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Consentimento informado e autonomia no estatuto do paciente

O Estatuto altera ponto juridicamente sensível da relação assistencial: A validade do consentimento passa a depender menos do papel assinado e mais da formação legítima da vontade.

terça-feira, 5 de maio de 2026

Atualizado às 13:40

A lei 15.378, de 6 de abril de 2026, ao instituir o Estatuto dos Direitos do Paciente, submeteu ao seu regime os profissionais de saúde, as unidades públicas e privadas e as operadoras de assistência à saúde. Inova, porém, não ao condensar direitos antes dispersos, mas na consagração normativa de uma compreensão mais exigente e dialógica da relação clínica, na qual o paciente deixa a condição de mero destinatário passivo para integrar, com centralidade jurídica, a formação da decisão sobre o próprio cuidado.

Essa alteração valorativa principia no plano conceitual. A norma define a autodeterminação como a capacidade de decidir segundo as próprias escolhas, livre de coerção externa ou de influência subjugante (art. 2º, inc. I); e, concebe o consentimento informado como a manifestação de vontade emitida somente após informação clara, acessível e pormenorizada sobre diagnóstico, prognóstico, alternativas terapêuticas e riscos, livre de coerção externa ou influência subjugante (art. 2º, inc. IV).

O efeito epistemológico dessa formulação é cristalino: O consentimento não pode mais ser reduzido ao instante formal e mecânico da exteriorização da anuência, passando a gravitar em torno das condições em que a vontade se formou; vale dizer, a indagação central não é mais se houve registro e prova do assentimento, mas, preponderantemente, se foi juridicamente qualificado.

A densidade desta disciplina confirma-se ao se assegurar a participação ativa do enfermo no plano terapêutico. O ponto decisivo não habita as linhas do formulário impresso, mas o itinerário deliberativo que o antecede: Informações claras, acessíveis, atualizadas e suficientes sobre condição clínica, riscos, benefícios, alternativas terapêuticas e efeitos adversos, por exemplo.

TCLE - Termo de Consentimento Livre e Esclarecido permanece relevante como instrumento de registro documental (plano da existência e da prova); no entanto, dissolve-se a velha e cômoda ficção de que a assinatura, por si só, validaria o ato. Onde não houver cognição e compreensão suficientes para uma escolha livre, haverá apenas um pedaço de papel, inexistindo, no plano material, consentimento em sentido juridicamente hígido.

Trata-se de um deslocamento que atinge em cheio uma prática institucional antiga. Durante muito tempo, o termo de consentimento foi manejado como uma redoma formal de resguardo procedimental, e não como a expressão de uma vontade efetivamente partilhada.

A nova lei não abole o registro escrito, mas o subordina à suficiência dos pressupostos inegociáveis: Integridade informativa, fomento à deliberação real e à liberdade decisória.

A linguagem médica hermética, a ocultação de riscos, a compressão temporal para reflexão e a neutralização da divergência do paciente colidem, agora, com um paredão normativo severo. O que se estreita não é a utilidade do documento, mas, efetivamente, a ilusão complacente de que ele bastaria para blindar o ato médico.

A disciplina da revogação do consentimento torna essa premissa mais evidente, ao garantir ao paciente o direito de retirar a sua anuência a qualquer tempo e sem sofrer represálias (admitindo a dispensa do consentimento apenas em situações de risco iminente de morte atrelado à inconsciência), a lei protege a autonomia em seu sentido mais pleno. Tutela-se não apenas a faculdade de aderir, mas também a faculdade de recusar, rever e interromper. A autonomia deixa de se confundir com a mera adesão estática e passa a abarcar, como elemento constitutivo, a efetividade e a dignidade do dissenso.

O mesmo desenho estrutural projeta-se no direito à segunda opinião, na exigência de tempo hábil para decidir e no respeito absoluto às diretivas antecipadas de vontade. A legislação alcança, assim, a continuidade narrativa da vontade do paciente: a que amadurece antes da intervenção clínica, a que se estende ao longo do tratamento e aquela que exige preservação quando o indivíduo já não pode manifestá-la de forma autônoma. O consentimento deixa de operar como uma autorização pontual para se integrar a uma arquitetura jurídica sistêmica de autodeterminação.

As repercussões práticas são de extrema gravidade estrutural. Instituições de saúde e profissionais serão impelidos a revisar a linguagem de seus formulários, a qualidade do fluxo informativo e os registros em prontuário. Para os operadores do Direito, o tema ressoa diretamente na bioética, na responsabilidade civil, nas exigências probatórias e nos programas de compliance ético-hospitalar.

Ademais, a lei inova na sua própria força cogente. O Estatuto impõe ao poder público deveres de implementação e escrutínio, chegando ao ponto de classificar a violação dos direitos do paciente como uma afronta direta aos Direitos Humanos. A técnica legislativa, aqui, é contundente: O tema deixa o espaço da recomendação ética genérica e ingressa em uma esfera de institucionalidade reforçada, em que organização do cuidado, tutela da dignidade e mecanismos públicos de cumprimento passam a compor um mesmo problema jurídico.

Em suma, a alteração mais importante produzida pela lei 15.378/26 encerra um aviso peremptório aos aplicadores do Direito e aos agentes da Medicina: A exterioridade da anuência não é mais suficiente para legitimar a invasão da esfera corporal e psíquica do indivíduo, exigindo informação decodificada, liberdade verdadeira, tempo de maturação e presença intelectual do paciente.

Quando a lei estipula que a vontade deve ser legitimamente formada, ela resgata o sujeito de direito debaixo da tutela técnica, devolvendo a ele o senhorio sobre a sua própria vida. Consentir, sob a égide do novo Estatuto, não é assinar um papel; é assinar um pacto de respeito inalienável à dignidade humana.

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BRASIL. Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026. Institui o Estatuto dos Direitos do Paciente. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 7 abr. 2026. Disponível no Portal da Legislação da Presidência da República. Acesso em: 16 abr. 2026.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Entra em vigor a lei institui o Estatuto dos Direitos do Paciente. Agência Câmara Notícias, Brasília, DF, 7 abr. 2026. Acesso em: 16 abr. 2026.

BRASIL. Senado Federal. Sancionado, Estatuto dos Direitos do Paciente entra em vigor. Agência Senado, Brasília, DF, 7 abr. 2026. Acesso em: 16 abr. 2026.

Leonardo Moldero

VIP Leonardo Moldero

Advogado criminal e sanitário. Mestrando em Cidades Inteligentes e Sustentáveis (UNINOVE). Especialista em compliance e governança corporativa (IBMEC). Consultor em Edgard Leite Advogados Associados.

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