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Candidaturas laranja e violência política de gênero

Paulo Marcos de Moraes title=Paulo Marcos de Moraes e João Brasil

A fraude que subverte a democracia representativa.

segunda-feira, 4 de maio de 2026

Atualizado às 15:15

A participação feminina na política brasileira ainda se desenvolve sob o peso de barreiras estruturais historicamente consolidadas. Ameaças, assédio, sabotagens, intimidações, ausência de incentivo, ataques pessoais e recorrentes estratégias de deslegitimação configuram um ambiente de violência política de gênero que compromete a higidez do processo democrático. Trata-se de uma realidade que não apenas restringe o acesso das mulheres aos espaços de poder, mas também empobrece o próprio debate público ao reduzir a pluralidade que deveria caracterizar o sistema representativo.

A sub-representação feminina nas eleições brasileiras não pode ser compreendida como um fenômeno meramente estatístico. Ao contrário, revela um déficit democrático estrutural. A ausência de diversidade nos espaços decisórios perpetua modelos excludentes de poder e dificulta a formulação de políticas públicas sensíveis às demandas de igualdade de gênero. Em termos institucionais, trata-se de uma disfunção que afeta diretamente a legitimidade material do regime democrático.

Com o intuito de enfrentar esse cenário, o ordenamento jurídico eleitoral passou a incorporar mecanismos de ação afirmativa. A exigência de um percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas por partido - prevista no art. 10, § 3º, da lei 9.504/97 -, aliada à destinação proporcional de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do tempo de propaganda eleitoral, constitui tentativa normativa de promover equilíbrio na disputa eleitoral. Tais instrumentos, contudo, não têm sido suficientes para garantir a efetiva inclusão feminina.

Na prática, observa-se a deturpação desses mecanismos por meio das chamadas “candidaturas laranja”. Nessa hipótese, mulheres são formalmente registradas como candidatas apenas para o cumprimento da cota legal, sem qualquer estrutura material, apoio político ou participação efetiva na campanha. O fenômeno evidencia uma fraude estrutural: Utiliza-se a própria política pública de inclusão como instrumento de exclusão.

A jurisprudência da Justiça Eleitoral tem avançado no enfrentamento dessa prática. O reconhecimento da fraude à cota de gênero tem ensejado a aplicação de sanções severas, como o indeferimento do DRAP - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, a cassação de diplomas e a nulidade dos votos obtidos pela legenda. O TSE consolidou entendimento no sentido de que a fraude à cota de gênero compromete a legitimidade do pleito como um todo, justificando a invalidação da chapa proporcional.

Não obstante os avanços na esfera eleitoral, a problemática não pode ser tratada exclusivamente sob a perspectiva administrativa ou cível-eleitoral. Em muitos casos, a instrumentalização de candidaturas femininas está associada a práticas mais amplas de violência política de gênero, que envolvem coação, constrangimento, manipulação e silenciamento de mulheres no ambiente político. Nesses contextos, a resposta estatal deve ultrapassar os limites da Justiça Eleitoral.

A lei 14.192/21 representou importante marco ao tipificar a violência política contra a mulher, reconhecendo a gravidade dessas condutas no plano penal. A utilização de candidaturas fictícias, quando inserida em um contexto de dominação, exclusão ou instrumentalização da mulher, pode configurar não apenas fraude eleitoral, mas também ilícito penal, a depender das circunstâncias fáticas.

Diante disso, impõe-se uma leitura sistêmica do problema. A articulação entre a Justiça Eleitoral e o Direito Penal mostra-se essencial para o enfrentamento eficaz das candidaturas laranja enquanto expressão de violência política de gênero. Não se trata apenas de preservar a regularidade formal do pleito, mas de assegurar condições reais de participação política às mulheres, em conformidade com os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e do pluralismo político.

A consolidação de um ambiente democrático efetivamente inclusivo exige mais do que normas formais: demanda a efetividade material dos direitos políticos. O combate às candidaturas laranja, portanto, não é apenas uma questão de conformidade legal, mas um imperativo de justiça democrática. Ignorar essa realidade é, em última análise, tolerar a perpetuação de um sistema que exclui enquanto finge incluir.

Paulo Marcos de Moraes

VIP Paulo Marcos de Moraes

Adv. Esp. em Penal Econômico, Mestre em Criminologia pela Universidad de la Empresa - UDE (Uruguai) e LL.M. em Direito Penal Econômico IDP, Autor do livro As Veias do Crime - Lavagem de Dinheiro

João Brasil

João Brasil

Professor e advogado especialista em Direito Eleitoral, com atuação destacada na assessoria jurídica de campanhas e partidos políticos, bem como na condução de ações eleitorais estratégicas perante a Justiça Eleitoral.

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