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Honorários sucumbenciais no novo regime do IBS e da CBS

A ampliação do conceito de operação tributável no IVA dual reacende o debate sobre a incidência do IBS e da CBS nos honorários sucumbenciais.

quarta-feira, 13 de maio de 2026

Atualizado às 16:07

A regulamentação promovida pelo decreto 12.955/26 e pela resolução CGIBS 6/26 reacendeu relevante debate para a advocacia e para o próprio sistema tributário: a possibilidade de incidência do IBS e da CBS sobre honorários sucumbenciais.

Os novos atos normativos adotam leitura econômica ampliada do conceito de operação tributável, aproximando os tributos sobre o consumo de fluxos financeiramente mensuráveis e de manifestações patrimoniais mais abrangentes.

A questão transcende a própria natureza jurídica dos honorários sucumbenciais e alcança os limites constitucionais da estrutura de incidência do IVA dual.

Embora a EC 132/23 tenha instituído novo modelo de tributação sobre o consumo, a incidência do IBS e da CBS permanece vinculada à existência de operação onerosa inserida em cadeia negocial.

Tal racionalidade, contudo, não autoriza a superação dos limites constitucionais da materialidade do IBS e da CBS, nem permite converter qualquer ingresso patrimonial em operação tributável sujeita à incidência dos tributos sobre o consumo.

É precisamente nesse ponto que a natureza jurídica dos honorários sucumbenciais assume especial relevância.

A natureza jurídica dos honorários sucumbenciais

O art. 85, §14, do CPC e o art. 23 da lei 8.906/1994 reconhecem os honorários de sucumbência como direito autônomo do advogado, decorrente de imposição legal vinculada ao resultado do processo.

No Tema 18 da repercussão geral (RE 564.132), o STF reconheceu a natureza alimentar dos honorários advocatícios e sua autonomia em relação ao débito principal, evidenciando a titularidade própria do advogado e a ausência de vínculo com a parte vencida.

Diversamente dos honorários contratuais, os honorários sucumbenciais possuem origem legal e processual, vinculada à sucumbência da parte vencida e à causalidade da demanda, e não à contratação de serviços advocatícios, circunstância incompatível com relações negociais típicas.

A ampliação do conceito de operação tributável

A discussão, aliás, não é inédita. Antes mesmo da criação do IBS e da CBS, a Administração Tributária adotava leituras ampliativas em relação à tributação da sucumbência.

Na esfera municipal, a solução de consulta SF/DEJUG 20/22 buscou enquadrar os honorários sucumbenciais na incidência do ISS mediante expansão do conceito de prestação de serviços.

No plano federal, sucessivas manifestações da Receita Federal procuraram aproximar os honorários sucumbenciais da qualificação de receita operacional tributável, especialmente para fins de incidência do PIS, da Cofins, do IRPJ e da CSLL.

Mais recentemente, a solução de consulta COSIT 72/26 reforçou essa tendência ao adotar conceito ampliado de receita em contexto litigioso.

Ainda que tais entendimentos possam dialogar com tributos incidentes sobre renda ou resultado econômico, sua transposição para os tributos sobre o consumo tende a produzir relevante distorção estrutural.

No âmbito do ISS, os tribunais estaduais reconhecem a singularidade jurídica dos honorários sucumbenciais, afastando sua equiparação à receita operacional decorrente de prestação de serviços, porque inexiste prestação dirigida à parte vencida (TJ/SP, ApCiv 1002772-51.2023.8.26.0053, j. 13.12.2023; TJ/SP, ApCiv 1027706-05.2025.8.26.0053, j. 14.10.2025; TJ/SC, ApCiv 5001249-84.2022.8.24.0033, j. 6/2/2024).

O ponto central do novo regime constitucional reside na distinção entre receita e operações de circulação econômica de bens e serviços.

Os arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal vinculam a incidência dos novos tributos à existência de relações econômicas onerosas com bens e serviços inseridas na lógica do consumo.

