O TJ/SP corrigiu a rota: IRDR fixa tese vinculante favorável ao ressarcimento da comissão do leiloeiro ao arrematante
Decisão corrige distorção histórica sobre a comissão do leiloeiro em arrematações judiciais.
sexta-feira, 8 de maio de 2026
Atualizado às 16:33
O TJ/SP julgou, em 6/5/2026, o IRDR 2249027-60.2025.8.26.0000 e fixou tese vinculante reconhecendo o direito do arrematante ao ressarcimento da comissão do leiloeiro, mediante dedução do produto da arrematação quando houver excedente após a satisfação do crédito exequendo.
A tese firmada reconheceu ser “cabível a dedução da comissão do leiloeiro público do produto da arrematação, nos termos do art. 7º, §4º, da resolução CNJ 236/16, quando o valor da arrematação for superior ao crédito do exequente, independentemente de previsão expressa no edital”.
A decisão representa um dos julgamentos mais relevantes dos últimos anos no âmbito da execução e dos leilões judiciais. Não apenas pela matéria discutida, mas pelo que efetivamente corrige: uma distorção estrutural que, durante alguns anos, transferiu ao arrematante o custo final de uma execução à qual ele jamais deu causa.
A controvérsia sempre foi mal compreendida. Nunca esteve em debate quem realiza o pagamento inicial da comissão. O arrematante a antecipa - e isso permanece inalterado. O verdadeiro problema jurídico sempre foi outro: quem suporta economicamente esse custo ao final da execução.
E foi justamente essa distinção que o TJ/SP reconheceu ao fixar a tese vinculante.
Como sustentei anteriormente, “na execução, não basta identificar quem paga - é indispensável definir quem suporta. A comissão do leiloeiro, embora adiantada pelo arrematante, não se converte, por isso, em custo definitivo seu quando há excedente de arrematação; sua imputação final deve observar a lógica da causalidade e a estrutura econômica do processo executivo”1.
A decisão do TJ/SP também reafirma - ainda que implicitamente, pois ainda não foi disponibilizado o acórdão e o voto vencedor - a força normativa das resoluções do CNJ. A jurisprudência do STF já reconheceu que os atos normativos do CNJ possuem natureza vinculante no âmbito administrativo e procedimental do Poder Judiciário2.
Sob a perspectiva estrutural da execução, a tese fixada representa avanço importante, já que transferir definitivamente ao arrematante o custo da comissão do leiloeiro significava impor a terceiro estranho à relação obrigacional originária o ônus econômico final de uma execução provocada pelo inadimplemento do devedor.
E foi precisamente essa distorção que o IRDR agora supera.
O julgamento consolida construção jurídica que já vinha sendo desenvolvida na doutrina e em alguns muitos Acórdãos do próprio TJ/SP. Em artigo anteriormente publicado no Migalhas, defendi que a interpretação do art. 7º, §4º, da resolução 236/16 do CNJ não poderia ser neutralizada por previsões editalícias, sob pena de esvaziamento de sua eficácia normativa3.
Naquele momento, contudo, a jurisprudência ainda oscilava. Parte das decisões insistia em atribuir prevalência absoluta ao edital de leilão, sob o fundamento de que a previsão de pagamento da comissão pelo arrematante afastaria qualquer possibilidade de ressarcimento posterior. O equívoco hermenêutico, entretanto, sempre esteve em confundir o dever de adiantamento da comissão com a imputação final do custo da execução.
E foi precisamente essa confusão que o IRDR agora supera.
O parecer da Subprocuradoria-Geral de Justiça, lançado no incidente, foi particularmente preciso ao enfrentar esse ponto. Ao analisar a controvérsia, o Ministério Público reconheceu expressamente que “não há antinomia entre o art. 7º, §4º, da resolução 236/16 e o art. 884, parágrafo único, do CPC”, destacando que o CPC apenas estabelece que a comissão é encargo do arrematante “no momento da hasta”, sem disciplinar “a imputação definitiva desse custo na hipótese de existência de produto excedente após a satisfação integral do crédito exequendo”.
A observação é tecnicamente relevante porque desmonta um dos principais argumentos utilizados para negar o ressarcimento: a suposta incompatibilidade entre a resolução do CNJ e o CPC.
Não existe conflito.
Existe complementariedade normativa.
O art. 884, parágrafo único, do CPC regula o desembolso inicial da comissão. Já o art. 7º, §4º, da resolução 236/16 disciplina a possibilidade de ressarcimento desse custo quando a execução produz excedente suficiente após a satisfação do crédito exequendo.
A manifestação ministerial também enfrentou, de forma contundente, a questão da causalidade. Assinalou-se que “o princípio da causalidade, assente na jurisprudência como vetor de distribuição dos ônus do processo de execução, impõe que as despesas da alienação judicial recaiam, em última análise, sobre o devedor, que deu causa à execução”.
E foi além.
O parecer reconheceu que manter definitivamente o encargo da comissão sobre o arrematante importaria “enriquecimento sem causa do executado à custa de quem em nada contribuiu para a instauração e o desenvolvimento da relação processual”.
