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Possibilidade de inclusão de empresa do grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento no polo passivo da execução trabalhista - Tema 1.232 do STF

Daniela de Andrade Pessoa e Maria Elizabeth Mostardo Nunes

Possibilidade de inclusão de empresa do grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento no polo passivo da execução trabalhista após o julgamento do precedente do Tema 1.232 do STF.

quarta-feira, 6 de maio de 2026

Atualizado às 14:40

Continua sendo possível incluir empresa de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento no polo passivo da execução, mesmo após o julgamento do precedente de Tema 1.232 do Supremo Tribunal do Trabalho, conforme se demonstra a seguir.

A possibilidade de inclusão de terceiro pessoa jurídica ou física no polo passivo da execução trabalhista com fundamento em grupo econômico, sucessão (art. 448 da CLT) ou abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC) foi decidida de forma vinculante pelo STF no precedente de Tema 1.232. Fixaram-se as seguintes teses jurídicas já com modulação dos efeitos:

“Tese:

1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais;

2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC;

3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da reforma trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.”

Conforme certidão de julgamento do precedente - RE 1.387.795/MG, prevaleceu o voto do excelentíssimo ministro relator Dias Tofolli. O ministro Dias Toffoli, por sua vez, aderiu e reajustou o seu voto, para acompanhar as ponderações/sugestões (razões de decidir) do voto do ministro Zanin.

Estabelecidos esses pontos, é preciso identificar quais são as razões de decidir vinculantes do precedente de Tema 1.232 julgado pelo STF.

Pois. Bem.

O precedente vinculativo, como se sabe, não é a sua tese jurídica e não é a decisão em si, mas sua ratio decidendi, de onde se extraem as razões necessárias e suficientes estabelecidas pela Corte de Precedente como justificação para a solução de determinada questão de um ou mais casos concretos. Por isso, os precedentes incidem sempre sob a perspectiva dos elementos fáticos e jurídicos dos casos dos quais decorrem, observando, porém, que as Cortes de Precedentes, a pretexto de resolver o caso posto, estabelecem a interpretação do Direito e, por isso, podem adotar entendimento geral. A amplitude da questão só pode ser extraída do acórdão do precedente e, novamente, reforça-se, está nas razões de decidir.

A tese jurídica formada não revela, com absoluta clareza, todas as questões vinculativas decididas, embora seja excelente indicativo, pois tenta sintetizá-las.

Em síntese, consideradas especialmente as razões de decidir constantes do voto do ministro relator Dias Toffoli e as razões de decidir do voto do ministro Cristiano Zanin que foram incorporadas ao voto do relator, tem-se que o STF definiu de forma vinculante o que segue:

1 - regra quanto ao grupo econômico, ao sucessor (art. 448 da CLT ) ou ao envolvido em fraude por abuso da personalidade jurídica - art. 50 do CC (que não seja sócio ou que não se pretenda executar nessa qualidade de sócio ou administrador da pessoa jurídica executada, dado que o precedente não decidiu sob a perspectiva da inclusão dos sócios ou administradores - pessoas naturais ou jurídicas - das pessoas jurídicas executadas):

Tese jurídica - item 1:

"O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais;"

A regra é a de que todos aqueles que se pretende responsabilizar por grupo econômico, por sucessão (art. 448 da CLT) ou por abuso da personalidade jurídica (art. 50 CC - não na qualidade de sócio, pois o precedente não tratou da desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização dos sócios ou administradores) devem ser indicados na petição inicial na fase de conhecimento para obtenção de título executivo.

Considerando que, neste ponto, o ministro Relator encampou o voto do ministro Zanin, transcrevem-se trechos do voto ao qual se fez aderência às razões de decidir:

"Assim, caso o reclamante, ainda na fase de conhecimento, não indicar na petição inicial os corresponsáveis solidários, seja por integrarem o mesmo grupo econômico, por sucessão empresarial ou, ainda, por situação de abuso de personalidade, justificando e comprovando a inclusão dos terceiros no polo passivo com fundamento nos requisitos específicos de cada hipótese, acima expostos, não poderá estender a responsabilidade sobre o adimplemento de eventual crédito trabalhista na fase de execução do título judicial.

(...)

