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Tema 1.210, fundos cessionários e a captura do patrimônio do empresário

O artigo examina o uso indevido do IDPJ por fundos cessionários contra sócios empresários e analisa o impacto do Tema 1.210 do STJ, que reafirma a teoria maior do art. 50 do CC.

quarta-feira, 13 de maio de 2026

Atualizado às 12:07

A 2ª Seção do STJ concluiu, em 7 de maio de 2026, o julgamento do Tema 1.210, sob a relatoria do ministro Raul Araújo. Por quatro votos a três, fixou tese vinculante segundo a qual, nas relações jurídicas de Direito Civil e Empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC. A mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária, isoladamente, não autorizam a medida.

A decisão não inaugura entendimento novo. As turmas de direito privado do STJ vinham aplicando a teoria maior do art. 50 com firmeza há anos, exigindo prova robusta de desvio ou confusão. O que o Tema 1.210 fez foi consolidar, em rito repetitivo, aquilo que já era jurisprudência majoritária, fechando o espaço de flexibilização que ainda persistia em primeira e segunda instâncias. A reafirmação tem alcance que merece reflexão específica no contexto que mais tem produzido distorções práticas: as execuções movidas por fundos de investimento em direitos creditórios e securitizadoras, que, depois de adquirirem carteiras inadimplidas com deságio extremo, recorrem ao incidente de desconsideração para alcançar o patrimônio pessoal dos sócios.

A operação econômica é conhecida. Bancos, instituições financeiras e demais credores empresariais cedem carteiras inteiras de créditos antigos a fundos cessionários, mediante deságio que oscila entre um e dez por cento do valor de face. A cessão é lícita, regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários, e o STJ já consolidou a desnecessidade de anuência do devedor para a sucessão executiva pelo cessionário. Nada disso é controverso. Controverso é o passo seguinte: frustrada a satisfação do crédito perante o patrimônio da pessoa jurídica devedora, articula-se o IDPJ para alcançar os sócios.

O ponto que merece exame, e que tem sido sistematicamente ignorado, é outro. A admissão do fundo cessionário no polo ativo da execução não autoriza a chancela automática de toda cobrança por ele proposta. O fundo não goza de qualquer presunção de regularidade. Sua legitimidade depende, em cada caso, da demonstração documental rigorosa da operação de cessão, da titularidade efetiva do crédito específico do executado e da observância dos requisitos materiais e processuais aplicáveis. Tampouco autoriza o uso desconcertante do incidente de desconsideração como atalho para o alcance do patrimônio pessoal dos sócios. A confusão entre os planos, o da admissibilidade abstrata da cessão a fundos e o da regularidade concreta de cada execução, tem produzido decisões que aplicam, sobre o sócio executado, uma sequência de presunções desfavoráveis que o ordenamento não autoriza.

A prática forense de primeiro grau tem sido marcada por generosidade preocupante na admissão desses incidentes. Pedidos formulados a partir de alegações genéricas, fundados exclusivamente na ausência de bens da pessoa jurídica e em eventual encerramento irregular, têm sido deferidos sem produção mínima de prova quanto a desvio ou confusão patrimonial. Sócios são incluídos no polo passivo sem citação válida, sem oportunidade de defesa prévia, com o contraditório exercido apenas após a constrição já consolidada sobre o patrimônio pessoal. Essa sequência, que se naturalizou silenciosamente, é incompatível com a disciplina expressa do art. 50 do CC, com o regime processual dos arts. 133 a 137 do CPC e, agora, com o precedente vinculante.

A inadimplência empresarial, por si só, não é prova de fraude. A dificuldade financeira, o encerramento informal, a inexistência de patrimônio penhorável, são situações que frequentemente refletem a existência da pessoa jurídica como instrumento legítimo de organização empresarial, cujo insucesso econômico é risco inerente à atividade produtiva. Punir o sócio pelo insucesso é negar a função histórica da personalidade jurídica, que existe precisamente para separar a esfera patrimonial da empresa da do empreendedor, permitindo que a iniciativa privada se desenvolva sem o ônus impossível da responsabilidade pessoal ilimitada por todo revés econômico.

O Tema 1.210 reorganiza o eixo argumentativo da defesa em três frentes. A primeira é a impugnação da admissibilidade do incidente: sem alegação específica e fundamentada de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o pedido é inepto e deve ser indeferido liminarmente. A segunda é a impugnação dos requisitos materiais do art. 50: mesmo admitido o incidente, a desconsideração só se justifica diante de prova robusta de abuso, sendo insuficientes coincidência de endereço, sobreposição parcial de quadro societário ou utilização do nome do sócio como referência comercial. A terceira é a impugnação procedimental: incidente sem citação válida, sem suspensão da execução durante o trâmite e sem instrução adequada viola o art. 135 do CPC e gera nulidade absoluta.

Quando o exequente é fundo cessionário, há dado adicional. O fundo adquire o crédito tal como existia na esfera do cedente. Se o credor primitivo, durante toda a vigência da relação obrigacional, jamais articulou pretensão de desconsideração contra a empresa ou os sócios, a tentativa do cessionário, anos depois, de reconstituir essa narrativa configura comportamento contraditório. A boa-fé objetiva e a supressio oferecem fundamento sólido de defesa. O sócio que jamais foi acusado de desvio durante a relação com o credor primitivo tem direito de impugnar a inovação tardia da pretensão.

O sócio empresário alcançado nessas execuções não é o caloteiro do imaginário popular. É o empresário que assinou um contrato bancário em momento de aperto, viu a atividade não vingar, tentou alternativas até o esgotamento, e se depara, anos depois, com pretensão de constrição pessoal articulada por cessionário que jamais integrou a relação obrigacional originária. Tratar esse sócio como adversário moral do sistema é incompatível com a função social da personalidade jurídica.

O Tema 1.210 não cria direito novo. Reafirma, com força vinculante, aquilo que vinha sendo silenciosamente erodido na prática forense: a desconsideração é instituto excepcional, sujeito a requisitos materiais rigorosos, e não pode ser convertida em mecanismo ordinário de satisfação de créditos. A partir da publicação do acórdão, qualquer juízo que defira pedido de desconsideração com fundamento exclusivo em insuficiência patrimonial ou encerramento irregular contraria precedente qualificado.

Cabe à advocacia especializada extrair desse precedente toda a sua potência argumentativa, resistindo tecnicamente à articulação dos fundos cessionários e impedindo que o IDPJ seja convertido em atalho ordinário para alcance de patrimônio pessoal. A função do advogado, nessa hipótese, não é a de manobra dilatória, mas a de fazer com que o sistema cumpra a promessa que ele mesmo faz: a de que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal e sem o atendimento dos requisitos materiais que o ordenamento estabelece. O caminho depende da apropriação técnica desse precedente por todos os atores do sistema, em homenagem ao Estado de Direito que estrutura nossa ordem constitucional.

Daniela Poli Vlavianos

VIP Daniela Poli Vlavianos

Advogada civilista com 25 anos de experiência. Pós-graduada em Execução. Atuação em execução cível e proteção patrimonial. Atualmente, integra a equipe do escritório M LAW Advocacia

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