Entre a rigorosa formalidade e a flexibilidade interpretativa: A insegurança jurídica na recuperação judicial de produtores rurais à luz do provimento 216/26 do CNJ e dos enunciados do fórum nacional de recuperação empresarial e falências
O artigo analisa a tensão entre formalidade e flexibilidade na recuperação judicial rural, destacando insegurança jurídica após o provimento 216/26 do CNJ e enunciados FONAREF.
quarta-feira, 6 de maio de 2026
Atualizado às 14:51
A recuperação judicial é um instrumento crucial para a reestruturação de produtores rurais em dificuldades financeiras, permitindo-lhes superar crises e garantir a continuidade das atividades econômicas. No entanto, o processo de recuperação judicial desses produtores no Brasil enfrenta desafios interpretativos e normativos que geram insegurança jurídica, especialmente no que tange às exigências formais e à regularização de falhas no início do processo. Este cenário é exacerbado pelas abordagens distintas sobre a formalidade necessária no processo de recuperação judicial, exemplificadas pelo provimento 216/26, do CNJ, e pelas diretrizes dos enunciados do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências, com destaque para o enunciado 5 da comissão 2.
A interação entre essas orientações cria um ambiente de incerteza jurídica, visto que, enquanto o provimento 216/26 adota uma postura rigorosa quanto às formalidades desde o início, os enunciados do Fórum Nacional favorecem uma interpretação mais flexível, permitindo a regularização de irregularidades ao longo do processo. Essa dicotomia dificulta a condução uniforme dos casos, aumentando o risco de indeferimento de pedidos legítimos de recuperação.
O provimento 216/26 do CNJ: A exigência de formalidade rigorosa para a recuperação judicial de produtores rurais
O provimento 216/26 do CNJ foi criado com a finalidade de regulamentar os procedimentos relativos à recuperação judicial e falência, com diretrizes específicas para os produtores rurais, tanto pessoas físicas quanto jurídicas. A norma busca garantir que todos os requisitos legais e formais sejam atendidos desde o início do processo de recuperação judicial, incluindo a documentação necessária e o cumprimento de obrigações registrarias, como a inscrição no registro competente.
A intenção do provimento é proporcionar maior segurança jurídica e celeridade ao processo de recuperação judicial, assegurando que apenas os produtores rurais que atendem aos requisitos legais possam acessar os benefícios do instituto. A formalidade rigorosa é vista como uma medida de prevenção contra fraudes e de promoção da transparência e justiça para todas as partes envolvidas.
No entanto, essa abordagem pode se tornar um obstáculo para muitos produtores rurais, especialmente os de menor porte, que enfrentam dificuldades em manter a regularidade formal de seus registros ou em cumprir todas as exigências documentais devido a limitações operacionais ou financeiras. Essa dificuldade, por si só, não deve ser interpretada como falta de boa-fé ou intenção de fraude, mas sim como reflexo das dificuldades típicas da atividade rural, muitas vezes não formalizada desde o início.
A imposição de rigor formal pode levar ao indeferimento de pedidos de recuperação judicial de produtores rurais que, apesar de não atenderem integralmente às exigências formais no início do processo, demonstram boa-fé e necessidade genuína de reestruturação. Tal situação pode impedir a recuperação de produtores que, embora não tenham cumprido todos os requisitos formais, poderiam ser viabilizados se tivesse a chance de regularizar sua situação ao longo do processo.
A flexibilidade interpretativa nos enunciados do fórum nacional de recuperação empresarial e falências
Em contraposição à formalidade rigorosa do provimento 216/26, os enunciados do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências adotam uma abordagem mais adaptada no que diz respeito à recuperação judicial de produtores rurais. O enunciado 5 da comissão 2, por exemplo, visa garantir uma aplicação mais pragmática da lei 11.101/05 (lei de recuperação judicial e falências) no contexto rural, permitindo que o processo seja mais acessível e ajustado às necessidades dessa categoria.
Esse enunciado prioriza a possibilidade de correção das irregularidades formais durante o processo, com foco na análise do mérito da recuperação judicial e permitindo que falhas iniciais sejam corrigidas sem comprometer o andamento do processo. O objetivo é assegurar que o produtor rural, mesmo sem ter cumprido todas as formalidades logo no início, tenha a chance de reestruturar suas atividades e saldar suas dívidas, desde que demonstre boa-fé.
