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Venda de imóvel com alienação fiduciária exige anuência do credor?

Análise prática sobre a necessidade de anuência do credor fiduciário na venda de imóvel gravado com alienação fiduciária, à luz do art. 29 da lei 9.514/1997.

sexta-feira, 8 de maio de 2026

Atualizado às 08:15

Alienação de imóvel com garantia fiduciária: é necessária a anuência do credor?

A prática notarial e registral frequentemente se depara com situações em que o imóvel objeto de transmissão encontra-se gravado com alienação fiduciária em garantia. Diante desse cenário, surge uma questão recorrente e de grande relevância prática: é possível alienar o imóvel sem a prévia quitação da dívida ou anuência do credor fiduciário?

A resposta, como quase sempre no Direito, exige precisão.

O problema: venda de imóvel com alienação fiduciária

Em recente situação prática, foi apresentada a registro escritura pública de compra e venda com condição resolutiva, tendo por objeto imóvel gravado com alienação fiduciária regularmente constituída.

A exigência registral condicionou o ingresso do título à apresentação de termo de quitação da dívida ou à anuência expressa do credor fiduciário, com fundamento no art. 29 da lei 9.514/1997.

A controvérsia, portanto, não reside na validade do negócio jurídico - que é plenamente admitido -, mas na possibilidade de seu ingresso no fólio real sem a intervenção do credor.

O ponto de partida: o que diz o sistema jurídico

A alienação fiduciária de bem imóvel confere ao credor a titularidade resolúvel da propriedade, permanecendo o devedor como titular de um direito real de aquisição, conforme dispõe o art. 1.368-B do CC.

Esse direito possui conteúdo econômico próprio, integra o patrimônio do fiduciante e, como regra, é suscetível de disposição.

A questão central, portanto, não é saber se o imóvel pode ser alienado, mas se essa alienação interfere na estrutura da garantia fiduciária.

A chave interpretativa: não é a venda, é o impacto

O art. 29 da lei 9.514/1997 é frequentemente invocado para exigir a anuência do credor fiduciário. Contudo, sua interpretação não pode ser isolada.

A finalidade da norma é proteger o credor contra alterações que comprometam a obrigação garantida ou a eficácia da garantia.

Nesse contexto, a exigência de anuência deve estar associada à existência de impacto jurídico relevante, como substituição do devedor perante o credor, novação da obrigação, alteração das condições do financiamento ou comprometimento da garantia.

Ausentes tais hipóteses, a exigência perde seu fundamento.

A situação concreta: circulação sem alteração

Na hipótese analisada, a alienação do imóvel não implicou qualquer modificação na relação obrigacional estabelecida com o credor fiduciário.

A garantia permaneceu íntegra, hígida e plenamente eficaz, preservando-se a titularidade fiduciária, a prioridade registral e a oponibilidade perante terceiros.

Além disso, o adquirente foi devidamente cientificado da existência do gravame, assumindo integralmente a posição jurídica de sujeição à alienação fiduciária.

O que se verifica, portanto, é a mera circulação da posição jurídica do fiduciante, sem interferência na estrutura da garantia.

O novo contexto: o Marco Legal das Garantias

A lei 14.711/23 reforça essa compreensão ao promover a flexibilização e racionalização do sistema de garantias.

Embora o art. 22, §3º, da lei 9.514/1997 trate especificamente da alienação fiduciária da propriedade superveniente, sua lógica é clara: o sistema passa a admitir a disposição de direitos vinculados ao imóvel independentemente da intervenção do credor, desde que preservada a garantia.

Essa diretriz vem sendo gradualmente reconhecida pela jurisprudência, inclusive no âmbito do Conselho Superior da Magistratura do TJ/SP, que já admite a constituição de direitos reais sobre a propriedade superveniente sem a necessidade de anuência do credor anterior.

Conclusão: a anuência não é regra absoluta

A exigência de anuência do credor fiduciário não pode ser tratada como requisito automático para o registro de toda e qualquer alienação de imóvel gravado.

O critério adequado é verificar se há efetiva alteração da relação obrigacional ou da garantia.

Se inexistente tal impacto - como na hipótese analisada -, a exigência de anuência deixa de encontrar fundamento jurídico.

O Direito Registral, nesse ponto, deve acompanhar a evolução do sistema, equilibrando a segurança jurídica com a necessária circulação de bens e direitos.

Reflexão final

O desafio contemporâneo não está em impedir a circulação de bens, mas em permitir que ela ocorra sem comprometer a estrutura das garantias.

Talvez este seja o verdadeiro ponto de maturidade do sistema: não exigir mais do que a lei protege - e não restringir aquilo que ela já permite.

Lucas Peloso Silva Ferreira

VIP Lucas Peloso Silva Ferreira

Profissional com 20 anos no 23º Tabelião de SP. Especialista em atos notariais, inclusive os complexos - inventários, cessões, usucapião, família e pareceres. Pós-graduado em Direito Notarial - EPM

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