A destinação jurídica dos bens apreendidos no processo penal militar
Analisa-se os arts. 195, 196 e 198 do CPPM sobre bens apreendidos, avaliação, leilão, preservação patrimonial, recomposição de danos e proteção ao lesado e ao terceiro de boa-fé no rito militar.
quarta-feira, 13 de maio de 2026
Atualizado em 12 de maio de 2026 15:59
1. Introdução
O Código de Processo Penal Militar disciplina, em capítulo próprio, o destino das coisas apreendidas no curso da persecução penal castrense, especialmente nos arts. 195, 196, 197 e 198. Tais dispositivos estabelecem regras específicas para a avaliação, restituição, inutilização, recolhimento, venda em leilão público e depósito dos valores correspondentes aos bens vinculados ao processo penal militar. O art. 195 prevê a avaliação e a venda em leilão público de coisa facilmente deteriorável; o art. 196 disciplina a destinação de bens apreendidos após sentença condenatória; o art. 197 trata da restituição após sentença absolutória; e o art. 198 regula a alienação dos objetos não reclamados após o trânsito em julgado.
A questão é relevante porque evidencia uma peculiaridade do processo penal militar: A jurisdição penal não se limita à aplicação da pena. O processo penal militar também disciplina consequências patrimoniais da infração, tais como restituição, perdimento, sequestro, avaliação, inutilização, recolhimento a museu criminal, entrega às Forças Armadas e venda judicial de bens.
A apreensão de bens durante a investigação ou o processo pode atender a finalidades distintas: preservar a prova, impedir a circulação de objetos ilícitos, assegurar futura restituição, viabilizar o ressarcimento do lesado, permitir a decretação do perdimento ou conservar o valor econômico do bem. Por isso, o sistema não admite solução uniforme. Há bens que devem ser restituídos, bens que devem ser inutilizados, bens que podem ser destinados às forças armadas, bens que devem ser preservados como prova e bens que, por sua natureza ou pelo decurso do tempo, devem ser avaliados e levados a leilão público.
O presente artigo analisa a estrutura normativa desses dispositivos, sua relação com o art. 109 do Código Penal Militar, os limites do perdimento, a proteção do lesado e do terceiro de boa-fé e a função jurídica do leilão público no processo penal militar.
2. Apreensão, restituição e destinação patrimonial no processo penal militar
A apreensão de coisas no processo penal militar possui natureza instrumental. Não é sanção autônoma, tampouco medida definitiva de desapossamento. Trata-se, em regra, de ato destinado a preservar elementos de prova, resguardar bens relacionados ao fato investigado ou assegurar futura destinação judicial.
O CPPM estabelece que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo e prevê hipóteses de irrestituibilidade, especialmente quando se tratar de bens relacionados ao art. 109, II, “a”, do Código Penal Militar. O Ministério Público deve ser ouvido nos pedidos ou incidentes de restituição, e, salvo no caso de coisa facilmente deteriorável, cabe recurso com efeito suspensivo ao Superior Tribunal Militar contra despacho que ordenar a restituição da coisa.
Essa disciplina revela a existência de três interesses jurídicos simultâneos. O primeiro é o interesse público na persecução penal e na preservação da prova. O segundo é o interesse patrimonial do proprietário, possuidor, lesado ou terceiro de boa-fé. O terceiro é o interesse institucional da Administração Militar na correta destinação de bens vinculados a crimes militares.
A dogmática penal militar, nesse ponto, aproxima-se da lógica geral do processo penal: a apreensão não deve subsistir quando desaparece sua utilidade processual, mas também não pode ser afastada quando o bem é ilícito, constitui produto do crime, representa proveito da infração ou deve ser destinado por força de sentença.
3. Coisa facilmente deteriorável e leilão antecipado
O art. 195 do Código de Processo Penal Militar estabelece que, tratando-se de coisa facilmente deteriorável, o bem será avaliado e levado a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado em estabelecimento oficial de crédito determinado em lei. A norma parte de um critério pragmático: quando a manutenção física do bem compromete sua utilidade econômica, a alienação judicial preserva melhor o valor patrimonial do que a guarda prolongada.
