Liberdade de expressão e criadores de conteúdo
Criadores de conteúdo e liberdade de expressão: Análise dos limites jurídicos entre crítica legítima, difamação e injúria no direito digital brasileiro.
quinta-feira, 7 de maio de 2026
Atualizado às 12:05
1. Introdução
Uma recente condenação por injúria e difamação proferida pelo TJ/DFT contra um criador de conteúdo digital trouxe à tona uma questão que o direito brasileiro ainda enfrenta de forma assistemática: Quais são, efetivamente, os limites jurídicos da liberdade de expressão exercida por influenciadores, youtubers e demais produtores independentes de conteúdo na internet.
A pergunta não é nova, mas adquire contornos cada vez mais urgentes.
O Brasil tem hoje mais de 187 milhões de usuários ativos em redes sociais, segundo dados da DataReportal de janeiro de 2024, o que representa cerca de 86,6% da população. Nesse cenário, criadores de conteúdo com centenas de milhares ou milhões de seguidores exercem poder comunicacional comparável ao de veículos de imprensa tradicionais, mas sem o aparato deontológico, editorial e jurídico que historicamente disciplina a atividade jornalística.
É nesse vácuo institucional que residem os maiores riscos: O criador de conteúdo que critica, expõe, questiona e viraliza faz tudo isso amparado pela mesma garantia constitucional que protege o jornalista profissional, o cientista e o cidadão comum, qual seja, a liberdade de expressão prevista no art. 5º, incisos IV, IX e XIV e no art. 220 da Constituição Federal de 1988. O problema é que essa liberdade não é absoluta, e seus limites são delimitados por outros direitos fundamentais de igual hierarquia constitucional, entre os quais se destacam a honra, a imagem e a privacidade.
Ademais, a tensão entre esses polos não é nova no direito constitucional brasileiro: O que é novo é a escala, a velocidade e a monetização do conteúdo produzido nesse ambiente.
Portanto, é justamente dentro deste cenário inovador que os operadores do direito digital e do direito do entretenimento digital precisam compreender para assessorar com precisão tanto criadores quanto pessoas expostas por eles.
2. O regime constitucional da liberdade de expressão e o que o STF já decidiu
A Constituição Federal de 1988 consagra a liberdade de expressão como direito fundamental em múltiplos dispositivos.
Neste sentido, temos o art. 5º, inciso IV, que veda o anonimato e garante a livre manifestação do pensamento. O inciso IX assegura a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. O art. 220, por sua vez, estabelece que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação não sofrerão restrição por parte do estado.
Um dos marcos interpretativos mais relevantes sobre o tema é a ADPF 130, julgada pelo STF em 30/4/09, sob relatoria do ministro Carlos Ayres Britto. Naquele julgamento, o STF declarou a não recepção integral da lei de imprensa (lei 5.250/1967) pela ordem constitucional democrática, vedando qualquer forma de censura prévia e afirmando a plenitude da liberdade de imprensa como categoria proibitiva de controles prévios de conteúdo.
A decisão, porém, não foi de todo absoluta.
O próprio acórdão ressalvou que a vedação à censura não afasta a possibilidade de responsabilização civil, penal e administrativa por eventuais danos à honra e à imagem.
Assim, a liberdade de expressão, na formulação do STF, opera em lógica de preferência prima facie sobre os direitos de personalidade, mas admite calibração a posteriori. Não há hierarquia absoluta: Há precedência operacional que cede diante de excessos verificáveis, sem esquecer, obviamente, a necessária ponderação de princípios.
No mais, recentemente, o STF aprofundou esse debate no julgamento dos RE 1.037.396 e 1.904.670, concluído em junho de 2025, no qual a Corte declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do Marco Civil da Internet (lei 12.965/14). Naquela decisão, o tribunal manteve a exigência de ordem judicial prévia especificamente para os crimes contra a honra, reconhecendo que, nesse espectro, a proteção da reputação individual impõe cautela redobrada antes de qualquer imposição de remoção de conteúdo.
Dessa forma, esse conjunto jurisprudencial traça um mapa claro: A liberdade de expressão protege a crítica, ainda que ácida; protege a opinião, ainda que desconfortável; protege a informação de interesse público, ainda que constrangedora para o exposto. O que ela não protege é a imputação de fatos ofensivos sem substrato de verdade ou de interesse público legítimo, tampouco a qualificação depreciativa de pessoas por meio de expressões que excedam a crítica e configurem menosprezo à sua dignidade.
3. Criadores de conteúdo não são imprensa
Um dos equívocos mais frequentes nas discussões sobre responsabilidade de influenciadores digitais é a equiparação automática entre criadores de conteúdo e a imprensa profissional. Essa equiparação é, juridicamente, imprecisa.
A proteção reforçada que o STF conferiu à liberdade de imprensa na ADPF 130 foi construída sobre um pressuposto institucional e histórico bastante particular: A imprensa exerce função de interesse público na formação da opinião coletiva, na fiscalização do poder e na produção de informação verificada.
Por sua vez, o criador de conteúdo digital opera em lógica distinta. Não há, em geral, obrigação de verificação de fatos, vínculo com estruturas editoriais, diretrizes deontológicas formalizadas ou compromisso institucional com o interesse público.
No entanto, isso não significa que o criador não possa exercer jornalismo, crítica ou ativismo legítimos: Significa, em verdade, que o exercício dessas atividades sem os correspondentes cuidados metodológicos e éticos não atrai, automaticamente, a proteção institucional que o STF reservou à imprensa enquanto instituição.
No mais, essa distinção também tem consequências práticas relevantes Quando um veículo jornalístico publica uma reportagem crítica sobre a conduta de um profissional, o animus criticandi é presumível a partir do contexto institucional. Quando um criador de conteúdo faz o mesmo em formato de entretenimento, com fins de engajamento, audiência e monetização, o animus deve ser aferido caso a caso, e os limites entre crítica e difamação tornam-se mais sensíveis ao conteúdo concreto das expressões utilizadas.
4. Difamação e injúria versus o direito à crítica legítima
O CP brasileiro tipifica três modalidades de crimes contra a honra que podem incidir sobre o conteúdo produzido por criadores digitais, sendo elas (i) a calúnia, prevista no art. 138, que consiste na imputação falsa de fato definido como crime; (ii) a difamação, prevista no art. 139, que consiste na imputação de fato ofensivo à reputação de alguém, independentemente de sua veracidade e (iii) a injúria, prevista no art. 140, que consiste na ofensa à dignidade ou ao decoro da pessoa, por meio de palavras ou qualificações pessoais depreciativas.
A distinção entre esses tipos é operacionalmente relevante para o criador de conteúdo, especialmente no que tange aos crimes de injúria e difamação.
A difamação se consuma com a atribuição de fato desonroso a pessoa determinada, ainda que o fato seja verdadeiro e exige que a imputação seja feita publicamente a terceiros. Por sua vez, a injúria prescinde de imputação factual: Opera pela via da qualificação pessoal negativa. Quando um criador chama um profissional de incompetente, mentiroso ou utiliza expressões que o rebaixam perante o público sem imputar fato específico, a moldura típica é a da injúria.
Ainda, há que se ressaltar a agravante prevista no art. 141, inciso III, do CP, visto que é especialmente relevante para o contexto digital: A pena é aumentada de um terço se o crime é cometido por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. Portanto, vídeos publicados em plataformas com centenas de milhares de visualizações se enquadram com naturalidade nessa hipótese agravadora, o que tem impacto direto na dosimetria da pena.
Apenas a título de complementação, é importante dizer que a excludente de animus criticandi não é automática.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a crítica legítima pressupõe relação de proporcionalidade entre a intensidade da expressão utilizada e o substrato de interesse público que a justifica.
Assi, expressões que extrapolam a crítica para ingressar no campo do menosprezo pessoal, da ridicularização ou da imputação de condutas profissionais fictícias não se beneficiam do escudo do direito de crítica.
5. Gravação não autorizada como conduta autônoma
Além dos crimes contra a honra, a conduta de gravar e publicar imagens ou áudio de terceiros sem consentimento pode configurar ilícito autônomo, com fundamentos em distintos ramos do ordenamento jurídico brasileiro.
No plano constitucional, o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A captação não autorizada de voz e imagem de pessoa identificada, ainda que em ambiente semipúblico, pode vir a violar esses dispositivos quando a pessoa não consentiu com o registro e a divulgação.
Já o Marco Civil da Internet, lei 12.965/14, acrescenta outra camada de responsabilidade. O art. 21 do MCI prevê hipótese de responsabilidade objetiva do provedor quando este não remove conteúdo envolvendo imagens íntimas após notificação. O conjunto normativo do MCI, interpretado à luz da decisão do STF de junho de 2025 sobre o art. 19, aponta para uma tendência de responsabilização mais ampla das plataformas por conteúdos que violem direitos da personalidade após notificação.
6. Quando o conteúdo ofensivo também é um produto comercial
Um aspecto frequentemente subestimado na análise da responsabilidade de criadores de conteúdo é a dimensão comercial do ato comunicativo.
O criador que produz vídeos com finalidade de engajamento e monetização não exerce liberdade de expressão no mesmo sentido difuso com que o cidadão comum manifesta uma opinião em conversa privada: Ele, em verdade, está operando uma atividade econômica estruturada, cujo produto é o conteúdo e cuja receita depende, em grande medida, do volume de atenção que esse conteúdo captura.
