Advocacia una, garantias indivisíveis: O acerto do STF ao exigir a inscrição na OAB para advogados públicos
STF reafirma unidade da advocacia e exige inscrição na OAB para advogados públicos.
segunda-feira, 4 de maio de 2026
Atualizado às 14:48
A recente decisão do STF que fixou a obrigatoriedade de inscrição na OAB para advogados públicos representa mais do que a solução de uma controvérsia jurídica: Trata-se de um marco institucional que reafirma a unidade da advocacia brasileira e fortalece o próprio estado de Direito.
Ao reconhecer que os membros da advocacia pública - independentemente de seu regime jurídico - devem estar inscritos na OAB, o Supremo reafirma uma premissa constitucional: A advocacia é una. Não há distinção de natureza entre advogados públicos e privados. Ambos exercem função essencial à Justiça, nos termos do art. 133 da constituição, e ambos estão sujeitos a deveres éticos, prerrogativas e responsabilidades que não se diferenciam em razão do vínculo institucional.
Essa compreensão não é nova. Ao longo dos últimos anos, a tese foi sustentada de forma consistente em diferentes espaços institucionais, inclusive perante o próprio Supremo, na defesa que a inscrição na OAB constitui elemento de fortalecimento da carreira. A decisão agora proferida consolida esse entendimento e confere segurança jurídica a uma questão que, por muito tempo, gerou incertezas.
É importante deixar claro que a exigência de inscrição não gera interferência na autonomia das carreiras públicas. O que o Supremo fez foi delimitar, com precisão, os contornos dessa relação: A vinculação à OAB não altera o regime jurídico dos advogados públicos, nem cria qualquer subordinação funcional à entidade de classe. Trata-se do reconhecimento de que o exercício da advocacia - na esfera pública ou privada - deve seguir um regime uniforme de controle institucional, como afirmou a ministra Cármen Lúcia.
A advocacia pública e a OAB sempre tiveram laços estreitos. Basta lembrar que nomes como Ophir Filgueiras Cavalcante, Eduardo Seabra Fagundes, entre tantos outros, oriundos da advocacia pública, chegaram à presidência da Ordem, com papéis fundamentais no fortalecimento da entidade. Mais uma evidência irrefutável da unidade da advocacia brasileira.
Há, portanto, um duplo efeito positivo decorrente da decisão. De um lado, preserva-se a estrutura constitucional da advocacia pública, com suas atribuições próprias e regime jurídico específico. De outro, assegura-se a integração de seus membros ao sistema de garantias que rege a advocacia brasileira, reforçando prerrogativas, deveres e padrões éticos uniformes.
Esse reconhecimento é particularmente relevante quando se considera o papel desempenhado pela advocacia pública na defesa do interesse público. Trata-se de uma atuação que exige elevada qualificação técnica, independência e segurança institucional. Não se trata, portanto, de uma vitória corporativa, mas de um avanço institucional relevante.
Ao final, o que se reafirma é um princípio fundamental: A advocacia, como função essencial à justiça, não admite rupturas que enfraqueçam suas garantias. A unidade da advocacia não é apenas um conceito - é uma previsão constitucional que, ao ser reconhecida, fortalece não apenas a carreira, mas o próprio sistema de justiça.
Vicente Martins Prata Braga
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF (Anape), advogado, procurador do Estado do Ceará, doutor em Direito. Processual Civil pela USP e pós-doutor em direito público pela UERJ.


