Altura não é capacidade
O STF e o bloqueio constitucional de exclusões automáticas em concursos militares.
segunda-feira, 1 de junho de 2026
Atualizado às 16:52
A decisão proferida pelo STF na reclamação constitucional 93.642/TO não representa apenas a concessão de uma medida liminar em favor de uma candidata eliminada de concurso público por critério de altura. Representa algo substancialmente mais profundo: o reconhecimento de que o estado não pode substituir a constituição por um número.
O caso é emblemático. A candidata, aprovada no Teste de Aptidão Física, foi posteriormente excluída do certame por não atingir a altura mínima prevista em edital, a despeito de possuir 1.55 m, medida que já corresponde ao parâmetro constitucional reconhecido pela própria jurisprudência da corte. A eliminação não decorreu de incapacidade funcional, tampouco de insuficiência física concreta. Decorreu de um critério abstrato, aplicado de forma automática, sem qualquer demonstração de pertinência com as atribuições do cargo.
Foi nesse contexto que o Supremo interveio.
I. A decisão e seu alcance imediato
Ao deferir a medida liminar, o ministro relator reconheceu a verossimilhança das alegações e determinou a suspensão do ato de eliminação, autorizando o retorno da candidata ao certame. O pronunciamento judicial vai além do caso concreto. Ao acolher a reclamação constitucional, o Supremo afirma, de forma implícita mas inequívoca, uma diretriz de crescente consolidação no sistema constitucional brasileiro: a de que a exigência de requisitos físicos em concursos públicos não pode ser dissociada da realidade funcional do cargo.
O precedente dialoga com marcos estruturantes do controle constitucional dos concursos, entre eles a ADIn 5.044 e o Tema 1.424 de repercussão geral, que estabelecem parâmetros objetivos para a validade de exigências dessa natureza. A altura mínima, quando admitida, deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e correlação direta com a atividade a ser desempenhada. Não se trata de vedação absoluta ao requisito físico, mas de vedação à sua aplicação automática, cega e descontextualizada.
II. O problema não é a altura. O problema é a ausência de justificativa
O núcleo do debate não se localiza na legitimidade abstrata de requisitos físicos em carreiras militares ou de segurança pública. Tais exigências, em abstrato, encontram respaldo doutrinário e jurisprudencial consolidado, desde que vinculadas à natureza específica das atribuições do cargo. O ponto de ruptura constitucional ocorre quando o requisito deixa de ser instrumental e passa a ser finalístico, ou seja, quando a seleção pelo critério físico se converte em seleção pelo critério físico em si mesmo, independentemente de qualquer vinculação funcional.
É exatamente essa dissociação que o Supremo rejeita. A constituição federal consagra o princípio da isonomia e exige que restrições a direitos fundamentais, como o direito de acesso a cargos públicos, guardem pertinência lógica e proporcional com a finalidade que buscam realizar. Quando a administração elimina um candidato apto fisicamente, aprovado em teste de aptidão, por não alcançar determinado número de centímetros, sem demonstrar como essa diferença impacta o exercício das atribuições do cargo, a restrição perde sua âncora constitucional.
III. A reclamação constitucional como instrumento de controle direto
A admissão da reclamação constitucional em face de ato administrativo que viola precedente vinculante do Supremo revela uma faceta estratégica do instrumento que frequentemente é subestimada. Em sua dimensão clássica, a reclamação serve à preservação da autoridade das decisões do tribunal e à garantia da observância de suas súmulas vinculantes. Em sua dimensão expandida, que a jurisprudência mais recente vem consolidando, ela opera como mecanismo de controle constitucional direto de atos da administração pública, sobretudo quando esses atos reproduzem padrões normativos já superados pela ordem constitucional.
Nessa perspectiva, a reclamação deixa de ser apenas ferramenta defensiva e passa a constituir via autônoma de proteção de direitos fundamentais afetados por atos administrativos que, embora formalmente revestidos de legalidade, materialmente violam comandos constitucionais firmados pelo Supremo. A distinção é relevante e tem implicações práticas de grande alcance para o contencioso administrativo brasileiro.
