Prescrição intercorrente e ônus sucumbencial após a lei 14.195/21
STJ (REsp 2.184.376/SC) confirma: Prescrição intercorrente extingue execução sem ônus às partes (art. 921, §5º, CPC, pós-lei 14.195/21).
segunda-feira, 11 de maio de 2026
Atualizado em 8 de maio de 2026 17:02
A decisão do STJ no REsp 2.184.376/SC reafirmou entendimento que vem se consolidando após a lei 14.195/21: Reconhecida a prescrição intercorrente, a extinção da execução deve ocorrer sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. A corte afastou a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, sinalizando que a nova disciplina legal rompeu com a lógica anterior.
A conclusão, embora alinhada ao texto legal, não elimina as questões estruturais que o tema suscita. O CPC/15 é construído sob a matriz da sucumbência e da causalidade como critérios orientadores da responsabilidade pelas despesas processuais. Além disso, o reconhecimento da prescrição intercorrente envolve necessariamente contraditório prévio, sob pena de violação ao princípio da não surpresa. Como harmonizar esses vetores?
Com a redação dada pela lei 14.195/21, o art. 921, § 5º, do CPC passou a estabelecer que, reconhecida a prescrição intercorrente, o juiz extinguirá a execução “sem ônus para as partes”. A norma rompe com a lógica anterior, que frequentemente atribuía os honorários com base na causalidade.
Medina observa que, após a reforma, a prescrição intercorrente não se funda mais na inércia do exequente, mas na não localização do executado ou de bens penhoráveis. A solução, segundo o autor, repousa em dois princípios: a estabilidade das relações sociais e a proteção do devedor. Não se trata, portanto, de sanção pela desídia do credor, mas de reconhecimento de um estado de inexequibilidade prolongada.
Assis, por sua vez, destaca que, vencido o prazo prescricional, o juiz deve ouvir as partes, sendo a audiência do exequente condição de validade da extinção, e extinguir a execução sem condenação em honorários, ainda que o executado tenha arguido a prescrição e o exequente tenha resistido. A execução infrutífera chega ao fim, encerrando-se sem ônus.
Essa leitura foi acolhida pelo STJ, que interpreta a literalidade do § 5º do art. 921.
O CPC/15 consagra, como regra geral, o princípio da sucumbência. Conforme expõem Assis, Assis e Assis, a responsabilidade pelas despesas e honorários decorre do fato objetivo da derrota. A condenação não se vincula à culpa ou à má-fé, mas à necessidade de a parte vencedora ter recorrido ao processo para realizar ou defender seu direito.
O fundamento clássico da sucumbência reside na ideia de que o vencido deu causa à necessidade da tutela jurisdicional. A derrota objetiva legitima a imputação dos custos.
Contudo, a própria doutrina reconhece que o princípio da sucumbência não explica satisfatoriamente todas as hipóteses de responsabilidade processual. Ele é, como apontam os autores, estruturalmente imperfeito.
É justamente nesse ponto que emerge o princípio da causalidade. Como ensinam Assis, Assis e Assis, nem todas as situações podem ser resolvidas pela simples lógica do vencido. Em diversos dispositivos, como o art. 85, § 10, do CPC, a responsabilidade é atribuída a quem deu causa ao processo ou ao incidente processual.
A causalidade revela-se como critério mais profundo: Responde pelas despesas quem provocou a instauração ou a inutilidade da atividade jurisdicional. O próprio STJ afirma que sucumbência e causalidade estão “umbilicalmente ligados”.
Antes da lei 14.195/21, o reconhecimento da prescrição intercorrente frequentemente era analisado sob essa lente. Argumentava-se que o executado, ao não pagar a dívida, teria dado causa à instauração da execução, legitimando a condenação em honorários mesmo na extinção por prescrição.
A nova redação do art. 921, § 5º, contudo, desloca essa lógica. O legislador parece ter construído uma hipótese excepcional, fundada na ausência de imputação subjetiva a qualquer das partes.
Santos observa que a extinção da execução pela prescrição intercorrente, na sistemática introduzida pela lei 14.195/21, não pode ser atribuída nem ao exequente nem ao executado. Não se trata de inércia do credor, nem de dever jurídico do devedor de manter patrimônio penhorável ou paradeiro conhecido. Para essa situação standard, a extinção deve ocorrer sem ônus, com base numa análise pura de causalidade.
Contudo, o autor identifica hipótese distinta: quando o executado suscita a prescrição intercorrente e o exequente, chamado a se manifestar, impugna a tese. Se, ao final, o juiz acolher a alegação do executado, haveria espaço para aplicação do princípio da sucumbência, não mais com base na causalidade originária da execução, mas na sucumbência específica instaurada no incidente.
Essa distinção é relevante porque revela que a regra do art. 921, § 5º, pode não esgotar todas as situações possíveis. O legislador tomou partido quanto ao cenário típico, mas a dinâmica processual pode gerar resistência concreta, criando verdadeiro conflito incidental.
Outro ponto sensível diz respeito à necessidade de prévia intimação das partes antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. Assis ressalta que a audiência do exequente é condição de validade da extinção.
Esse aspecto conecta-se diretamente ao art. 10 do CPC, que consagra o princípio da não surpresa: O juiz não pode decidir com fundamento sobre o qual não tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. O reconhecimento da prescrição intercorrente, sobretudo quando realizado de ofício, exige abertura de contraditório substancial.
Se, nesse contexto, o executado suscita a prescrição e o exequente resiste, instala-se efetiva controvérsia processual. A resistência pode configurar hipótese de sucumbência específica, distinta da causalidade originária da execução frustrada. O debate deixa de ser puramente estrutural e passa a envolver confronto concreto.
A decisão do STJ alinha-se ao texto do art. 921, § 5º, ao afastar, como regra, a condenação em honorários na prescrição intercorrente. Essa leitura é coerente com a intenção legislativa de tratar a execução infrutífera como situação não imputável às partes.
Contudo, a doutrina demonstra que a aplicação da regra não deve ignorar a estrutura geral do CPC/15. O sistema é orientado pelos princípios da sucumbência e da causalidade, que funcionam como critérios estruturantes da responsabilidade processual. Quando houver resistência efetiva à prescrição e julgamento de incidente autônomo, pode surgir cenário diverso daquele pressuposto pela regra geral.
A harmonização exige distinguir entre a situação padrão, execução que se torna inexequível sem culpa das partes, e o incidente litigioso em que se discute a própria prescrição. Em ambos os casos, o contraditório prévio é indispensável, sob pena de nulidade por violação ao princípio da não surpresa.
Catarina de Macedo Buzzi
Pós-graduada em Direito Eleitoral pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Pós-Graduanda em Direito Marítimo e Portuário pela Universidade de Santa Cecília (UNISANTA). Bacharela em Direito pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Graduada em Administração de Empresas pela Unisul Business School (UBS). Advogada.



