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Tese 1.210 do STJ: Encerramento irregular não protege o credor

O STJ fixou que encerramento irregular não basta para atingir o patrimônio do sócio. A decisão é tecnicamente discutível e seus efeitos recaem sobre quem menos pode se proteger: o credor sem garantia.

terça-feira, 12 de maio de 2026

Atualizado às 12:13

O acórdão ainda não foi publicado. Os fundamentos que sustentam a conclusão permanecem, por ora, opacos. Mas a tese está fixada e seus efeitos, imediatos.

O problema lógico da decisão

Do ponto de vista do operador do Direito Empresarial, a conclusão do STJ ignora uma premissa elementar: O encerramento irregular da sociedade já é, em si, uma manifestação do abuso da personalidade jurídica.

O raciocínio é direto. Quando uma sociedade encerra suas atividades de forma regular, o ordenamento impõe um rito: liquidação do ativo, pagamento do passivo, apuração de haveres. Se, ao final desse processo, ainda restar passivo não satisfeito, a extinção é legítima e a responsabilidade dos sócios, como regra, se exaure. É o que decorre do regime geral de liquidação societária e do art. 158 da lei 11.101/05, que trata do encerramento das obrigações do falido após o cumprimento das obrigações do processo.

O encerramento irregular é exatamente o oposto desse percurso. A sociedade simplesmente desaparece: sem liquidar, sem quitar, sem dar satisfação aos credores. Não há dissolução. Não há partilha. Não há prestação de contas. O ativo some. O passivo permanece. Perguntar, nesse cenário, se houve confusão patrimonial é perguntar o óbvio com os olhos fechados.1

Premissa que o STJ parece adotar, a de que o encerramento irregular é um fato neutro compatível com a ausência de abuso, não encontra amparo na realidade empresarial. Não por acaso, a própria ministra Nancy Andrighi, ao pedir vista durante o julgamento, alertou: "Se nós escrevermos na tese que é suficiente esses dois requisitos e eles têm uma feição objetiva, ninguém mais vai pagar conta no Brasil, porque basta fechar a empresa irregularmente, desocupa o imóvel, aluga o outro e pronto." O alerta foi feito. A tese, não obstante, foi fixada na direção contrária.

O dado que contextualiza o risco

O problema não é hipotético. O quarto trimestre de 2025 encerrou com 7,7 milhões de empresas inadimplentes, número recorde, 27% a mais do que em igual período de 20222. Somente em 2023, mais de 2,15 milhões de empresas fecharam as portas no país, equivalente a quatro empresas encerradas por minuto, um aumento de 25% em relação a 2022.3 

Não há dados oficiais que isolem, desse universo, quantas encerraram irregularmente. Mas a lógica econômica é reveladora: O registro do fechamento de uma empresa às vezes é acompanhado do registro de reabertura de outra empresa muito semelhante, que utiliza a mesma estrutura da empresa extinta anteriormente4. É o movimento que a Ministra Andrighi descreveu: Fecha-se o CNPJ, abre-se outro, recomeça-se sem quitar o passivo. A Tese 1.210, tal como fixada, confere a esse comportamento proteção jurídica que ele não merecia receber.5

Uma assimetria que o sistema não justifica

O que torna a Tese 1.210 ainda mais problemática é a profunda assimetria que ela consolida no sistema jurídico brasileiro.

Para o Direito do Trabalho, o encerramento irregular é suficiente para responsabilizar o sócio. Para o Direito Tributário, o art. 135, inciso III, do CTN (lei 5.172/1966) aponta na mesma direção ao imputar responsabilidade pessoal aos diretores e sócios que agirem com excesso de poderes ou infração à lei. Para as relações de consumo, o art. 28, parágrafo 5º, da lei 8.078/1990 vai além: Sequer exige abuso, bastando que a personalidade jurídica seja obstáculo ao ressarcimento do consumidor. Para a responsabilidade ambiental, o art. 4º da lei 9.605/1998 autoriza a desconsideração sempre que a personalidade for obstáculo à reparação do dano. Em todos esses campos, o sócio responde com o patrimônio, sem maiores delongas.

O legislador construiu a teoria maior da desconsideração, prevista no art. 50 do CC, com rigor maior precisamente para proteger a autonomia patrimonial e fomentar o empreendedorismo. A presunção era a de que credores empresariais, por sua sofisticação, teriam instrumentos contratuais para se proteger. A realidade, contudo, demonstra que isso não se aplica a todos os segmentos do mercado B2B.

Quem efetivamente será prejudicado

É necessário ser preciso sobre os impactos reais da decisão, porque nem todo credor empresarial está na mesma posição.

