Da conta laranja às BETS: O avanço penal sobre a criminalidade financeira digital
A tipificação da chamada “cessão de conta laranja”.
segunda-feira, 11 de maio de 2026
Atualizado às 13:52
Em 2024, quando o mercado de apostas esportivas ainda vivia uma espécie de “terra sem lei” regulatória no Brasil, já observávamos que o crescimento vertiginoso das plataformas digitais de Bets não representava apenas uma nova modalidade de entretenimento do brasileiro. Paralelamente à expansão econômica do setor, cresciam também as zonas cinzentas relacionadas à ocultação patrimonial, à circulação informal de valores e à utilização de terceiros como instrumentos de pulverização financeira.
Naquele contexto, advertimos em artigo “Bets, bests ou bestas? As implicações Criminais do mercado de apostas no Brasil. Da Lavagem de Dinheiro ao Estelionato; uma interseção à Caetano Veloso” que a fragilidade dos mecanismos de controle, somada à ausência de maturidade regulatória e à facilidade de abertura de contas digitais, criava um ambiente extremamente fértil para práticas de lavagem de dinheiro. E talvez um dos elementos mais sensíveis desse ecossistema estivesse justamente na figura do chamado “laranja”:
“Pode-se dizer que a regulamentação formal do setor ainda caminha a passos lentos no país e, devido à fragilidade da fiscalização e falta de transparência, percebe-se a existência de um ambiente propício para práticas ilícitas.
Além disso, a “cultura digital” - aliada ao crescente acesso às plataformas online e a falta de “cultura” de muitos -, facilita o fluxo de grandes quantias de dinheiro sem o devido controle, criando um manancial de oportunidades para criminosos utilizarem esse (eco)sistema como um mecanismo para disfarçar recursos provenientes de atividades ilícitas.
Nessa linha, sabidamente, a lavagem de dinheiro é uma das principais “sombras” envolvendo as apostas no Brasil. Prática que consiste em dar aparência de legalidade a recursos de origem criminosa, sendo as apostas, portanto, uma forma vista por muitos como conveniente de movimentar grandes somas de dinheiro.
Já no que tange ao modus operandi, alguns criminosos abrem contas em plataformas de apostas online utilizando dados falsos ou de “laranjas” e passam a realizar depósitos, seguidos de várias transações em diferentes eventos esportivos. Assim, independentemente de vencer ou perder, o montante depositado inicialmente pode ser “lavado” ao ser resgatado como ganhos de apostas, com a aparente origem lícita.” (COUTNHO, Thiago de Miranda).
Na época, o alerta parecia excessivo para alguns. Hoje, contudo, com a recente alteração legislativa penal, restou demonstrado exatamente o contrário. Isso porque a recente sanção da lei 15.397/26 introduziu no CP uma inovação que dialoga diretamente com aquele cenário anteriormente apontado: a tipificação da chamada “cessão de conta laranja”, inserida no espectro do crime de Estelionato, prevendo punição para quem “cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto”:
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
VII – cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto.
Notadamente, mais do que uma aparente alteração legislativa simplista, o novo dispositivo revela uma importante mudança de percepção estatal acerca do papel desempenhado pelas contas bancárias no contexto da criminalidade contemporânea. Isso porque o sistema financeiro digital passou a ocupar, na prática, uma posição estrutural dentro da engrenagem criminosa moderna.
Ora, se antes o “laranja” era visto apenas como um personagem periférico - alguém utilizado para abrir empresas fictícias, movimentar patrimônio ou ocultar titularidade de bens -, hoje ele se converte em peça operacional central em crimes patrimoniais digitais, fraudes eletrônicas, golpes virtuais, estelionatos online e, especialmente, esquemas de lavagem de capitais.
E é justamente nesse ponto que o mercado das apostas esportivas online merece atenção especial, pois o modelo operacional de muitas plataformas digitais - sobretudo aquelas sediadas fora do país ou que operam em zonas regulatórias nebulosas - permite intensa circulação financeira em curto espaço de tempo, com múltiplos depósitos, saques, transferências e movimentações pulverizadas.
Inclusive, em muitos casos, isso ocorre associado a contas abertas em nome de terceiros, familiares, pessoas vulneráveis financeiramente ou indivíduos sequer conscientes da extensão da utilização criminosa de seus dados. Na prática, cria-se uma aparência de legalidade extremamente conveniente ao criminoso.
Desta feita, o dinheiro ingressa na plataforma aparentemente como aposta legítima e, posteriormente, retorna ao sistema financeiro formal sob o aspecto de “ganho”, “saldo” ou “premiação”. Com isso, o valor originalmente ilícito passa a ostentar roupagem aparentemente lícita, dificultando o rastreamento da origem criminosa em determinados contextos.
Neste ponto vislumbra-se um aspecto interessante da nova legislação: O legislador parece ter compreendido que o combate à criminalidade financeira contemporânea não pode se limitar apenas ao autor principal do delito antecedente, posto que, obviamente, a engrenagem criminosa depende de colaboradores periféricos.
Não apenas isso. Depende de quem empresta a conta, de quem aceita movimentar valores atípicos, de quem “aluga” sua identidade bancária e/ou daqueles que fornecem aparência de normalidade ao fluxo financeiro. E é justamente aqui onde a nova tipificação penal busca atingir esse elo.