Observo, assim, que é necessária, em regra, a participação do corresponsável no processo de conhecimento, assegurando-se, assim, a ampla defesa e o contraditório, permitindo que a pessoa jurídica apontada como diretora, controladora ou administradora, integrante de grupo econômico, sucessora ou mesmo acusada de abuso de personalidade, possa participar da lide, tanto para rejeitar tal enquadramento e, em consequência alegar a sua ilegitimidade no polo passivo, quanto para, assumida a responsabilidade, poder contraditar o an debeatur (existência da dívida) e o quantum debeatur (valor da dívida)."

exceção, que melhor será tratada em tópico a seguir (item 2), em que se pode redirecionar a execução trabalhista àquele que não consta do título executivo, inclusive à empresa do grupo econômico, no caso de abuso da personalidade (art. 50 do CC) e sucessão (art. 448 da CLT).

2 - quanto à possibilidade de redirecionamento da execução a terceiro que não participou da fase de conhecimento (pessoa jurídica ou pessoa natural não sócio ou administrador) e o fato superveniente (fatos ocorridos após a propositura da ação):

Tese jurídica - item 2:

"Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC;"

Consideradas a delimitação das questões e as discussões existentes nos autos concretos da repercussão geral (RE 1.387.795/MG), decidiu o STF que terceiros, sejam eles integrantes do grupo econômico ou não, só podem ser responsabilizados em sede de execução trabalhista quando não participaram da fase de conhecimento com a (a) demonstração da sucessão (art. 448 da CLT - sucessões formais ou fraudes) ou (b) em caso de abuso da personalidade jurídica com os requisitos do art. 50 do CC. É a situação, por exemplo, em que a empresa executada, por meio de fraude ou simulação, dilapida o patrimônio, transferindo universalidades econômicas a empresa do grupo que não participou da relação processual na fase de conhecimento com o fim de evitar o alcance do seu patrimônio. Nessa circunstância, verdadeiramente, o patrimônio não é da empresa integrante do grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, mas da própria executada.

Nesse ponto de exceção, é preciso observar, embora não conste do texto da tese jurídica do Tema 1.232, que o redirecionamento da execução a terceiro só poderá ocorrer se os fatos (sucessão ou abuso de personalidade) forem supervenientes à propositura da ação. É o que se extrai do seguinte trecho do voto no ministro Cristiano Zanin incorporado ao voto do ministro relator:

"Por outro lado, entendo que, excepcionalmente, ocorrendo fato superveniente, o reclamante poderá requerer o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não participou da fase de conhecimento. Tal situação ocorrerá, por exemplo, quando: (a) houver a inclusão de pessoa jurídica no mesmo grupo econômico da empregadora (observados os requisitos do § 3° do art. 2° da CLT), após o ajuizamento da inicial, (b) ocorrer sucessão empresarial após o ajuizamento da inicial (art. 448-A da CLT) ou (c)cometimento de ato que configure abuso de personalidade após o ajuizamento da inicial (art. 50 do CC).

Ou seja, em resumo, entendo que a participação no processo de conhecimento do responsável solidário é a regra geral para que o terceiro possa ter seu patrimônio atingido pelos atos executórios que buscam a satisfação do crédito trabalhista, inclusive nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso de personalidade, ocorridos em momento anterior ao ajuizamento da inicial. Admito, no entanto, exceção à esta regra quando ocorrer fato superveniente à fase de conhecimento, que configure sucessão empresarial ou abuso da personalidade, possibilitando a inclusão do sucessor ou do responsável solidário na fase de execução, e,em consequência, o redirecionamento dos atos executórios." (Grifei)

Não se pode perder de vista que são as razões de decidir dos precedentes e não propriamente a tese jurídica que vinculam. Desse modo, o redirecionamento da execução em face de sucessor ou com fundamento em abuso de personalidade com os requisitos do art. 50 do CC só pode ocorrer na fase de execução em relação a terceiro que não tenha participado da fase de conhecimento, inclusive à empresa integrante de grupo econômico, se a sucessão e o abuso da personalidade forem posteriores à propositura da ação.

Em regra, não se pode redirecionar a execução à empresa do grupo que não particiou da fase de conhecimento só por esse fundamento (isto é, só porque é integrante do grupo econômico). Havendo requisitos demonstrados (provas robustas) de abuso de personalidade posteriores à propositura da ação (fato superveniente), é possível o redirecionamento da execução a terceiro, inclusive à empresa integrante do grupo econômico, por meio do instrumento processual adequado do qual se tratará melhor a seguir (item 3).

