A anualidade eleitoral e a presunção de inocência
O TSE aplicou o art. 16 da CF e suspendeu a restrição eleitoral da lei antifacção para 2026. Análise da anualidade eleitoral e da presunção de inocência.
terça-feira, 4 de agosto de 2026
Atualizado às 16:05
A recente decisão do TSE que garantiu o direito ao voto para presos provisórios nas eleições de 2026 reacendeu o debate sobre a tensão entre o recrudescimento penal e as garantias constitucionais fundamentais. O cerne da controvérsia reside na aplicação da lei 15.358/26, conhecida como lei antifacção, que, além de criar o tipo penal de domínio social estruturado, promoveu alterações significativas no Código Eleitoral.
A referida legislação estabeleceu que a condição de preso provisório ou temporário constituiria óbice ao alistamento eleitoral, prevendo, inclusive, o cancelamento automático de títulos de eleitores sob custódia cautelar. Tal inovação legislativa colide frontalmente com o princípio da presunção de inocência, insculpido no art. 5º, LVII, da CF/88, segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
A suspensão dos direitos políticos, conforme o art. 15, III, da Carta Magna, exige condenação criminal transitada em julgado. Portanto, a supressão do direito ao voto de indivíduos submetidos à prisão cautelar configura uma antecipação de pena, incompatível com o Estado Democrático de Direito.
O plenário do TSE, ao analisar a aplicabilidade da lei antifacção para o pleito de 2026, fundamentou sua decisão no princípio da anualidade eleitoral, consagrado no art. 16 da CF/88. A norma constitucional estabelece que "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência".
O entendimento da Corte Eleitoral foi cristalino: impedir o alistamento e cancelar títulos de eleitores presos provisoriamente altera substancialmente o regime jurídico dos direitos políticos e a composição do eleitorado. Tratando-se de uma modificação estruturante no processo eleitoral, e considerando que a lei 15.358 foi sancionada a menos de um ano das eleições, sua eficácia para o pleito iminente resta obstada.
A decisão do TSE, embora pautada na anualidade eleitoral, reverbera na esfera penal ao reafirmar a presunção de inocência. Contudo, é imperioso destacar que a lei antifacção mantém sua higidez no que tange às disposições penais e processuais penais. O recrudescimento das penas, a vedação de fiança e as restrições à progressão de regime para integrantes de organizações criminosas continuam a demandar uma atuação defensiva técnica e combativa.
Nesse contexto, a advocacia criminal assume um papel ainda mais relevante na salvaguarda das garantias individuais. A defesa técnica deve atuar não apenas para assegurar o exercício da cidadania, como o direito ao voto, mas, sobretudo, para combater prisões cautelares desprovidas de fundamentação idônea, excesso de prazo na formação da culpa e outras ilegalidades que permeiam a persecução penal sob a égide da nova legislação.