"Precedentes vinculantes do STF não são recomendações. São comandos normativos que vinculam toda a administração pública, direta e indiretamente, em todos os níveis federativos. A reclamação constitucional é o instrumento adequado para fazer valer essa vinculação quando o ato administrativo a descumpre."
IV. O impacto nacional da decisão
Embora proferida em caso concreto, a ratio decidendi da RCL 93.642/TO possui evidente vocação nacional. A discussão sobre critérios físicos em concursos militares não é peculiaridade do tocantins. Reproduz-se, com variações, em dezenas de certames realizados anualmente em todo o país, muitas vezes lastreada em parâmetros editálicos que não resistem ao teste de proporcionalidade exigido pela ordem constitucional.
O sinal emitido pelo Supremo é inequívoco: não se admite mais a exclusão automática de candidatos com base em requisitos físicos desvinculados da realidade funcional do cargo. A administração pública passa a ter o ônus de demonstrar, de forma concreta e tecnicamente fundamentada, a necessidade de cada requisito exigido. Na ausência dessa demonstração, o ato de eliminação torna-se vulnerável ao controle jurisdicional, inclusive pela via da reclamação constitucional.
Essa reconfiguração do ônus argumentativo desloca o eixo da discussão. Não se trata mais de saber se a lei ou o edital previram determinado requisito, mas de verificar se esse requisito resiste ao controle constitucional material. Trata-se de saber se ele é necessário, adequado e proporcional. Trata-se, em última análise, de devolver à constituição o seu lugar central na conformação dos concursos públicos.
V. O paradoxo que o Supremo dissolve
O caso concreto expõe um paradoxo revelador. O Estado reconhece, por meio do Teste de Aptidão Física, que a candidata possui capacidade física para o desempenho das funções. Em seguida, elimina essa mesma candidata por não atingir um parâmetro métrico que, segundo o próprio entendimento consolidado do Supremo, não guarda relação demonstrada com a atividade funcional. Há, nessa sequência, uma incoerência interna que beira a contradição lógica.
A pergunta que o caso coloca é simples e incontornável: se o próprio estado reconheceu a aptidão do candidato, como pode depois excluí-lo por um critério que não mede essa aptidão?
A resposta do Supremo, ao deferir a liminar na RCL 93.642/TO, é igualmente direta: não pode.
VI. A necessidade de reforma dos editais e das ordens jurídicas estaduais e municipais
O impacto da RCL 93.642/TO não pode ser lido de forma isolada. Ele projeta uma exigência sistêmica que alcança toda a estrutura normativa dos concursos públicos nas carreiras de segurança, em todos os entes federativos. Não basta que o Supremo declare a inconstitucionalidade do critério em um caso concreto. É necessário que a decisão provoque uma revisão ampla e coordenada dos instrumentos normativos que perpetuam o problema na ordem jurídica brasileira.
O primeiro plano dessa revisão é o dos editais. Concursos para polícia militar, polícia civil, polícia penal, polícia científica, corpo de bombeiros e demais carreiras de segurança pública continuam sendo abertos, em todo o país, com cláusulas de altura mínima invariavelmente desacompanhadas de qualquer justificativa técnica ou funcional. A mera reprodução de parâmetros históricos, cristalizados em regulamentos internos das corporações, não supre a exigência constitucional de razoabilidade e proporcionalidade. Cada edital que reproduz esse padrão sem fundamentação adequada nasce com um vício constitucional que o torna passível de controle jurisdicional.
O segundo plano é o das leis orgânicas e dos regulamentos das corporações policiais estaduais. Em vários estados, os requisitos de ingresso nas carreiras de segurança pública estão fixados em diplomas normativos infraconstitucionais que, por sua própria natureza, devem conformidade à constituição federal e à jurisprudência vinculante do Supremo. Dispositivos que estabeleçam critérios físicos desvinculados da atividade funcional carecem de revisão legislativa imediata, sob pena de continuarem gerando exclusões inconstitucionais em série, processo a processo, candidato a candidato.