Esse entendimento reconhece as dificuldades enfrentadas pelos produtores rurais, especialmente os de pequeno porte, que muitas vezes não possuem condições de cumprir integralmente as formalidades legais desde o começo. Ao adotar essa postura mais adaptada, o enunciado 05 busca oferecer ao produtor a oportunidade de regularizar sua situação durante o processo, ampliando suas possibilidades de sucesso na recuperação judicial.
Além disso, esse raciocínio está em consonância com o entendimento consolidado pela jurisprudência nacional1, segundo o qual o empresário que realiza o registro de sua atividade na Junta Comercial após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial não terá esse registro como um impeditivo ao prosseguimento do processo. Isso porque o registro possui caráter meramente declaratório, e não constitutivo, da atividade empresarial.
Essa abordagem interpretativa considera as peculiaridades dos produtores rurais, permitindo que, mesmo na ausência do registro na Junta Comercial no momento do ajuizamento da recuperação judicial, o processo possa continuar, desde que o produtor comprove a regularidade de sua atividade e atenda aos requisitos legais. O enunciado 5 busca, portanto, garantir a viabilidade da recuperação judicial ao possibilitar que o produtor regularize sua situação ao longo do processo, ampliando suas chances de reestruturação e sucesso.
Insegurança jurídica e divergência de abordagens
A divergência entre o provimento 216/26 e o enunciado 5 gera insegurança jurídica, já que não há uma diretriz clara sobre qual abordagem deve ser seguida quando ocorrem falhas formais. Enquanto o provimento exige a regularidade formal desde o início do processo, sob pena de indeferimento, o enunciado defende a possibilidade de correção dessas falhas ao longo do trâmite.
O art. 3º do provimento 216/26 estabelece que o produtor rural deverá estar inscrito na junta comercial do estado de seu principal estabelecimento e comprovar o exercício da atividade rural por mais de dois anos, impondo a consequência processual de indeferimento caso essas formalidades não sejam cumpridas desde o início. Já o enunciado 5, ao contrário, adota uma interpretação mais flexível, permitindo que a ausência de inscrição na Junta Comercial não resulte no indeferimento liminar do pedido de recuperação judicial, tratando as falhas como vícios sanáveis.
Essa diferença de entendimento pode levar a decisões conflitantes por parte dos juízes, dificultando a uniformidade na condução dos processos. A insegurança jurídica também afeta os credores, que ficam em uma posição incerta sobre a viabilidade de recuperação das dívidas, dado que não sabem se as falhas serão corrigidas ou se o pedido será indeferido.
Em face do exposto, é essencial destacar a produção de efeitos retroativos (ex tunc) no que se refere ao cadastro empresarial do produtor rural, uma vez que, por se tratar de um registro facultativo, ele apenas formaliza a transferência do produtor para a esfera empresarial. Logo, a inscrição na Junta Comercial formaliza uma atividade empresarial já regularizada, sendo admitida a juntada documental após o ajuizamento, sem prejudicar o processamento da recuperação, refletindo o princípio da preservação da empresa.
Indeferir de plano a recuperação judicial comprometeria o efeito prático deste instituto, resultando apenas no ajuizamento de novo pedido pelo devedor, conexo à presente demanda. Portanto, a dicotomia entre as abordagens cria um ambiente de insegurança jurídica, pois não há uma linha clara sobre qual diretriz deve ser seguida em casos de falhas formais.
O provimento, ao exigir rigor formal desde o início, pode excluir produtores que possuem capacidade de reestruturação, mas não atendem integralmente aos requisitos formais. Por outro lado, os enunciados favorecem a correção das irregularidades ao longo do processo, priorizando a análise do mérito e permitindo o acesso de mais produtores à recuperação judicial.
Esse ambiente de incerteza compromete a eficácia da recuperação judicial e a continuidade das atividades econômicas vitais para o país. A solução ideal seria um equilíbrio entre a exigência de regularidade e a flexibilidade interpretativa, permitindo que produtores rurais de boa-fé possam acessar a recuperação judicial, sem que falhas formais prejudiquem a viabilidade de sua recuperação.
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1. J-SP - Agravo de Instrumento: 23362615120238260000 São Paulo, Relator.: J.B. Paula Lima, DJ.B. Julgamento: 17/07/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 18/07/2024.
TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20931607420258260000 São José do Rio Preto, Relator.: Rui Cascaldi, Data de Julgamento: 30/10/2025, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 30/10/2025
Amanda Saavedra
Advogada do escritório João Domingos Advogados.


