Notificação pré-processual, princípio da causalidade & mediação
Procuramos estabelecer neste artigo se a notificação pré-processual teria o condão de estimular processos de mediação e conciliação.
segunda-feira, 11 de maio de 2026
Atualizado às 09:41
O escopo deste artigo é estabelecer se o uso da notificação (judicial ou extrajudicial) antecedente a uma demanda cível, teria o condão de, mormente se considerarmos o princípio da causalidade, estabelecido em nosso ordenamento jurídico pelo art. 85, parágrafo 10, do CPC1, estimular e amplificar o uso da mediação e da conciliação.
1. O problema
Infelizmente a cultura jurídica que há no Brasil é - excessivamente - adversarial. Advogados não são ensinados na graduação em Direito a estabelecer canais de mediação e conciliação com a parte ex-adversa. Salvo raríssimas exceções - em alguns cursos de excelência - o profissional do Direito, no caso específico o advogado, sai da graduação com apenas uma única ferramenta em seu estojo2. Qual seja: A capacidade de ajuizar ações, elaborar petições, preparar recursos, enfim, conduzir um processo.
2. A sanção como elemento definidor do Direito e o princípio da causalidade
Hans Kelsen, in Teoria Pura do Direito, aponta que a sanção, isto é, o medo de uma punição é o verdadeiro motor da ciência do Direito. O Direito que seja desprovido do elemento sancionatório pode ser chamado de Ciência Moral, de Ética, de qualquer coisa, menos de Direito. Assim, citamos entrecho da obra do festejado jusfilósofo3:
Se o Direito não fosse definido como uma ordem de coacção mas apenas como ordem posta em conformidade com a norma fundamental e esta fosse formulada com o sentido de que as pessoas devem se conduzir, nas condições fixadas pela primeira Constituição histórica, tal como esta Constituição determina, então poderiam existir normas jurídicas desprovidas de sanção, (...) Nessa hipótese, ainda, uma norma posta pelo legislador que prescrevesse uma determinada conduta humana sem ligar à conduta oposta um ato coercitivo - a título de sanção - só poderia ser diferida de uma norma moral pela sua origem.
É implícito a todos ordenamentos jurídicos que o desrespeito a um comando, de acordo com as normas e convenções histórico-culturais, traz em seu bojo uma consequência. No Direito Romano, por um certo período, o devedor inadimplente com suas obrigações poderia ser tornado escravo por seu credor ou, tendo múltiplos credores, ser morto e ter seu corpo dividido em partes proporcionais ao tamanho de seus respectivos créditos4.
Hodiernamente, o STJ, através do julgamento do Tema 1.1375, validou a possibilidade de suspensão de Carteira Nacional de Habilitação e Passaporte do Devedor inadimplente6.
Não é cabível, ao menos para este espaço, discutirmos se há, ou não, razoabilidade nas medidas atípicas. O que merece destaque é que duas condutas antijurídicas, em seus devidos tempos, foram sancionadas pelo Estado. Sem os instrumentos autorizadores daquelas práticas, os bens jurídicos tutelados tornar-se-iam significantes-vazios e, sabemos, quando o Direito não dá soluções adequadas a uma crise, as pessoas podem recorrer à autotutela.
Em suma, podemos traduzir Kelsen da seguinte forma: “as pessoas agem dentro da lei, mais por medo das consequências do que pela Teoria do Mínimo Ético”. Por outra, o ser humano teme as consequências da violação da lei, por isso a respeita.
As consequências podem ser a perda da liberdade (no caso do Direito Penal) e a do patrimônio (no caso do Direito Civil lato senso). E aqui, mais uma vez voltamos aos advogados que são treinados apenas e tão-somente para litigar. Por vezes lhe escapa a importância de deixar claro a um cliente quais os custos do processo, sejam os diretos com honorários e verbas sucumbenciais, sejam os indiretos como desgaste emocional gerado pelo processo, custo à imagem perante terceiros (fator este que pode ser, exponencialmente amplificado devido às redes sociais associada ao Processo Judicial Eletrônico), dentre outros.
Mas, como dissemos alhures, os advogados - em sua imensa maioria - não têm esta visão ampla do processo. E é aí que entra o princípio da causalidade.
O princípio da causalidade, indo além das econômicas linhas do CPC (art. 85, par. 10) determina que a parte que dá causa ao processo deve arcar com as verbas sucumbenciais. Onze anos antes da atual lei adjetiva, ainda sob a égide do Código Buzaid, o STJ, através da súmula 303, apontava que: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
3. A notificação (judicial ou extrajudicial) como elemento atrator da causalidade
A notificação (judicial ou extrajudicial) gera para a parte que a recebeu e ignorou o princípio da causalidade. De fato, a ninguém se pode obrigar participar de uma reunião de mediação ou conciliação, mas o fato da parte notificar seu oponente - antes do ajuizamento da demanda - é um forte elemento indicativo de que determinado processo sequer precisaria existir.
