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Alimentos in natura: Quando o controle substitui o cuidado

O artigo critica o uso dos alimentos in natura como instrumento de controle, destacando que a obrigação alimentar deve priorizar as necessidades da criança, não a vontade de quem paga.

terça-feira, 5 de maio de 2026

Atualizado às 10:39

No Direito de Família, a obrigação alimentar existe para garantir o atendimento das necessidades da criança. Trata-se de dever jurídico orientado pela proteção integral e pela prioridade absoluta dos direitos infantojuvenis, nos termos da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se confundindo com liberalidade ou escolha do genitor.

Na prática, contudo, nem sempre é isso que se observa.

Em muitos casos, a prestação de alimentos in natura - pagamento direto de escola, plano de saúde, atividades ou outras despesas específicas - é apresentada como forma de cuidado. Mas, não raro, ela passa a operar como instrumento de controle.

O genitor não entrega o valor em dinheiro. Ele escolhe o que pagar, quando pagar e, muitas vezes, como pagar.

A modalidade, por si só, não é incompatível com o ordenamento jurídico. Em determinadas situações, pode ser adequada e até desejável. O problema surge quando sua utilização se afasta dos critérios jurídicos que regem a obrigação alimentar e passa a ser definida unilateralmente, sem consideração pela realidade concreta da criança.

Quando os alimentos deixam de ser organizados a partir das necessidades do filho e passam a refletir as preferências de quem paga, ocorre um deslocamento relevante: A prioridade deixa de ser o bem-estar da criança e passa a ser o exercício de poder sobre a dinâmica familiar.

Na prática, isso se traduz em situações recorrentes: pagamentos atrasados que inviabilizam serviços essenciais, decisões tomadas sem diálogo com o genitor responsável pela rotina e limitações artificiais sobre despesas cotidianas.

O resultado é previsível.

Quem organiza a vida da criança continua responsável por garantir o funcionamento diário - mesmo sem ter controle sobre os recursos necessários para isso. Essa dinâmica gera insegurança, sobrecarga e instabilidade.

Mais do que isso, evidencia uma distorção estrutural: A confusão entre obrigação e escolha.

A prestação alimentar não é uma faculdade. Não é espaço de decisão discricionária do devedor. Trata-se de dever jurídico vinculado às necessidades da criança e à capacidade contributiva dos genitores, devendo ser estruturado com previsibilidade, continuidade e adequação à sua realidade concreta.

Quando a modalidade in natura é utilizada para restringir, condicionar ou controlar, ela deixa de cumprir sua função protetiva e passa a produzir o efeito oposto.

Nesse cenário, observa-se uma forma de ausência funcional na parentalidade, em que a obrigação se mantém no plano formal, mas se dissocia da dimensão organizacional do cuidado. Há presença no papel, mas não na dinâmica concreta da vida da criança.

O cuidado exige mais do que o adimplemento pontual de despesas escolhidas unilateralmente. Exige participação na organização da vida do filho, respeito à rotina estabelecida e cooperação real entre os genitores.

Sem isso, não há corresponsabilidade.

Há apenas uma estrutura em que um decide e o outro executa - muitas vezes sem os meios necessários.

O Direito de Família precisa enfrentar essa distorção com mais clareza.

Não se trata de excluir a possibilidade de alimentos in natura, mas de reconhecer seus limites. Essa modalidade não pode ser utilizada como mecanismo de controle, nem como forma de esvaziar a autonomia de quem está na linha de frente do cuidado.

A obrigação alimentar existe para garantir direitos da criança - não para organizar o poder entre os genitores.

Quando isso se perde de vista, o que deveria ser proteção se transforma em limitação.

E o cuidado - que deveria orientar toda a estrutura jurídica - deixa de ser prioridade.

Flávia Monteiro Montandon

VIP Flávia Monteiro Montandon

Autora e pesquisadora em Direito de Família. Atua na análise da corresponsabilidade parental e das distorções no processo de alimentos.

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