O terceiro plano, frequentemente negligenciado, é o das constituições estaduais. Diversos estados incorporaram às suas cartas requisitos de ingresso nas polícias militares e corpos de bombeiros que incluem parâmetros físicos fixos, entre eles a altura mínima. Essas disposições, por mais que estejam formalmente positivadas em texto constitucional estadual, não estão imunes ao controle de constitucionalidade. A constituição federal é norma superior e a jurisprudência do Supremo é de observância compulsória. Constituições estaduais que consagram critérios físicos automáticos e desvinculados da função, em desacordo com o entendimento consolidado do Supremo, são passíveis de declaração de inconstitucionalidade por meio das vias adequadas, inclusive pela ação direta de inconstitucionalidade perante os tribunais de justiça estaduais.
O quarto plano é o municipal. Municípios que mantêm guardas municipais ou guardas urbanas reproduzem, com frequência, o mesmo padrão problemático nos editais de seus concursos. A lei federal 13.022/14, que dispõe sobre o estatuto geral das guardas municipais, não autoriza a imposição de critérios físicos automáticos não vinculados à atividade. O mandamento constitucional de proporcionalidade e razoabilidade incide sobre a administração pública municipal com a mesma intensidade com que incide sobre a estadual e a federal. Editais municipais que estabeleçam altura mínima como requisito de eliminação, sem justificativa funcional demonstrada, padecem do mesmo vício identificado pelo Supremo.
Há, portanto, uma agenda normativa urgente decorrente da decisão do Supremo. Ela envolve, no plano imediato, a revisão dos editais em curso e a adequação dos regulamentos internos das corporações. No plano estrutural, ela demanda a reforma das leis orgânicas das polícias estaduais, a revisão das disposições das constituições estaduais que cristalizam critérios físicos automáticos e a atualização dos estatutos das guardas municipais em todo o território nacional. Trata-se de uma tarefa que não pode ser relegada ao acaso do litígio individual. Ela exige atuação proativa dos Poderes Legislativos estaduais e municipais, das procuradorias-gerais dos estados, do ministério público e das próprias corporações, que têm o dever institucional de adequar suas normas internas à ordem constitucional vigente.
A perpetuação do padrão inconstitucional, mesmo após a sinalização inequívoca do Supremo, não é apenas uma falha de gestão administrativa. É uma escolha normativa que o estado não tem legitimidade constitucional para fazer.
VII. Altura como critério biológico: Acessibilidade, inclusão social, regionalismo e equidade de gênero
Há uma dimensão do debate que costuma ser omitida nas análises jurídicas mais formais, mas que é decisiva para a compreensão integral do problema: a altura é um atributo biológico. Não é uma escolha, não é resultado de esforço ou de preparo, não guarda relação com dedicação, competência ou vocação para o serviço público. É, simplesmente, uma característica do corpo humano determinada por fatores genéticos, nutricionais e ambientais sobre os quais o indivíduo não exerce qualquer controle. Utilizá-la como critério eliminatório automático em concursos públicos equivale, na prática, a selecionar não por aptidão, mas por herança biológica.
Essa constatação tem consequências constitucionais diretas. A constituição federal de 1988 consagra, em seu art. 3º, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação. Um critério físico fixo, aplicado de forma automática, sem vinculação funcional demonstrada, atua precisamente na direção oposta: ele perpetua desigualdades, aprofunda exclusões e converte uma característica biológica em barreira ao acesso a carreiras públicas.
O primeiro vetor de impacto é o da acessibilidade e da inclusão social. Populações com menor estatura média historicamente associadas a grupos de menor renda, a contextos de insegurança alimentar na infância ou a determinadas matrizes étnicas e regionais são desproporcionalmente afetadas por critérios de altura mínima rígidos. Quando o estado define um número de centímetros como fronteira de ingresso em suas carreiras, ele não está apenas aplicando um requisito técnico. Está, objetivamente, reduzindo o acesso de grupos já vulneráveis às oportunidades de ascensão social que as carreiras públicas historicamente representam.
O segundo vetor é o do regionalismo. O Brasil é um país de dimensões continentais e de profunda heterogeneidade étnica, cultural e antropométrica. A estatura média da população varia significativamente entre regiões. Populações do norte e do nordeste, por exemplo, apresentam médias antropométricas distintas das verificadas nas regiões sul e sudeste, reflexo de composições étnicas e de condições socioeconômicas historicamente diferentes. Um critério de altura mínima uniforme, aplicado da mesma forma em todo o território nacional, ignora essa diversidade e produz efeitos regionalmente desiguais, concentrando as exclusões precisamente nas regiões onde o estado mais precisa ampliar, e não restringir, o acesso às carreiras de segurança pública.