O crédito bancário raramente será afetado. As instituições financeiras, por prática consolidada de mercado, exigem garantias pessoais dos sócios: aval, fiança, cessão fiduciária. Se a sociedade encerra irregularmente, o banco executa o sócio pelo título contratual, independentemente de qualquer incidente de desconsideração nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC (lei 13.105/15). A Tese 1.210 é, para esse segmento, juridicamente irrelevante.

O problema recai sobre outro perfil de credor: fornecedores de insumos industriais, indústrias com carteiras de recebíveis pulverizadas, prestadores de serviço que operam em relações B2B de médio e longo prazo. Esses agentes, que sustentam cadeias produtivas inteiras, contratam com base na confiança na pessoa jurídica, não no sócio. Não exigem aval. Não têm garantia real. E, a partir da Tese 1.210, perderão o principal mecanismo de tutela disponível quando seu devedor encerrar irregularmente.

As micro, pequenas e médias empresas respondem pela maior parte do problema de inadimplência, somando 7,7 milhões de CNPJs negativados, o equivalente a quase todo o universo de empresas com dívidas em atraso no país, acumulando 55,2 milhões de débitos que totalizam R$ 179,8 bilhões. Parte significativa desse passivo é crédito empresarial sem garantia, exatamente o tipo de crédito que a Tese 1.210 deixou mais exposto.6 

O trabalhador que não recebe seus haveres terá caminho aberto ao patrimônio do sócio. O fornecedor que não recebe suas duplicatas, não.

O que fazer a partir de agora

A publicação do acórdão será o próximo momento crítico. Será nele que se revelarão os fundamentos e, com eles, as eventuais brechas argumentativas para distinguir situações concretas da tese fixada.

Do ponto de vista prático, algumas orientações já se impõem.

Para advogados de credores empresariais: a estratégia de desconsideração baseada exclusivamente no encerramento irregular ficou comprometida. É necessário, desde o início das negociações e do processo de cobrança, construir o lastro probatório do abuso, documentando o desvio de finalidade, a confusão patrimonial e a dilapidação de ativos antes do encerramento. O timing da prova passa a ser determinante. O incidente de desconsideração, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, deve ser instruído com essa perspectiva desde o pedido inicial.

Para o mercado em geral: a decisão aumenta o risco do crédito empresarial sem garantia. A lição prática é conhecida e agora juridicamente reforçada. Garantia contratual não é preciosismo. É necessidade estrutural de qualquer operação B2B com prazo e valor relevantes.

Conclusão: O STJ escolheu o sócio e o credor pagará a conta

A Tese 1.210 representa uma escolha. Não uma escolha neutra ou técnica. Uma escolha sobre quem suporta o risco do inadimplemento empresarial no Brasil.

Ao exigir prova autônoma do abuso mesmo diante do encerramento irregular, o STJ sinalizou que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica prevalece, inclusive quando instrumentalizada para encerrar sem quitar. O custo dessa escolha não será suportado pelo sócio que fechou a empresa e desapareceu.

Será suportado pelo fornecedor que ficou com o passivo e sem o ativo.

O cenário empírico não deixa dúvidas sobre a magnitude do problema: cerca de 60% das empresas brasileiras não sobrevivem após cinco anos de atividade. Em um ambiente com esse volume de mortalidade empresarial e com 7,7 milhões de CNPJs inadimplentes, a Tese 1.210 chega em momento particularmente sensível para o crédito B2B no país.

Resta aguardar o acórdão. Mas, enquanto ele não vem, a tese já está fixada. E seus efeitos, em curso.

___________

1 https://www.migalhas.com.br/quentes/443953/encerramento-irregular-por-si-so-enseja-desconsideracao-stj-julga

2 https://istoedinheiro.com.br/serasa-agosto-inadimplencia-cnpj

3 https://fenacon.org.br/noticias/numero-de-pequenos-negocios-e-recorde-mas-inadimplencia-atinge-77-milhoes

4 https://sebrae.com.br/Sebrae/Portal%20Sebrae/Anexos/sobrevivencia-das-empresas-no-brasil-102016.pdf

5 https://www.migalhas.com.br/quentes/443953/encerramento-irregular-por-si-so-enseja-desconsideracao-stj-julga

6 https://istoedinheiro.com.br/serasa-agosto-inadimplencia-cnpj

Diogo Durau Sartori

VIP Diogo Durau Sartori

Advogado; Graduado em Direito PUCMINAS; pós-graduação em Direito de Empresa e em Gestão Fiscal e Tributária pela PUCMINAS; Mestrando com linha de pesquisa em direito empresarial

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