Justiça multiportas e acesso substancial à Justiça
No CNJ, Marcos Délli defende evolução da Justiça Itinerante para um modelo multiportas, integrado ao ODS 16 e focado em resolutividade e acesso efetivo à Justiça.
quinta-feira, 14 de maio de 2026
Atualizado às 07:50
O acesso à Justiça não pode mais ser compreendido tão somente como sendo a possibilidade formal de ingresso em juízo. Em uma sociedade marcada por desigualdades estruturais, exclusão digital, litigiosidade massificada e crescente complexidade institucional, o verdadeiro desafio contemporâneo consiste em garantir acesso efetivo à solução adequada dos conflitos. É dizer que precisamos de mais resolutividade.
Foi justamente nesse contexto que, em 5/5/26, tive a honra de participar, no CNJ, da audiência pública "Caminhos da Cidadania: a atuação da Justiça Itinerante na prática", oportunidade em que pude dialogar com representantes do Judiciário sobre os rumos da política nacional de itinerância judiciária.
A experiência foi extremamente rica e revelou um ponto que precisa ser enfrentado com maturidade institucional: a Justiça Itinerante brasileira já demonstrou que funciona. O próximo passo, contudo, é transformá-la em um sistema contínuo de resolutividade.
Hoje, o sistema de Justiça dispõe de múltiplos instrumentos relevantes:
- CEJUSCs;
- Plataformas ODR;
- Consumidor.gov.br;
- Mecanismos consensuais;
- Advocacia negocial;
- Práticas conciliatórias;
- Soluções extrajudiciais;
- Canais institucionais diversos.
O problema é que esses mecanismos ainda operam, em grande medida, de forma fragmentada. O cidadão, sobretudo o mais vulnerável, muitas vezes não sabe por onde começar. E o sistema, por sua vez, frequentemente não organiza adequadamente essa entrada. E o resultado é previsível:
- Judicialização excessiva;
- Demora;
- Aumento de custos;
- Baixa eficiência sistêmica;
- Desgaste institucional.
Nesse cenário, ganha enorme relevância o debate atualmente travado no STJ sobre a valorização da fase pré-processual e da tentativa prévia de solução consensual do conflito (Tema repetitivo 1.396). Esse movimento dialoga diretamente com a Agenda 2030 da ONU, especialmente com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16.
O item 16.3 estabelece a necessidade de "garantir a igualdade de acesso à Justiça para todos”. Já o 16.6 propõe o desenvolvimento de instituições eficazes, responsáveis e transparentes. Por sua vez, o 16.7 trata da construção de processos decisórios responsivos, inclusivos e participativos.
O debate sobre Justiça Itinerante, portanto, não se limita a uma questão logística ou operacional. Trata-se, na realidade, de uma discussão estrutural sobre governança institucional, eficiência sistêmica e acesso substancial à Justiça.
Foi justamente nessa perspectiva que resolvi, voluntariamente, apresentar um pré-projeto ao CNJ, que me abriu a possibilidade de participar da audiência pública, como único representante da advocacia brasileira, em tal oportunidade.
Da Tribuna do CNJ, sustentei a necessidade de evolução da Justiça Itinerante para um modelo de Justiça Multiportas mais integrado, contínuo e orientado à solução. Não se trata de substituir a jurisdição tradicional, mas de estruturar um sistema policêntrico e cooperativo, no qual diferentes mecanismos possam atuar de forma complementar, coordenada e funcional.
Nesse contexto, a advocacia brasileira possui papel absolutamente estratégico, uma vez que dispõe de algo que poucas instituições possuem na mesma escala: capilaridade territorial.
Há advogados e advogadas atuando diretamente junto à população em todos os Municípios do país. Existe, igualmente, núcleos universitários de prática jurídica, advocacia negocial, advocacia conciliatória e atuação preventiva capazes de contribuir significativamente para a ampliação do acesso à Justiça. Lembrando, sempre, da defensoria pública e da advocacia pública, que são essenciais, mas não têm braços suficientes para a alta demanda.
Por isso, a advocacia não pode ser enxergada apenas como usuária do sistema de Justiça. Ela deve ser compreendida também como vetor institucional de acesso, orientação, resolução consensual e cidadania. Afinal, é indispensável segundo o art. 133 da CFRB/1988. Isso pede diálogo; requer interlocução interinstitucional séria; e exige superação de visões fragmentadas. E exige compreensão de que a eficiência do sistema de Justiça não interessa apenas ao Poder Judiciário, mas à própria sociedade.
Ao final da audiência pública, ficou ainda mais evidente que o futuro do acesso à Justiça passa necessariamente pela integração institucional. E, também, ficou clarividente que a advocacia brasileira precisa estar antenada, para poder se fazer presente nestes espaços democráticos. Esta semente - a da proatividade - seguirá sendo plantada, regada e cuidada.
Não precisamos criar um novo sistema. Precisamos organizar o sistema que já existe. E isso só será possível com participação efetiva da advocacia, fortalecimento dos mecanismos consensuais, racionalidade institucional e compromisso concreto com os objetivos constitucionais e com a Agenda 2030.
Além do acesso efetivo à Justiça - incluindo os formatos itinerantes -, é preciso resolver as problemáticas com eficiência, sob pena de não entregarmos desenvolvimento sustentável. Sem isso, há exclusão institucionalizada.
O próximo passo é o envio do projeto completo ao CNJ. Mas antes, compartilharei as reflexões com a advocacia do Brasil, através das Comissões de Direito Bancário do Sistema OAB, um nicho que tenho o privilégio de liderar, por meio da presidência da Comissão Especial de Direito Bancário do Conselho Federal da OAB. Da mesma sorte, dialogarei com o Conselho Federal da OAB, sob a liderança do nosso presidente Beto Simonetti.
E assim seguiremos; em busca de um ecossistema interinstitucional mais integrado e eficiente, que seja capaz de conferir mais bem estar aos cidadãos; mais previsibilidade às instituições; e que confira o protagonismo que a advocacia brasileira merece.