O terceiro vetor, e talvez o mais visível, é o de gênero. Critérios de altura mínima, mesmo quando aparentemente neutros em sua redação, impactam de forma desproporcionalmente intensa as candidatas do sexo feminino. A estatura média das mulheres brasileiras é estruturalmente inferior à dos homens, dado biológico indiscutível. Exigências de altura que se situem acima da média feminina nacional funcionam, na prática, como mecanismo de exclusão de mulheres das carreiras de segurança pública, ainda que não mencionem o gênero em uma única palavra. Trata-se de discriminação indireta: a norma é formalmente neutra, mas seus efeitos são estruturalmente discriminatórios.
A admissão de parâmetros de altura diferenciados por gênero, prática que alguns editais já adotam, não resolve o problema de fundo. Ela apenas o mitiga parcialmente. O núcleo da inconstitucionalidade permanece: a exigência de um número de centímetros sem demonstração de sua pertinência funcional continua excluindo candidatas plenamente aptas ao exercício das atribuições do cargo. A correção constitucionalmente adequada não é ajustar o número para cada gênero. É demonstrar, de forma técnica e concreta, que algum número de centímetros é, de fato, necessário para o desempenho das funções, e que a diferença entre esse número e a estatura da candidata eliminada produz incapacidade funcional real e demonstrável.
O quarto vetor é o da ampliação do universo de concorrentes e da qualificação do serviço público. Critérios físicos automáticos não apenas excluem candidatos inaptos; eles excluem, com frequência superior, candidatos plenamente aptos que simplesmente não atingem um número arbitrário. O resultado é uma seleção que empobrece o capital humano das instituições, afasta talentos, reduz a diversidade interna das corporações e enfraquece a representatividade das forças de segurança em relação à população que servem. Uma guarda municipal, uma polícia militar ou uma polícia civil que reflita a diversidade antropométrica, regional e de gênero da população que atende é, por definição, uma instituição mais legítima, mais representativa e mais eficaz.
Nessa perspectiva, a revisão dos critérios de altura não é apenas uma exigência constitucional. É uma escolha de política pública inteligente. Ao ampliar o universo de candidatos elegíveis, o estado recruta melhor. Ao recrutar melhor, seleciona com mais acuidade. Ao selecionar com mais acuidade, forma corporações mais capacitadas. E ao formar corporações mais capacitadas e representativas, cumpre com maior eficiência o dever constitucional de garantir a segurança pública como direito de todos.
O precedente em formação na reclamação 93.642/TO inaugura, ou ao menos consolida de forma consistente, uma nova etapa no controle constitucional dos concursos públicos no Brasil. Uma etapa em que o formalismo editalício cede espaço à racionalidade constitucional. Uma etapa em que a administração pública não pode mais se abrigar atrás de critérios abstratos para justificar exclusões concretas.
Mais do que o resultado de um caso individual, a decisão sinaliza uma mudança de parADIngma que opera em múltiplos planos simultaneamente: o controle da legalidade formal cede à proporcionalidade material; a exclusão automática cede à avaliação funcional concreta; e o critério biológico arbitrário cede ao reconhecimento de que aptidão não se mede em centímetros. Ao mesmo tempo, a decisão aponta para uma agenda normativa inADInável que alcança editais, leis orgânicas, constituições estaduais e estatutos municipais em todo o território nacional.
A altura não é capacidade. Não é lealdade, não é coragem, não é discernimento, não é preparo técnico. Não mede a aptidão de uma candidata do norte do país que cresceu em contexto de diversidade étnica e regional distinto do padrão historicamente assumido como referência. Não mede a competência de uma mulher que superou todas as etapas de um concurso e foi eliminada por dois centímetros abaixo de um número que ninguém soube justificar. Não define quem será um bom policial, um bom guarda municipal, um bom bombeiro.
A Constituição, como o Supremo reafirmou, não se mede em centímetros. E o estado que insiste em fazê-lo escolhe, conscientemente, excluir aptidão em nome de aparência. Essa escolha, o ordenamento constitucional brasileiro não autoriza.
