MP 1.355/26: O fim do RMC e do RCC consignados do INSS
O governo Federal inicia o expurgo do RMC e do RCC, modalidades por trás de bilhões em descontos indevidos, admitindo, de forma oblíqua, que tais produtos perpetuam fraudes em massa e violam o CDC.
segunda-feira, 11 de maio de 2026
Atualizado às 13:54
A MP 1.355/26 de 4/5/26 institui um cronograma legal de extinção do RMC - cartão de crédito consignado e do RCC - cartão consignado de benefício, com vedação total a partir de 1/1/29. Os contratos antigos, contudo, são preservados em sua execução até a liquidação integral. A norma altera a lei 10.820/03 (consignado para INSS, art. 23 da MP) e a lei 14.509/22 (consignado para servidores e CLT, art. 19 da MP).
Editada cinco dias após o acórdão TCU 1.094/26 (plenário, 29/4/26), que suspendeu novas averbações em todas as modalidades de consignado do INSS, a MP cristaliza em lei a decisão política de retirar do mercado as duas modalidades historicamente associadas a fraude e superendividamento, mantendo apenas o empréstimo pessoal consignado tradicional.
Para os beneficiários do RGPS, o teto global cai de 40% para 30% até 2031, e os percentuais específicos de RMC (5%) e RCC (5%) zeram em 2029. Para os titulares de BPC, o teto cai de 35% para 30% e o limite de cartão (5%, fatia única) também zera em 2029. O empréstimo pessoal tradicional, por outro lado, ganha espaço dentro do teto, em substituição aos cartões.
1. O gatilho: Acórdão TCU 1.094/26
O plenário do TCU determinou ao INSS a suspensão imediata de novas averbações de RMC e RCC até deliberação definitiva, e de empréstimo pessoal consignado até a implementação completa de oito travas de segurança no sistema eConsignado. A decisão, relator ministro Marcos Bemquerer Costa, partiu de representação do MPTCU motivada pela Operação Sem Desconto (PF/CGU, 2025), que estimou R$ 6,5 bilhões em descontos indevidos entre 2019 e 2024.
Os achados do TCU são devastadores. O sistema eConsignado, operado pela Dataprev, funcionava como repositório passivo de informações alimentadas pelos próprios bancos, sem travas preventivas. Apenas quatro servidores do INSS estavam dedicados a fiscalizar 65,35 milhões de contratos vigentes, situação qualificada pelo relator como "fiscalização de fachada". Pesquisa da CGU com 911 beneficiários e 1.476 contratos de cartão consignado revelou que 36% das contratações não foram reconhecidas pelos titulares e 78% nunca receberam as faturas correspondentes.
O TCU também documentou possível conflito de interesses estrutural na Dataprev: 67% das entradas de caixa da empresa em 2024 vieram das próprias instituições financeiras fiscalizadas, com valores a receber em crescimento contínuo (R$ 122,3 milhões em dezembro/2024 para R$ 146,2 milhões em setembro/2025). A MP 1.355/26, publicada cinco dias depois, configura resposta política coordenada à decisão do Tribunal.
2. A mecânica da extinção
A regra é a mesma para os dois regimes alterados: redução progressiva de 2 pontos percentuais ao ano, a partir de 1/1/27, até a vedação total das modalidades de cartão. A vigência dos arts. 19 e 23 começa em 19/5/26 (15 dias após a publicação, conforme art. 27, I). A primeira redução, contudo, só ocorre em janeiro de 2027. Até lá, os limites permanecem inalterados.
Tabela 1: RGPS - Regime Geral de Previdência Social: Aposentado e pensionista
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ANO |
TETO TOTAL (quanto pode ser descontado) |
RMC (cartão crédito consignado) |
RCC (cartão consignado de benefício) |
EMPRÉSTIMO TRADICIONAL pode ocupar até |
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2026 |
40% |
5% |
5% |
30% |
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2027 |
38% |
3% |
3% |
32% |
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2028 |
36% |
1% |
1% |
34% |
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2029 |
34% |
VEDADO |
VEDADO |
34% (todo o teto) |
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2030 |
32% |
VEDADO |
VEDADO |
32% |
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2031 |
30% (piso) |
VEDADO |
VEDADO |
30% |
Tabela 2: BPC (idoso 65+ e PCD em situação de pobreza)
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ANO |
TETO TOTAL (quanto pode ser descontado) |
CARTÃO (RMC + RCC, fatia única) |
EMPRÉSTIMO TRADICIONAL pode ocupar até |
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2026 |
35% |
5% |
30% |
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2027 |
33% |
3% |
30% |
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2028 |
31% |
1% |
30% |
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2029 |
30% (piso) |
VEDADO |
30% (todo o teto) |
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2030 |
30% |
VEDADO |
30% |
|
2031 |
30% |
VEDADO |
30% |
3. O ponto cego: A cláusula de transição
Aqui está o detalhe juridicamente importante. Os §§ 5º-F (art. 23) e § 4º (art. 19) da MP preservam todos os contratos firmados antes de cada redução. O texto literal da norma estabelece que os limites reduzidos "não se aplicam aos contratos de consignação firmados até a data de início de vigência de cada novo limite, assegurada a manutenção das condições pactuadas até a liquidação integral do saldo devedor".