Da mesma forma que, mutatis mutandis, em ações de embargos de terceiro, se o embargante houvesse colocado o bem que fora constrito em seu nome, em sua esfera patrimonial, o credor não teria requerido a penhora do mesmo, razão pela qual torna-se irrelevante para a fixação da verba sucumbencial quem foi o vencedor e quem foi o perdedor dos embargos de terceiro; a notificação tem o condão de atrair a parte que a ignora, o princípio da causalidade, o que - independentemente do resultado da demanda - o ônus das verbas sucumbenciais.
Aliás, destacamos abaixo julgado do egrégio TJ/SP7, que fixa - no ano de 2013 - o ônus sucumbencial contra instituição financeira em razão do não atendimento a notificação judicial do autor da demanda:
Apelação - ação cautelar - exibição de documentos contrato de financiamento notificação extrajudicial princípio da causalidade fixação de honorários documento solicitado administrativamente pelo procurador do apelante ação movida após um mês da protocolização do pedido - não obstante a juntada do documento no curso do processo, em razão do princípio da causalidade, deve arcar o banco com o ônus integral da sucumbência hipótese em que o não atendimento ao pedido administrativo faz presumir a recusa do banco - honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, quantia que se revela suficiente para remunerar o profissional de forma digna e justa pelo trabalho desenvolvido decisão reformada - apelo parcialmente provido.
Neste sentido, também é a doutrina8:
Mesmo vencendo a ação, a parte pode arcar com honorários se tiver dado causa à demanda. O princípio da causalidade supera a mera análise do resultado final.
4. Como unificar notificação, princípio da causalidade e estímulo às soluções alternativas para a resolução de litígios?
Carl Sagan9, no livro/série Cosmos, descreve hipotéticos seres bidimensionais, planos, isto é, possuem apenas as dimensões físicas da largura e profundidade, mas não tem a da altura que, se jogados do alto de um prédio, não entenderiam o que está a acontecer por simplesmente desconhecer a dimensão altura, aquilo que nunca foi visto, passa a inexistir em seu horizonte de realidades.
De certa forma, é assim que se posicionam um enorme número de advogados, que desconhecem a possibilidade de tentar uma conciliação prévia, antes mesmo do ajuizamento de uma demanda10. Para isso, se faz necessária uma postura de acolhimento para com estes colegas, seja de seus ex-adversos, seja por parte dos magistrados, a fim de que se lhes mostre a existência de outro mundo além do processo, seja ele judicial ou arbitral.
Uma mudança de cultura jurídica, e isso depende muito mais do intérprete do que da lei, necessariamente, teria o condão de - ainda que fosse para cumprir protocolo - que as partes se notificassem e contra notificassem antes da propositura de uma demanda.
Advogados seriam contratados com estas finalidades específicas, isto é, apresentar contra notificações e notificações. Se de um lado é certo que apenas a resposta à eventual notificação anularia a pretendida atração do princípio da causalidade, por outro também o é que diversas pessoas físicas e jurídicas pensariam o seguinte: “Se estou contratando advogado agora para responder a esta notificação, será que não é possível resolvermos a questão antes que ela vá, seja encaminhada ao Judiciário?” E a resposta é óbvia, cristalina: claro que sim.
Ora, se não é incomum as partes entrarem em acordo logo no início de algumas demandas. Quanto mais antes da demanda começar. Não podemos esquecer que o início da demanda traz embutidos fatores que tendem a desestimular a conciliação e a mediação. Seja o fato das partes terem gasto recursos com a contratação de advogados, custas processuais, organização das provas, dentre outros. Além, é claro - ainda que no plano inconsciente - tanto o advogado quanto o autor de determinada demanda já tem uma expectativa de recebimento de valores e/ou verbas sucumbenciais, o que os pode tornar mais refratários à mediação/conciliação.
É claro que sempre haverá situações em que a única solução possível será através de uma sentença, seja ela judicial ou arbitral. Contudo, arriscamos dizer que a maior parte das causas postas em juízo têm um enorme potencial de composição entre as partes. Basta ver que mesmo no ambiente desfavorável que é o processo judicial, 10,5%11 (dez vírgula cinco por cento) das demandas distribuídas no Brasil, algo como oito milhões de processos, são resolvidos através de acordos judiciais. Por outra, são oito milhões de processos que sequer precisariam existir. São oito milhões de processos que roubaram precioso tempo de advogados e serventuários da Justiça, além de recursos que poderiam fazer girar a economia.