Todavia, apesar da contemporaneidade político-criminal da alteração legislativa, esse novo tipo penal exige uma interpretação técnica, digamos, cuidadosa, sob pena de inaugurar-se perigoso cenário de expansão penal indiscriminada. Isso porque o simples empréstimo de conta bancária, por si só, não basta para configuração automática do delito.
Aqui, o núcleo típico exige finalidade específica: Permitir o trânsito de recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou provenientes dela. Logo, não se trata de criminalização objetiva da cessão de conta.
Neste enredo, há necessidade de demonstração do elemento subjetivo, especialmente do dolo relacionado ao conhecimento acerca da origem ilícita dos valores ou da destinação criminosa da movimentação financeira. Sem essa observação fundamental, corre-se o sério risco de transformar o Direito Penal em mecanismo de punição automática de indivíduos vulneráveis, hipossuficientes ou manipulados por organizações criminosas sofisticadas.
E aqui emerge uma discussão inevitável: Até que ponto há efetiva consciência criminosa? Até que ponto existe dolo? Até que ponto há mera instrumentalização humana? A resposta não pode ser simplista! Reflitamos!
É o ponto atacado pelo eminente professor, promotor de justiça, dr. Rogério Sanches Cunha, sobretudo ao que concerne à teoria da cegueira deliberada:
"Não obstante essa intenção, é necessário enfatizar que o crime exige dolo, não se configurando pela mera disponibilização da conta bancária a terceiro de forma neutra ou desatenta; é indispensável que o agente tenha consciência de que a conta será utilizada para o trânsito de valores destinados a atividade criminosa ou provenientes dela, ainda que não conheça todos os detalhes do delito subjacente. Nesse contexto, ganha relevo a teoria da cegueira deliberada (willful blindness), segundo a qual responde a título de dolo aquele que, diante de fortes indícios da ilicitude, deliberadamente se mantém em estado de ignorância para evitar a confirmação do fato, assumindo o risco de contribuir para a prática criminosa; assim, não basta alegar desconhecimento formal quando as circunstâncias evidenciam que o agente optou conscientemente por não saber, situação que, na prática, permitirá a responsabilização penal em diversos casos envolvendo o uso de “contas laranja”.
O combate à criminalidade financeira é necessário, por óbvio, e o endurecimento legislativo possui justificativa compreensível diante da explosão dos golpes digitais no país. Entretanto, em um Estado Democrático de Direito, eficiência repressiva não pode significar flexibilização das garantias penais fundamentais. Logo, a interpretação restritiva do novo tipo penal torna-se relevante neste 2026.
Aliás, o próprio contexto contemporâneo revela que a figura da “conta laranja” deixou de ocupar apenas o universo clássico da lavagem de dinheiro tradicional. Hoje ela aparece em fraudes eletrônicas, golpes afetivos, estelionatos digitais, pirâmides financeiras, organizações de phishing, comercialização de contas bancárias e, naturalmente, em determinados mecanismos ilícitos associados ao universo das apostas online.
Evidentemente, o que antes parecia um problema periférico tornou-se estrutural. E talvez o aspecto mais simbólico da nova legislação esteja justamente nisso: O Estado brasileiro finalmente reconhece que, na criminalidade digital contemporânea, o fluxo financeiro importa tanto quanto o próprio delito antecedente.
Por isso, no ambiente tecnológico atual, seguir o dinheiro talvez continue sendo a forma mais eficiente de compreender o crime, mormente quando ele passa, discretamente (ou não), pela conta de alguém.
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BRASIL. Presidência da República. Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a cessão de conta bancária para movimentação de recursos ilícitos. Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15397.htm. Acesso em: 4 maio 2026.
COUTINHO, Thiago de Miranda. Bets, bests ou bestas? As implicações criminais do mercado de apostas no Brasil. Jus Catarina, 2024. Disponível em: https://www.juscatarina.com.br/bets-bests-ou-bestas-as-implicacoes-criminais-do-mercado-de-apostas-no-brasil-por-thiago-de-miranda-coutinho/. Acesso em: 5 maio 2026.
CUNHA, Rogério Sanches. Lei 15.397/26: cessão de conta laranja, interpretação restritiva e limites penais. Meu Site Jurídico, 2026. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2026/05/04/lei-15-397-26-cessao-de-conta-laranja-interpretacao-restritiva-e-limites-penais/. Acesso em: 6 maio 2026.
Deutsche Welle. Com regulação, apostadores brasileiros buscam opções no exterior. DW Brasil, 2024. Disponível em: https://www.dw.com/pt-br/com-regula%C3%A7%C3%A3o-apostadores-brasileiros-buscam-op%C3%A7%C3%B5es-no-exterior/a-72681576. Acesso em: 5 maio 2026.
MAIA, Elijonas. O que é conta laranja? Novo crime tipificado no Brasil. CNN Brasil, 2026. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/blogs/elijonasmaia/nacional/brasil/o-que-e-conta-laranja-novo-crime-tipificado-no-brasil/. Acesso em: 5 maio 2026.
RAGUÉS VALLÈS, Ramon. La ignorancia deliberada en Derecho penal. Barcelona: Atelier, 2007.
SANTOS, Juarez Cirino dos. A Moderna Teoria do Fato Punível. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2000.