A consequência prática é direta: um contrato de RMC celebrado em 2024 ou 2027 continua sendo descontado mensalmente do benefício mesmo depois de 2029. Como o RMC tem natureza rotativa e perpetua a dívida pelo desconto do mínimo, a "liquidação integral" pode levar 10, 15, 20 anos. O passivo permanece intacto e plenamente litigável muito além de 2029.
A MP, portanto, opera em duas camadas distintas e simultâneas. Para frente, fecha a porta: nenhuma nova averbação de RMC ou RCC pode ocorrer a partir de janeiro de 2029. Para trás, mantém o passivo aberto: todos os contratos vivos preservam suas condições originais, com toda a vulnerabilidade jurídica que carregam (vícios informacionais, ausência de TCE, juros rotativos abusivos, cobranças indevidas, fraudes documentais).
Esse arranjo é coerente com o desenho regulatório clássico: extingue-se a oferta nova sem confiscar contratos pactuados, evitando ADIn por afronta à liberdade contratual. Ao mesmo tempo, todo o passivo continua sendo julgado sob a tese vinculante que o STJ fixará no Tema 1414, hoje suspenso nacionalmente.
4. Cenários de evolução: O que pode dar errado
A extinção formal em 2029 depende de quatro variáveis em aberto. No cenário-base, o Congresso converte a MP em lei dentro do prazo (60 + 60 dias) sem desidratar o cronograma de extinção; o cronograma 2027-2029 vinga, RMC e RCC saem do mercado para novas contratações em 1º/1/29 e o estoque é preservado.
Há, contudo, três riscos relevantes. O primeiro é o risco político: a bancada bancária pode emendar o texto, alongando o cronograma (zerar em 2032 em vez de 2029) ou suprimindo a vedação total e mantendo percentual residual de 1%. Febraban, ABBC e Zetta já demonstraram coordenação política em 4/5/26. O segundo é o risco judicial: confederação patronal pode questionar a vedação por afronta à liberdade contratual (art. 5º, II e art. 170 da CF) ou desproporcionalidade; a tese é improvável de vingar diante da jurisprudência atual do STF, mas a via será explorada como estratégia de pressão. O terceiro é o risco temporal: a MP pode caducar por não conversão no prazo, ou governo posterior (eleições 2026, 2030) pode editar nova norma revogando ou alongando o cronograma; cenário tecnicamente possível, mas pouco provável dado o consenso político atual de proteção ao beneficiário do INSS.
5. Conclusão: Uma resposta em três camadas
Para o curto prazo, até 31/12/26, os limites permanecem inalterados (5% de RMC + 5% de RCC para RGPS; 5% de cartão para BPC). Os bancos podem continuar contratando normalmente, exceto pela suspensão administrativa do TCU, que tem natureza temporária e se resolverá com a implementação das travas no sistema eConsignado. Não há extinção imediata.
Para o médio prazo, em 1/1/29, mantida a MP, RMC e RCC ficam vedados como produto novo. Os §§ 5º-C e 5º-E do art. 23 declaram literalmente que "ficarão vedadas tais operações". Não é redução simbólica nem percentual residual: é proibição formal de novas averbações. O empréstimo pessoal consignado tradicional absorve toda a margem antes destinada aos cartões.
Para o longo prazo, o estoque vivo de contratos firmados antes de cada redução continua executando-se até a liquidação integral. Como a natureza rotativa do RMC tende a perpetuar o saldo devedor por amortização apenas do mínimo, contratos celebrados ainda em 2026, 2027 ou 2028 podem permanecer ativos por uma década ou mais após 2029. Todo esse passivo continua sob jurisdição do Tema 1.414 do STJ e da legislação consumerista vigente, plenamente questionável quanto à validade.
A síntese é objetiva: a MP 1.355/26 mata o RMC e o RCC para frente, não interfere no passado. O produto é fechado para novas contratações em 2029, mas a carteira viva de contratos antigos sobrevive plenamente, sujeita ao que o STJ fixar no julgamento do Tema 1.414 e ao tratamento legal vigente em cada caso individual. A janela de litigância contra esses contratos permanece aberta por toda a próxima década.
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1 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/mpv/mpv1355.htm