A deterioração deve ser compreendida em sentido funcional. Não se limita ao perecimento biológico de alimentos, medicamentos, substâncias orgânicas ou produtos perecíveis. Pode abranger bens sujeitos à rápida depreciação, obsolescência tecnológica, perda de utilidade comercial, alto custo de guarda ou risco de destruição material. Veículos, equipamentos eletrônicos, maquinários, insumos e objetos de manutenção onerosa podem justificar alienação antecipada quando a preservação física se mostrar menos eficiente do que a conversão em valor monetário.
O leilão previsto no art. 195 não antecipa a pena nem presume culpabilidade. O que se aliena é o objeto material, substituindo-se a coisa pelo preço obtido. O produto da venda permanece depositado em estabelecimento oficial, mantendo-se vinculado ao resultado do processo e aos direitos de quem vier a demonstrar legitimidade.
A avaliação prévia é requisito essencial. Sem avaliação, o leilão pode gerar perda patrimonial indevida, alienação por preço vil ou lesão ao terceiro de boa-fé. A avaliação deve descrever o bem, seu estado de conservação, sua utilidade, seu valor de mercado e, quando possível, as razões técnicas que recomendam a alienação. No plano prático, quanto maior a precisão da avaliação, menor o risco de impugnações posteriores e maior a legitimidade do ato judicial.
4. Sentença condenatória, perdimento e venda judicial
O art. 196 do CPPM disciplina a destinação das coisas apreendidas após o trânsito em julgado de sentença condenatória. A norma separa os bens em duas categorias. A primeira corresponde aos bens referidos no art. 109, II, “a”, do Código Penal Militar, que serão inutilizados, recolhidos a museu criminal ou entregues às Forças Armadas, se houver interesse. A segunda abrange quaisquer outros bens, que serão avaliados e vendidos em leilão público, recolhendo-se ao fundo da organização militar correspondente ao Conselho de Justiça aquilo que não couber ao lesado ou terceiro de boa-fé.
O art. 109 do Código Penal Militar, por sua vez, prevê como efeito da condenação tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime e a perda, em favor da Fazenda Pública, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos instrumentos do crime cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, bem como do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente.
A leitura combinada desses dispositivos demonstra que o perdimento não decorre automaticamente da apreensão. É necessário verificar a natureza do bem, sua relação com o crime, a licitude de sua fabricação, alienação, uso, porte ou detenção, a eventual existência de lesado e a proteção de terceiro de boa-fé. A sentença condenatória produz efeitos patrimoniais, mas tais efeitos devem ser juridicamente qualificados.
Os instrumentos ilícitos não devem retornar à circulação ordinária. Por essa razão, o CPPM prevê inutilização, recolhimento a museu criminal ou entrega às Forças Armadas, quando houver interesse institucional. Já os demais bens, quando não couberem ao lesado ou terceiro de boa-fé, devem ser avaliados e alienados em leilão público, com destinação do saldo conforme a lei processual militar.
A jurisprudência confirma a relevância dessa distinção. O Superior Tribunal Militar, no recurso em sentido estrito 7000872-34.2022.7.00.0000, enfrentou discussão sobre perdimento de bem apreendido em contexto de condenação, com debate a respeito do alcance do art. 109 do Código Penal Militar e da restituição pretendida pela defesa. O acórdão registra a tensão entre a perda do bem como efeito da condenação e a proteção patrimonial do titular quando houver discussão sobre a licitude originária do objeto.
Também no STJ há precedente relevante no REsp 960.586/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, no qual se reconheceu que a condenação por porte ilegal de armamento pode acarretar, como efeito, o perdimento do objeto apreendido, com fundamento no regime geral dos efeitos da condenação. O precedente é útil por evidenciar que o perdimento exige relação jurídica entre o bem, a infração e o efeito penal da condenação, não bastando a mera apreensão física do objeto.
5. Sentença absolutória e restituição
O art. 197 do Código de Processo Penal Militar é indispensável para a compreensão sistemática da matéria. Transitada em julgado sentença absolutória, se houver confisco, aplica-se a regra de destinação dos bens ilícitos; nos demais casos, as coisas serão restituídas àquele de quem foram apreendidas.
A absolvição recoloca em primeiro plano a restituição. Se a apreensão perdeu utilidade probatória, se o bem não é ilícito em si, se não constitui produto do crime e se não há direito preferencial de lesado ou terceiro, a manutenção da constrição patrimonial se torna indevida.
