MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Suprema Corte, distritos eleitorais e raça: De Milligan a Callais

Suprema Corte, distritos eleitorais e raça: De Milligan a Callais

Em Louisiana v. Callais, a Suprema Corte invalidou o mapa da Louisiana por gerrymandering racial, restringindo o uso de raça e exigindo prova robusta de discriminação.

quarta-feira, 6 de maio de 2026

Atualizado às 11:42

A jurisprudência recente da Suprema Corte dos Estados Unidos, quando o assunto é o gerrymandering - ou a técnica de redistribuição dos distritos eleitorais -, produziu, em 29 de abril de 2026, uma guinada importante ao julgar Louisiana v. Callais. Primeiro, explicamos ao leitor brasileiro o significado de gerrymandering.

Em 1812, Elbridge Gerry, então governador de Massachusetts, redefiniu os circuitos eleitorais para alterar o resultado de futuras eleições. Ele sabia que certos “distritos” tinham mais votos favoráveis, e outros mais contrários. Se organizados os distritos de forma diferente, poderia o partido de Elbridge Gerry ter mais sucesso. Por meio de uma redefinição do “aspecto territorial dos distritos”, alterou a representação dos partidos após a eleição. Vejamos na prática como podem ocorrer em 4 cenários distintos:

Na imagem 1, há 50 pessoas: 20 vermelhas e 30 azuis. Caso os distritos sejam linearmente distribuídos de cima para baixo (imagem 2), teremos eleitos 2 vermelhos e 3 azuis. Caso os distritos sejam distribuídos linearmente, mas em faixas horizontais (imagem 3), teremos eleitos 5 azuis e nenhum vermelho. Porém, se uma nova composição de distritos for realizada em ziguezague (imagem 4), podemos ter, a exemplo do desenho, 2 azuis e três vermelhos eleitos. A prática de “redistritamento” passou a ser chamada de gerrymandering - em homenagem a Elbridge Gerry.

Desde 1985, em Thornburg v. Gingles, a Suprema Corte vinha analisando o §2 do Voting Rights Act (VAR), e os valores de “redistritamento” com viés racial, e vinha aplicando um teste que, em síntese, permitia a invalidação de mapas eleitorais quando, consideradas as “circunstâncias totais”, minorias raciais tivessem menos oportunidade de eleger candidatos de sua preferência.

Em 2023, a Corte reafirmou em Allen v. Milligan, a leitura tradicional do §2 do VAR como instrumento de correção de desigualdades raciais no processo eleitoral. Três anos depois, em 29.04.2026, no caso Louisiana v. Callais, o Tribunal redesenhou esse mesmo dispositivo, deslocando o eixo de análise dos efeitos para uma lógica mais próxima da intencionalidade. A mudança não veio na forma de overruling explícito, mas de reinterpretação sistemática - suficiente, contudo, para alterar o resultado de casos e o comportamento estratégico dos litigantes.

Em Louisiana v. Callais, o quadro muda de figura. O Tribunal parte de uma premissa constitucional mais exigente: a 15ª Emenda, cuja execução o §2 pretende assegurar, proíbe discriminação intencional, não meramente resultados desiguais. A partir daí, reinterpreta-se o próprio alcance do §2 para evitar colisão com a Constituição. O resultado é um estreitamento significativo: A responsabilidade estatal passa a depender de circunstâncias que sustentem uma “forte inferência de discriminação intencional”. O efeito prático é claro - o antigo “results test” não desaparece formalmente, mas perde força. Os efeitos do gerrymandering até importam, porém não bastam.

Esse deslocamento afeta o ônus da prova. Em Milligan, mapas alternativos apresentados pelos autores - que demonstravam a possibilidade de criação de distritos adicionais de maioria negra - desempenhavam papel central. Em Callais, a Corte impõe novas condições a esses exercícios contrafactuais: os mapas ilustrativos não podem usar raça como critério e devem satisfazer todos os objetivos legítimos do Estado, inclusive os políticos. A consequência é elevar substancialmente o custo probatório.

A Corte reafirma a não justiciabilidade do gerrymandering partidário, conforme decidido em Rucho v. Common Cause (2019) e, ao mesmo tempo, endurece o padrão para caracterização do gerrymandering racial. O autor passa a ter o ônus de “desentrelaçar” raça e política - isto é, demonstrar que o desenho distrital foi motivado predominantemente por considerações raciais e não por estratégias partidárias.

Em Callais, a Louisiana havia criado um segundo distrito de maioria negra para cumprir decisão judicial baseada no VRA. A Suprema Corte concluiu que o §2, corretamente interpretado, não impunha tal obrigação; logo, o uso de raça foi considerado inconstitucional. A mensagem institucional é inequívoca: O Estado não deve recorrer a classificações raciais por precaução; apenas quando a exigência for inequívoca - hipótese que, à luz do novo padrão, se tornará menos frequente.

E o que resta de Gingles? Formalmente, a Corte afirma que o precedente é preservado. Materialmente, porém, ele é reconfigurado. As precondições continuam a existir, mas são “atualizadas” para refletir o texto legal e desenvolvimentos posteriores - entre eles, a consolidação de um sistema bipartidário e a correlação frequente entre raça e preferência política. O resultado é uma releitura restritiva: Os fatores históricos perdem peso, a análise exige controle por partidarismo e a inferência de discriminação torna-se mais exigente. Em termos práticos, o framework permanece, mas com conteúdo diverso.

O efeito sistêmico dessa virada é significativo. Ao reduzir o alcance do §2 e ao reforçar a legitimidade de objetivos partidários, a Corte repolitiza o redistritamento. Questões que antes encontravam solução na via judicial - com base em evidências de diluição de voto - tendem a migrar para o campo político. A intervenção judicial não desaparece, mas passa a depender de um patamar probatório mais elevado, próximo da demonstração de intenção discriminatória

Para além do caso concreto, Callais sinaliza uma mudança de filosofia constitucional. Em Milligan, a Corte operava com a ideia de que o direito eleitoral deve corrigir assimetrias estruturais que afetem minorias raciais. Em Callais, prevalece a noção de que o Judiciário deve atuar com parcimônia, limitando-se a coibir discriminações intencionais claramente demonstradas, mesmo que o resultado do processo político produza efeitos desiguais. Entre a proteção de grupos e a deferência ao legislador, o pêndulo moveu-se - de forma discreta, porém decisiva - em direção ao segundo polo.

Em síntese, a transição de Milligan para Callais não é apenas um ajuste técnico no direito do redistritamento. Houve a redefinição do papel do §2 do VRA: De instrumento de correção de desigualdades para mecanismo restrito à repressão de discriminações intencionais. Nesse novo cenário, a política - com todas as suas imperfeições - recupera protagonismo na definição dos mapas eleitorais, enquanto o controle judicial se torna mais raro, mais exigente e, sobretudo, mais contido.

Luiz Henrique Antunes Alochio

VIP Luiz Henrique Antunes Alochio

Doutor em Direito (Uerj). Mestre em Direito Tributário (UCAM). Visiting Scholar - Florida State University (2022/23). Advogado (ES). Conselheiro Federal OAB (2019/2022). Redes sociais: @luiz_alochio

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca