A indispensabilidade da advocacia para a efetividade da justiça
Uma análise sobre o RE 609.517/RO (Tema 936).
quinta-feira, 7 de maio de 2026
Atualizado às 08:46
Ao julgar o mérito do RE 609.517/RO (Tema 936 da Repercussão Geral), o Plenário do STF, por maioria de seis votos a cinco, fixou tese no sentido da constitucionalidade da exigência de inscrição nos quadros da OAB para o exercício da advocacia pública.
Ressalvou-se, contudo, que o agente, quoad munus publicum, sujeita-se exclusivamente ao regime disciplinar de seu órgão correcional próprio. A controvérsia, de notável relevância, projeta-se sobre o cerne da arquitetura constitucional das funções essenciais à Justiça, disposta entre os arts. 131 e 135 da Constituição da República.
Do voto convergente da ministra Cármen Lúcia
O voto preponderante da eminente ministra Cármen Lúcia erigiu-se sobre a premissa da singularidade normativa da advocacia, único múnus profissional com inscrição textual explícita na Carta da República. Tal opção axiológica do constituinte originário materializa-se no art. 133 da Constituição, que, ao estatuir a indispensabilidade do advogado à administração da justiça, consagra a advocacia como garantia institucional do próprio Estado Democrático de Direito (art. 1º, CF), indissociável dos postulados do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF).
Do fundamento dogmático
A sustentar a indispensabilidade do controle ético-disciplinar pela OAB também na seara da advocacia pública, recorreu o voto, com pertinência irrepreensível, ao magistério de Miguel Seabra Fagundes, jurista cuja contribuição à teoria do controle dos atos estatais se reveste de cariz paradigmático, lembrando que, em conferência posteriormente publicada, Fagundes afirmou que “o advogado é o único mencionado porque o art. 1º da Constituição afirma que somos um Estado Democrático de Direito, e o profissional do Direito é o responsável por ter conhecimento técnico e, portanto, participar da administração da Justiça. Não é por nenhuma outra circunstância".
Não podemos olvidar, haja vista, que a alusão, no voto, à figura histórica dos "rábulas" opera como argumento a contrario sensu: a defesa do interesse público não comporta confiar-se a quem não esteja submetido ao regime ético-disciplinar fiscalizado pela OAB.
Do alcance do decisum
Destarte, o decisum proferido no RE 609.517/RO robustece o princípio da unicidade da advocacia, segundo o qual a distinção entre o múnus público e o privado não tem o condão de cindir o estatuto profissional, que permanece uno sob a égide do art. 133 da Constituição.
Em primazia, a obrigatoriedade de inscrição na OAB, extensível aos agentes públicos, atende a uma tríplice finalidade jurídico-institucional: a promoção da isonomia profissional, a sujeição a controle ético-disciplinar exógeno e a tutela das prerrogativas. Estas últimas, ressalte-se, não constituem privilégios, mas, ad fortiori, verdadeiras garantias em favor do próprio jurisdicionado, em suma, garantias instrumentais destinadas a resguardar a defesa dos direitos dos cidadãos e a própria ordem jurídica democrática.
Considerações finais
A norma do art. 133 da Constituição Federal perfaz o reconhecimento de que a ausência de defesa técnica, independente e qualificada inviabiliza, in radice, o contraditório, a ampla defesa e, em derradeira análise, o próprio due process of law.
Nessa perspectiva, a advocacia é singular e indispensável, erigindo-se em autêntico munus publicum essencial à fiel aplicação do Direito. É nesse contexto que a tese fixada no Tema 936, ao reafirmar a unicidade do estatuto advocatício, eleva o advogado, público ou privado, à condição de conditio sine qua non da concretização da tutela jurisdicional efetiva.
Dessarte, qualquer esforço hermenêutico que postule a fragmentação do regime da advocacia colide com a própria racionalidade do sistema, erigindo-se em insuperável óbice à isonomia e à efetividade do art. 133 da Constituição. Com efeito, a cláusula limitadora disposta in fine, 'nos limites da lei', pressupõe um estatuto profissional uno para outorgar-lhe plena eficácia normativa em todo o território nacional.