Essa diretriz impede que o processo penal militar se converta em fonte de desapossamento sem base condenatória. A apreensão é meio, não fim. Quando desaparece a causa jurídica que justificava a retenção, impõe-se a restituição, salvo nas hipóteses legais de confisco ou irrestituibilidade.
A restituição, contudo, deve ser compatibilizada com a proteção do lesado e do terceiro de boa-fé. O processo penal militar não pode restituir automaticamente o bem a quem o detinha se houver dúvida fundada sobre sua titularidade ou se existirem indícios de que o bem pertence à vítima, foi adquirido com produto da infração ou deve ser objeto de destinação legal específica.
6. Objetos não reclamados e depósito do saldo
O art. 198 do CPPM disciplina hipótese residual. Fora dos casos anteriores, se os objetos apreendidos não forem reclamados por quem de direito no prazo de noventa dias, contado do trânsito em julgado da sentença final, condenatória ou absolutória, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juiz de ausentes.
A norma evita a perpetuação de depósitos judiciais sem utilidade. Bens apreendidos, quando não reclamados, geram custos administrativos, ocupam espaço, deterioram-se e criam risco de responsabilidade pela guarda. A venda em leilão público racionaliza a gestão patrimonial e preserva o valor econômico do bem.
A expressão “à disposição do juiz de ausentes” demonstra que a alienação não extingue, por si só, eventual direito do titular. O bem físico é convertido em valor monetário, mas o saldo permanece juridicamente vinculado a quem vier a demonstrar legitimidade. A solução protege simultaneamente o interesse público na gestão eficiente dos bens apreendidos e o interesse privado daquele que, embora não tenha reclamado oportunamente, possa futuramente comprovar direito sobre o valor.
7. Leilão público como técnica de preservação patrimonial
O leilão público, no processo penal militar, deve ser compreendido como técnica de alienação judicial submetida à legalidade, publicidade, avaliação, controle e destinação vinculada. Ele não corresponde a uma execução civil ordinária, mas a ato processual de conservação ou destinação patrimonial.
A finalidade do leilão varia conforme a hipótese legal. No art. 195, o objetivo é evitar deterioração e preservar valor. No art. 196, o objetivo é dar cumprimento aos efeitos patrimoniais da condenação e destinar legalmente os bens não pertencentes ao lesado ou ao terceiro de boa-fé. No art. 198, o objetivo é resolver a situação de bens não reclamados após o trânsito em julgado.
A alienação judicial deve observar requisitos mínimos: decisão fundamentada, individualização do bem, avaliação idônea, publicidade suficiente, preservação da prova, possibilidade de manifestação dos interessados, respeito ao lesado e ao terceiro de boa-fé, depósito do produto da venda e prestação de contas. A ausência desses cuidados pode comprometer a validade do ato e gerar prejuízos patrimoniais indevidos.
Sob perspectiva econômica, o leilão é mecanismo adequado para bens cuja guarda prolongada seja antieconômica. A manutenção física de determinados objetos pode representar perda constante de valor. Nesses casos, a conversão em dinheiro, desde que precedida de avaliação e publicidade, atende melhor à finalidade do processo.
8. Proteção do lesado e do terceiro de boa-fé
A proteção do lesado e do terceiro de boa-fé é elemento central da disciplina dos bens apreendidos. O CPPM, ao tratar da venda em leilão após sentença condenatória, determina que seja recolhido ao fundo da organização militar apenas aquilo que não couber ao lesado ou terceiro de boa-fé. O Código Penal Militar, do mesmo modo, ressalva expressamente o direito do lesado e do terceiro de boa-fé ao tratar dos efeitos patrimoniais da condenação.
Essa ressalva impede que o Estado se beneficie de bem ou valor que, juridicamente, deva ser destinado à vítima ou a terceiro legítimo. O perdimento e a alienação judicial não podem funcionar como confisco ampliado contra pessoas que não participaram da infração ou que sofreram o dano.
