporte evidencia uma mudança paradigmática no tratamento jurídico do trabalho noturno no futebol profissional.

Se, sob a égide da lei Pelé, a proteção trabalhista era assegurada por meio da aplicação subsidiária da CLT, com prevalência de um modelo protetivo consolidado pela jurisprudência do TST, a lei geral do esporte inaugura um regime de especialização normativa que redefine o conteúdo do direito.

A questão central que emerge desse novo cenário consiste em delimitar os contornos dessa especialização, de modo a evitar que a adaptação normativa às peculiaridades da atividade esportiva resulte em esvaziamento da proteção jurídica do trabalhador-atleta.

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1 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº 10622-58.2016.5.03.0006. 1ª Turma. Relator: Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior. Julgamento em 25 mar. 2026.

Elthon José Gusmão da Costa

VIP Elthon José Gusmão da Costa

Advogado. Mestre em Direito Desportivo Internacional pelo Instituto Superior de Derecho y Economia - ISDE. Membro da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho.

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