De nada adianta, francamente, as leis 13.140/15 e a lei 13.105/15 se os cursos de Direito, mesmo os renomados, não prepararam os advogados - mesmo no nível da pós-graduação - para algo além, e mais eficiente, que o processo.
Por fim, em conclusão a este ensaio, urge uma atuação tanto da academia, quanto dos advogados mais experientes, quanto dos magistrados no sentido de que as notificações pré-processuais sejam - sob pena de atração da causalidade contra si - tornadas obrigatórias.
Compreendidas essas razões, as externalidades positivas decorrentes deste ato tenderão a fortalecer institutos de resolução não litigiosa de conflitos12 o que, por conseguinte, faria diminuir o volume de demandas judiciais, o que passaria a melhorar a economia e a sociedade como um todo.
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AMORIM, Bruno de Almeida Lewer. Aplicação do princípio da causalidade na imputação dos ônus sucumbenciais. Migalhas! 4 de julho de 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/434021/principio-da-causalidade-e-onus-sucumbenciais-na-justica
CONCILIAÇÃO. Migalhas! Consult. 3 de maio de 2.026. Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/442105/justica-em-numeros-2025-confirmacao-de-um-diagnostico-e-a-solucao
FRÓES, Oswaldo. Direito Romano - Essência da Cultura Jurídica. Jurídica Brasileira. São Paulo. 2.004.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. João Baptista Machado. Armênio Amado Editor. 4ª Edição. Coimbra.
LEIS DO TRABALHO, Consolidação das. Consult. 1 de maio de 2026. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
MEDIAÇÃO, Lei. Consult. 30 de abril de 2.026. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm
PAPINI, Paulo Antonio. Medidas Atípicas para Cumprimento de Ordem Judicial - Suspensão do Passaporte e CNH do Devedor. São Paulo. Lualri. 2018. ISBN 978-85-92749-19-4.
PROCESSO CIVIL, Código de. Consult. 28 de abril de 2.026. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
SAGAN, Carl. Cosmos. Companhia das Letras. São Paulo. 2017. ISBN - 9788535929881.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 303. Consult. 1 de maio de 2.026. Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas 2011_24_capSumula303.pdf
TJ/SP. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Notificação - Causalidade. 24ª Câmara de Direito Privado. Apelação número 0020817-28.2013.8.26.0003. Consult. 3 de maio de 2.026. Disponível em https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=9212564&cdForo=0
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1. Lei 13.105/2.015
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
2. Em realidade, estas não são as únicas duas ferramentas sonegadas aos acadêmicos de Direito em sua graduação. Também não nos é ensinado a administrar um escritório, a se relacionar com [e cobrar] os clientes, a vender nossos serviços, dentre tantas outras, que serão debatidas em artigos específicos.
3. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. João Baptista Machado. Armênio Amado Editor. 4ª Edição. Coimbra. P. 86-87.
4. A tábua III, item 9, da Lei das XII Tábuas previa que: “Se muitos os credores, é permitido, depois do terceiro dia de feira, dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores, não importando mais ou menos, se os credores preferirem, poderão vender o devedor a um estrangeiro, além do Tibre.
5. E também o STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade número 5.941.
6. Particularmente, conforme expusemos no livro Medidas Atípicas para Cumprimento de Ordem Judicial - Suspensão do Passaporte e CNH do Devedor (São Paulo. Lualri. 2018. ISBN 978-85-92749-19-4), entendemos que tais medidas são inconstitucionais, violam a Constituição da República e também o Pacto de São José da Costa Rica; todavia, para além do nosso entendimento, o fato concreto é que o Superior Tribunal de Justiça (no tema 1137) e também o Supremo Tribunal Federal (na Adin 5941) validaram as mesmas.
7. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 24ª Câmara de Direito Privado. Apelação número 0020817-28.2013.8.26.0003.
8. AMORIM, Bruno de Almeida Lewer. Aplicação do princípio da causalidade na imputação dos ônus sucumbenciais. Migalhas! 4 de julho de 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/434021/principio-da-causalidade-e-onus-sucumbenciais-na-justica
9. SAGAN, Carl. Cosmos. Companhia das Letras. São Paulo. 2017. ISBN - 9788535929881.
10. Neste sentido, merece destaque a redação do artigo 625-A da Consolidação das Leis do Trabalho ao estabelecer as Comissões de Conciliação Prévia. Verbis: Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
11. https://www.migalhas.com.br/depeso/442105/justica-em-numeros-2025-confirmacao-de-um-diagnostico-e-a-solucao
12. Razão pela qual deixamos de mencionar a arbitragem dentro do escopo deste texto.