O terceiro de boa-fé deve ser compreendido como aquele que possui direito juridicamente protegível sobre o bem, sem participação consciente na prática criminosa e sem ciência da ilicitude que contaminava a coisa. A boa-fé, contudo, não deve ser presumida de forma absoluta. Deve ser aferida conforme as circunstâncias do caso, a origem do bem, sua documentação, a conduta do reclamante e a plausibilidade da titularidade invocada.
O lesado, por sua vez, ocupa posição preferencial quando o bem apreendido corresponde ao objeto subtraído, ao produto da infração ou ao valor necessário à reparação do dano. A restituição e a destinação do produto do leilão devem priorizar a recomposição patrimonial da vítima, sempre que juridicamente possível.
9. Doutrina aplicável
A doutrina de direito penal e processual penal militar contribui para delimitar a natureza dos efeitos patrimoniais da condenação e a função das medidas incidentes sobre bens apreendidos. Jorge Cesar de Assis, Célio Lobão, Guilherme de Souza Nucci, Enio Luiz Rosseto, Paulo Tadeu Rodrigues Rosa e Alexandre Saraiva são referências recorrentes na interpretação do Código Penal Militar e de seus efeitos patrimoniais. O próprio STM possui obra institucional que organiza referências bibliográficas por artigo do Código Penal Militar, demonstrando a relevância desses autores para a matéria.
A partir dessa base doutrinária, pode-se afirmar que a destinação dos bens apreendidos deve ser compreendida à luz de quatro premissas. A primeira é a legalidade estrita: Não há perdimento, inutilização ou alienação sem fundamento normativo. A segunda é a instrumentalidade: A apreensão serve ao processo e não pode subsistir sem finalidade jurídica. A terceira é a proporcionalidade: a medida sobre o bem deve ser adequada à natureza do objeto e à finalidade processual. A quarta é a proteção de terceiros: o processo penal não pode sacrificar patrimônio de quem não contribuiu para a infração.
Essa leitura impede tanto o formalismo excessivo quanto o confisco informal. O formalismo excessivo levaria à manutenção inútil de bens deterioráveis ou abandonados. O confisco informal, por outro lado, permitiria a perda patrimonial sem sentença, sem avaliação ou sem proteção ao legítimo interessado. O equilíbrio está na aplicação técnica dos arts. 195, 196, 197 e 198 do CPPM.
10. Conclusão
Os arts. 195, 196, 197 e 198 do Código de Processo Penal Militar evidenciam que o processo penal castrense possui disciplina própria para o destino de bens apreendidos, inclusive com previsão expressa de avaliação e venda em leilão público. Essa previsão não descaracteriza a natureza penal da jurisdição militar. Ao contrário, demonstra que a jurisdição penal, para ser efetiva, precisa resolver os efeitos patrimoniais decorrentes da infração.
O art. 195 autoriza a venda de coisa facilmente deteriorável como forma de preservação de valor. O art. 196 disciplina a destinação dos bens após sentença condenatória, separando instrumentos ilícitos, produtos ou proveitos do crime e demais bens sujeitos à venda. O art. 197 cuida da restituição após sentença absolutória. O art. 198 resolve a situação residual dos objetos não reclamados após o trânsito em julgado.
A correta aplicação dessas normas exige equilíbrio entre repressão penal, proteção da Administração Militar, reparação do lesado, tutela do terceiro de boa-fé e eficiência patrimonial. O leilão público não é pena autônoma nem confisco informal; é ato processual de destinação patrimonial, condicionado à legalidade, à avaliação prévia, à publicidade e à finalidade pública.
A alienação judicial, quando realizada de forma técnica, preserva valor, evita deterioração, reduz custos de guarda, viabiliza recomposição patrimonial e confere racionalidade à gestão dos bens apreendidos. Por isso, a atuação judicial deve ser orientada por fundamentação clara, avaliação idônea, transparência procedimental e respeito aos direitos dos interessados.
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ASSIS, Jorge Cesar de. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2014.
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial n.º 960.586/SC. Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. Quinta Turma. Julgado em 17 mar. 2009. DJe 6 abr. 2009.
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. Recurso em Sentido Estrito n.º 7000872-34.2022.7.00.0000. Relator: Ministro Alte Esq Celso Luiz Nazareth. Julgado em 7 ago. 2023.
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. Código Penal Militar: artigo por artigo com referências bibliográficas. Brasília, DF: STM, 2018.