Nesse contexto, a monetização do conteúdo ofensivo é elemento relevante para a aferição do dolo e da culpabilidade. Quando o criador não apenas produz conteúdo que ofende terceiros, mas lucra com essa ofensa por meio de receita publicitária, doações de audiência ou contratos de patrocínio, o quadro jurídico pode se agravar.
No plano civil, a exploração comercial de conteúdo que viola direitos da personalidade de terceiro constitui fundamento autônomo de reparação.
O art. 20 do CC dispõe que a divulgação de escritos, a transmissão da palavra ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas a requerimento do interessado, sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
A finalidade comercial é, portanto, elemento que agrava a responsabilidade civil.
7. Parâmetros a serem observados
A análise dos fundamentos normativos acima permite formular um conjunto de parâmetros operacionais a serem aplicados a cada caso.
O primeiro parâmetro diz respeito à distinção entre crítica de conduta e qualificação pessoal negativa. A linha divisória entre o lícito e o ilícito, na maior parte dos casos, não está no tom da crítica, mas em seu objeto.
Portanto, criticar a conduta de um profissional, apontar erros metodológicos ou questionar decisões é, em regra, exercício legítimo da liberdade de expressão. De outro lado, atribuir ao profissional qualidades pessoais depreciativas sem correspondência factual ou lhe imputar fatos ofensivos à sua reputação sem lastro de verdade verificável, é o que configura injúria ou difamação.
Ainda, o segundo parâmetro se refere ao consentimento para gravação e publicação. A ausência de consentimento do retratado para gravação e publicação de sua imagem e voz é, por si só, fonte de responsabilidade civil e, dependendo do contexto, penal. Esse risco se intensifica quando a publicação é feita com fins comerciais ou quando o conteúdo gerado a partir da gravação não autorizada é ofensivo.
Por sua vez, o terceiro parâmetro concerne à audiência como agravante. A dimensão do alcance do conteúdo é juridicamente relevante porque o dano moral na esfera civil é proporcional à extensão da exposição. Um criador com grande audiência que publica conteúdo difamatório causa dano de extensão radicalmente distinta do causado por um usuário anônimo.
Ademais, o quarto parâmetro trata da monetização como elemento de responsabilidade agravada: receita publicitária, programas de monetização de plataformas, patrocínios e doações de audiência vinculados a conteúdos que violam direitos de personalidade de terceiros podem configurar tanto o agravante penal quanto fundamento autônomo de responsabilidade civil.
Por fim, o quinto parâmetro envolve o direito de resposta e a retratação. O art. 5º, inciso V, da Constituição Federal assegura o direito de resposta proporcional ao agravo. No plano estratégico, a oferta pública de retratação antes da sentença pode, nos termos do art. 143 do CP, extinguir a punibilidade nos crimes de injúria e difamação quando a retratação é cabal e inequívoca.
8. Apontamentos finais
A liberdade de expressão é garantia constitucional inegociável em qualquer democracia.
Sua importância não se reduz quando o titular é um criador de conteúdo digital em vez de um jornalista credenciado: o que se reduz, entretanto, é a presunção de legitimidade que o contexto institucional da imprensa profissional oferece ao ato comunicativo.
Criadores de conteúdo operam em ambiente de altíssima exposição, com poder de alcance que até poucos anos era exclusivo de veículos de comunicação de massa, mas sem os mecanismos institucionais que historicamente disciplinam esse poder.
Nota-se que o ordenamento jurídico brasileiro, com os instrumentos que já possui, é capaz de responsabilizar excessos: s crimes contra a honra do CP, os direitos da personalidade do CC, a proteção de dados da LGPD e o regime de responsabilidade das plataformas redesenhado pelo STF em 2025 formam um conjunto normativo coerente e aplicável.
O que resta como desafio é a aplicação consistente e tecnicamente informada de um ordenamento já existente a um fenômeno comunicacional que o precedeu e que cresce, exponencialmente, a cada dia.
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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Assembleia Nacional Constituinte, 1988. Art. 5º, incisos IV, IX, X, XII e XIV; art. 220.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Arts. 138, 139, 140, 141 e 143.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Arts. 20 e 143.
BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet. Arts. 19 e 21.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Art. 7º.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130/DF. Relator: Min. Carlos Ayres Britto. Julgamento: 30 abr. 2009. Tribunal Pleno.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.037.396. Relator: Min. Dias Toffoli. Julgamento: 26 jun. 2025. Tribunal Pleno.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Condenação por injúria e difamação praticadas por meio de plataforma digital. Relator: Des. José Cruz Macedo. Abril de 2026.
DATAREPORTAL. Digital 2024: Brazil. Janeiro de 2024. Disponível em: https://datareportal.com/reports/digital-2024-brazil. Acesso em: 28 abr. 2026.