A conclusão ministerial dialoga diretamente com a própria função sistêmica do arrematante na execução judicial. Não se trata de sujeito passivo da obrigação executada, mas de agente de concretização da expropriação patrimonial e de efetividade da tutela jurisdicional executiva.
Como também já destaquei em publicação anterior, “o arrematante entra no cenário judicial como o resolvedor do processo”4. Transferir-lhe definitivamente o custo da comissão, mesmo diante de saldo excedente, produzia distorção incompatível com os princípios da causalidade, da sucumbência e da eficiência executiva.
Outro aspecto extremamente relevante do parecer ministerial - e que certamente influenciará a aplicação futura da tese vinculante - foi o reconhecimento de que a ausência de previsão expressa no edital não impede a incidência da resolução 236/16 do CNJ.
Nesse ponto, o Ministério Público foi categórico ao afirmar que “o edital da hasta judicial é ato processual sujeito à legalidade e à normatividade do CNJ, que integra o regime jurídico da arrematação por força de lei, independentemente de sua transcrição literal no instrumento convocatório”.
A observação possui enorme relevância prática.
Durante anos (até mesmo anteriormente à vigência do CPC de 2015), consolidou-se uma cultura processual segundo a qual a ausência de impugnação ao edital equivaleria à aceitação definitiva de toda a estrutura de custos da arrematação. O parecer afastou corretamente essa premissa ao reconhecer que “a falta de impugnação oportuna ao edital” não traduz “renúncia do arrematante ao direito assegurado por norma de ordem processual”.
Há ainda outro ponto lúcido da manifestação ministerial que merece destaque: o interpretar o verbo “poderá” constante do §4º do art. 7º da resolução 236/16. O parecer observou que o caráter facultativo da dedução “não afasta a obrigatoriedade de sua apreciação pelo juízo da execução”, mas apenas confere ao magistrado análise de proporcionalidade diante das circunstâncias concretas do caso, especialmente em relação ao volume do excedente disponível.
A conclusão é importante porque evita leituras distorcidas segundo as quais o dispositivo criaria mera liberalidade judicial. Não se trata disso. A dedução não é discricionária em sua essência jurídica. O que pode variar é apenas a análise concreta da proporcionalidade da restituição frente ao saldo disponível.
O impacto prático da tese vinculante é imediato, já que q partir da fixação do precedente: reduz-se a insegurança jurídica nas arrematações, uniformiza-se o tratamento da matéria no âmbito estadual, fortalece-se a previsibilidade econômica dos leilões judiciais e, ainda, amplia-se a atratividade do mercado de arrematações.
A consequência sistêmica é evidente: maior previsibilidade gera maior participação, que gera maior competitividade e, consequentemente, maior eficiência executiva.
O julgamento também representa amadurecimento importante do sistema brasileiro de precedentes ampliado pelo CPC 2015, que instituir o IRDR, já que este foi concebido exatamente para enfrentar controvérsias repetitivas, marcadas por elevada divergência jurisprudencial e forte impacto econômico-processual. O que antes dependia da composição da Câmara julgadora passa agora a obedecer a um vetor uniforme de interpretação.
E o debate provavelmente não se encerrará em São Paulo. A relevância econômica da matéria torna plausível que a controvérsia alcance o STJ sob o regime dos recursos repetitivos. Se isso ocorrer, o entendimento hoje consolidado pelo TJ/SP poderá transformar-se em diretriz nacional sobre a imputação final dos custos da execução.
Mas talvez o aspecto mais importante desse julgamento seja outro, já que não alterou apenas a forma de ressarcimento da comissão do leiloeiro. Alterou algo maior: a própria compreensão sobre quem deve suportar os custos da execução.
E isso recoloca a execução judicial em sintonia com aquilo que dela se espera em um sistema racional: coerência, causalidade e efetividade.
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1 MUGAYAR, Lucia. “Ressarcimento ao arrematante da comissão do leiloeiro: Resolução 236/16 do CNJ em consonância com o art. 882, §1º, do CPC”. Migalhas, 5 set. 2024. Migalhas - Ressarcimento ao arrematante da comissão do leiloeiro.
2 ADC 12/DF. Rel. Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, j. 20/8/2008.
3 MUGAYAR, Lucia. “A COMISSÃO DO LEILOEIRO PÚBLICO NA ALIENAÇÃO JUDICIAL: O DIREITO DO ARREMATANTE AO RESSARCIMENTO À LUZ DA RES. 236/CNJ 2025”; outubro/dezembro – 2024, Belo Horizonte | p. 1-268 | ISSN 0100-2589 R. Bras. Dir. Proc. – RBDPro.
4 MUGAYAR, Lucia. “Comissão do leiloeiro, à luz dos princípios da causalidade e sucumbência: Ressarcir não significa devolver”. Migalhas, 11 mar. 2025. Migalhas - Comissão do leiloeiro e causalidade.
Lucia Mugayar
Professora de Direito Processual Civil e advogada especializada na fase executiva, com ênfase em assessoria em arrematação de imóveis em leilão. Sócia fundadora da Arrematei-Imóveis em Leilão, presidente da Comissão Especial de Leilões da OAB Nacional e 2ª vice-presidente da Comissão Especial de Leilões da OAB/RJ.


