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Candidatura forasteira: Ainda faz sentido falar desse fenômeno em uma sociedade em rede, ou o domicílio eleitoral tornou-se um critério anacrônico de vinculação política?

Salisia Menezes Peixoto Fernandes

Postulações de candidatos externos crescem com redes sociais e desafiam o domicílio eleitoral, redefinindo vínculos e a representação política.

terça-feira, 5 de maio de 2026

Atualizado às 15:06

1. Nos últimos ciclos eleitorais, especialmente depois de processos sociais como a pandemia, em que a propaganda político-eleitoral ganhou maior expressão nas redes sociais, a mudança de domicílio eleitoral de algumas lideranças políticas que buscam disputar cargos em unidades da federação distintas daquelas em que, aparentemente, teriam construído sua trajetória pública tem chamado a atenção da mídia, que classifica essas transferências como “candidaturas forasteiras”.

2. Essa expressão popular, sinalizada pela primeira vez através do discurso do político Magalhães Barata em 19471, contra o candidato Zacarias de Assunção, seu adversário, o descrevia como um cidadão "estranho” ao estado do Pará e, consequentemente, desconhecedor daquele povo e de seus costumes.

3. Tradicionalmente, a democracia representativa foi estruturada sobre a premissa de que os concorrentes deveriam manter algum nível de vínculo com a comunidade que pretendem representar.

4. É nesse contexto que se insere o conceito de domicílio eleitoral, cunhado para ser um mecanismo capaz de assegurar uma conexão mínima entre o candidato e o eleitorado, sem tanta formalidade quanto aquela definida pelo CC.

5. Para a fixação do domicílio do candidato, e até mesmo do eleitor, a Justiça Eleitoral aceita a comprovação da existência de vínculo residencial, afetivo, familiar, profissional, comunitário ou de outra natureza que justifique a escolha do município (res. TSE 23.659/21, art. 23).

6. Muito embora o conceito legal desse instituto seja mais amplo que o de domicílio civil, ele ainda pressupõe algum grau de inserção territorial do indivíduo no espaço político em que pretende concorrer, limitando a disputa aos representantes locais que, a despeito de estarem constantemente naquela região, talvez não a representem tão adequadamente quanto outro político que se envolva com a população ou com determinadas pautas coletivas por meio das redes sociais, por exemplo.

7. Recentemente a Folha de São Paulo publicou a matéria intitulada “Políticos trocam domicílio eleitoral e embaralham palanques nos estados”2, destacando a insatisfação de políticos regionais com a mudança de domicílio daqueles com prospecção em suas “bases”.

8. Todavia, é necessário destacar que o desenvolvimento das tecnologias digitais que centralizam as informações, especialmente das redes de comunicação, fez com que as formas de interação social, organização política e circulação de informação sofressem grandes transformações, o que promoveu uma descentralização das relações sociais, inclusive políticas.

9. Esse fenômeno é descrito pelo sociólogo Manuel Castellscomo a emergência de uma “sociedade em rede”, que se destaca pela comunicatividade perpétua.

10. Especificamente no ambiente político, essa crescente e facilitada interação entre figuras públicas e a população de diversas regiões do país provoca o rompimento de fronteiras territoriais tradicionais e possibilita que as lideranças construam um capital eleitoral ativo e real mesmo em regiões que sequer pisaram fisicamente, de modo que a mobilidade política (candidatura forasteira) se torna um recurso estratégico em disputas eleitorais.

11. Diante dessa realidade, surge a pergunta que orienta a presente reflexão: as hipóteses previstas no conceito de domicílio eleitoral ainda cumprem uma função relevante na proteção da representação democrática ou se tornaram um resquício anacrônico de uma concepção territorial da política?

12. À primeira vista, podemos pensar que, conforme aponta Rodrigo López Zilio4, “[...] uma excessiva flexibilização do conceito de domicílio eleitoral torna inócuo esse requisito de elegibilidade e permite fraude ao cadastro eleitoral”.

13. Contudo, as novas formas de sociabilidade demonstram que a ideia de “candidato local” está sendo reconfigurada progressivamente pela política digital como reflexo de uma sociedade cada vez mais enredada, onde a liderança é construída através de fluxos de informação e imagens na mídia.

14. Atualmente, o candidato não precisa necessariamente habitar o “lugar” para representá-lo, bastando que ele domine os códigos da rede que conectam aquele território aos interesses globais ou nacionais.

15. Castells identifica esse cenário como uma espécie de "esquizofrenia estrutural”, porquanto a dominação é exercida no espaço de fluxos, mas a resistência e a legitimidade democrática ainda buscam refúgio no espaço de lugares.

16. Ocorre que, enquanto o informacionalismo continuar a comprimir as dimensões de tempo e espaço, as chamadas candidaturas forasteiras se multiplicarão, evidenciando que, na sociedade em rede, o poder flui por conexões digitais muito antes de se materializar no endereço de uma urna física.

17. Dessa forma, o anacronismo do domicílio eleitoral talvez não esteja no instituto em si, mas na dificuldade de interpretá-lo à luz das transformações sociais, em uma era em que a representação política flutua entre a eficácia dos fluxos e a legitimidade dos lugares, refletindo uma cristalina oposição entre a rede e o ser.

18. Com efeito, essas transformações apontam que a noção de pertencimento territorial como elemento central da legitimidade política tende a ser progressivamente tensionada por novas formas de vinculação social mediadas pela tecnologia, de modo que a própria ideia de proximidade entre representante e representado passa a ser redefinida por critérios simbólicos, comunicacionais e programáticos, e não apenas geográficos.

19. Nesse cenário, a chamada “candidatura forasteira” deixa de ser necessariamente interpretada como uma ruptura ilegítima com a lógica democrática, refletindo-se como a exteriorização da adaptação das práticas políticas às dinâmicas de uma sociedade em rede.

20. Assim, é plausível considerar que aquilo que hoje se classifica como candidatura forasteira venha, no futuro, a ser percebido como uma manifestação ordinária das transformações sociais em curso, uma vez que, na sociedade em rede, a vinculação política se estabelece pelas conexões efetivas, e não pelo território formal do domicílio eleitoral.

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1 O LIBERAL. Belém/PA, 10 jan. 1947. Disponível em: https://hemeroteca-pdf.bn.gov.br/761036/per761036_1947_00046.pdf. Acesso em: 06 abr. 2026.

O LIBERAL. Belém/PA, 21 jan. 1947. Disponível em: https://hemeroteca-pdf.bn.gov.br/761036/per761036_1947_00055.pdf. Acesso em: 06 abr. 2026.

2 POLÍTICOS TROCAM DOMICÍLIO ELEITORAL E EMBARALHAM PALANQUES NOS ESTADOS. São Paulo, 03 abr. 2026. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2026/04/politicos-trocam-domicilio-eleitoral-e-embaralham-palanques-nos-estados.shtml?pwgt=kmorbpzx6ft18jfi0jk6setvlgqlvrjsrqvphv6ey6uzfu9u&utm_source=whatsapp&utm_medium=social&utm_campaign=compwagift. Acesso em: 03 abr. 2026.

3 CASTELLS, Manuel. A Sociedade em Rede. 6. ed. São Paulo: Editora Paz e Terra Ltda, 2011.

4 ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 9. ed. São Paulo: Juspodivm, 2023, p. 212.

Salisia Menezes Peixoto Fernandes

Salisia Menezes Peixoto Fernandes

Advogada no escritório Cheim Jorge & Abelha Rodrigues Advogados Associados. Especialista em Direito Eleitoral pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

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