3 - quanto ao procedimento de inclusão no polo passivo da execução de terceiro que não participou da fase de conhecimento por sucessão (art. 448 da CLT) ou abuso de personalidade (art. 50 do CC):

Tese jurídica - item 2:

"Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC;" (grifei)

O STF decidiu que, para observância do contraditório e da ampla defesa, é preciso que exista procedimento mínimo padronizado, concluindo que esse instrumento processual hoje é o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Desta feita, para redirecionamento da execução a terceiro (pessoa jurídica ou natural, inclusive empresa integrante de grupo econômico) com fundamento em sucessão (art. 448 da CLT) ou em abuso de personalidade (art. 50 do CC), deve-se instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.

Como regra, não se pode redirecionar a execução à empresa do grupo que não particiou da fase de conhecimento só por esse fundamento (isto é, só porque é integrante do grupo econômico), mas, em havendo alegação de abuso de personalidade posteriores à propositura da ação (fato superveniente), pode-se instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para estabelecer o contraditório e a ampla defesa para redirecionamento da execução e responsabilização. Nesse caso, caberá ao reclamante produzir provas robustas do abuso de personalidade, segundo os requisitos do art. 50 do CC.

Nesse ponto, embora não seja tema do precedente, convém afirmar que o Juiz não deve indeferir de plano a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na ausência de provas pré-constituídas da alegada sucessão ou do alegado abuso de personalidade. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é, como o nome revela, ação de conhecimento incidental, onde, por meio da citação, integram-se ao processo aqueles que são apontados como responsáveis secundários, para definição de responsabilidade e seus limites. É desdobramento do direito de ação e, como tal, a sua instauração, de regra, não pode ser impedida pelo Juiz. Cabe, na atuação judicial, o controle dos pressupostos processuais, tais como o da legitimidade e do interesse necessidade-adequação, e dos requisitos de procedibilidade. Assim, não sendo manifestas a ilegitimidade (teoria da asserção - abstrata) ou a ausência das outras causas de procedibilidade ou dos pressupostos processuais, deve-se instaurar o Incidente, promover integração daqueles que o exequente requerente pretende responsabilizar por meio da citação e estabelecer o contraditório e a ampla defesa a todos, oportunizando a produção de provas e contraprovas, inclusive orais (provas produzidas em audiência na fase de execução), ainda que, ao final, o procedimento seja julgado improcedente no mérito.

4 - quanto aos efeitos modulatórios:

Tese jurídica - item 3:

"Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da reforma trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas."

O STF modulou os efeitos das decisões do precedente, de modo que o atual entendimento vinculante não se aplica aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.

É preciso dizer que permanecem hígidas outras formas de responsabilização ou de alcance patrimonial não tratadas no precedente de Tema 1.232 do STF. É possível, por exemplo, promover a execução contra o espólio na forma do art. 779 da CLT ou contra os herdeiros até o limite da força da herança no caso de o inventário ou o arrolamento já terem sido concluídos com a partilha. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica para atingimento do patrimonio dos sócios ou dos administradores permanece intocado. O instituto processual da fraude de execução e o instituto de direito material da fraude contra credores não foram tratados no precedente. No caso da fraude de execução, não se responsabiliza terceiro e tampouco se anulam atos de transferência, o patrimônio é alcançado independentemente da posse ou da propriedade formais, mas é necessário o requisito da insolvência, enquanto, a rigor, no precedente de Tema 1.232, embora se exija o fato superveniente (após a propositura da ação), basta a demonstração do abuso de personalidade, por exemplo, pela confusão patrimonial. Na fraude contra credores, a Justiça do Trabalho sequer tem competência para a ação pauliana. Quanto a essa última, será preciso diferenciar o que é fraude contra credores do que é abuso da personalidade jurídica tratado no precedente.

Por todo o acima analisado, pode-se concluir que é possível a inclusão de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento no polo passivo da execução. Todavia, não apenas pelo fato de pertencer ao grupo econômico, como ocorre na fase de conhecimento com fundamento no art. 2º, § 2º, da CLT. O redirecionamento da execução à empresa do grupo econômico que não participou da fase de conhecimento será possível se houver abuso da personalidade posterior à propositura da reclamação trabalhista, considerados e demonstrados os requisitos do art. 50 do CC.

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Bibliografia

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm.  Acesso  em  30  de abril de 2026.

MITIDIERO, Daniel. Precedentes - da Persuasão à Vinculação. São Paulo: Ed. RT, 2023

Daniela de Andrade Pessoa

Daniela de Andrade Pessoa

Analista Judiciário - Área Judiciária e Assessora Chefe de Gabinete no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Maria Elizabeth Mostardo Nunes

Maria Elizabeth Mostardo Nunes

Desembargadora do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

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