Nos honorários de sucumbência, essa estrutura simplesmente inexiste.

A parte vencida não contrata o advogado adverso nem participa voluntariamente de relação negocial, limitando-se a suportar imposição legal decorrente da derrota processual.

Por essa razão, a tentativa de enquadramento da verba sucumbencial na materialidade do IBS e da CBS promove ampliação indevida do conceito constitucional de operação.

Mesmo sob perspectiva econômica ampliada, a noção de operação tributável não se confunde com mero acréscimo patrimonial.

Conquanto os honorários sucumbenciais possam dialogar com a lógica constitucional própria de tributos incidentes sobre renda ou resultado econômico, sua automática transposição para o campo material do IBS e da CBS desconsidera que tais tributos pressupõem relação negocial vinculada à cadeia de consumo.

A jurisprudência do STF reforça essa distinção. No julgamento do RE 574.706 (Tema 69), ao afastar o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, o STF assentou que nem todo ingresso financeiro pode ser qualificado como receita tributável.

O precedente trata de materialidade diversa, mas sua fundamentação oferece premissa relevante para a compreensão dos limites constitucionais do poder de tributar. A tributação não pode se apoiar em conceitos patrimoniais ampliados além dos limites constitucionais da hipótese de incidência.

Essa ampliação interpretativa já se reflete em distorções da prática administrativa, como a exigência de emissão de NFS-e em face do cliente vencedor, apesar da inexistência de prestação de serviços a esse sujeito.

Os limites constitucionais do IVA dual

O decreto 12.955/26 e a resolução CGIBS 6/26 adotam critérios econômicos mais amplos para definição da operação tributável. Não obstante, atos infralegais não possuem aptidão para alterar os limites materiais estabelecidos pela Constituição e pela LC 214/25.

À luz dos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, interpretações que admitam a inclusão dos honorários de sucumbência no campo material do IBS e da CBS representariam alargamento indevido da hipótese constitucional de incidência, extrapolando os limites traçados pelo constituinte para a tributação sobre o consumo.

O impasse em torno da incidência do IBS e da CBS sobre honorários de sucumbência ultrapassa discussão meramente arrecadatória. O debate envolve a preservação da coerência material do novo sistema constitucional de tributação do consumo.

Embora a reforma tributária tenha buscado ampliar a neutralidade e a racionalidade do modelo fiscal brasileiro, não se pode admitir que ingressos patrimoniais desvinculados de relações negociais onerosas sejam automaticamente convertidos em fatos geradores do IVA dual brasileiro.

A sucumbência não decorre de relação negocial, tampouco representa remuneração vinculada à aquisição de bem ou serviço pela parte vencida. Resulta de imposição legal associada à causalidade processual e à atuação jurisdicional do estado.

A tentativa de submeter tais verbas ao IBS e à CBS produz relevante distorção dogmática: desloca-se a tributação do campo do consumo para o da mera percepção patrimonial, esvaziando os limites materiais definidos pelo constituinte derivado.

Nesse movimento, aproxima-se perigosamente a tributação do consumo da materialidade típica de tributos incidentes sobre acréscimo patrimonial, desconsiderando as distinções constitucionais entre renda e consumo.

Não se ignora que a reforma tributária pretendeu conferir maior densidade econômica às hipóteses de incidência. Ainda assim, a expansão da base tributável não autoriza a descaracterização dos pressupostos constitucionais do modelo adotado. Neutralidade, não cumulatividade e tributação no destino não eliminam a necessidade de existência de relação jurídica onerosa efetivamente inserida em cadeia de consumo.

Em um sistema constitucional que continua distinguindo a tributação sobre renda da tributação sobre consumo, a preservação dessas fronteiras conceituais não representa formalismo excessivo, mas condição indispensável à integridade do desenho constitucional inaugurado pela EC 132/23.

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QUEIROZ, Mary Elbe; SOUZA JUNIOR, Antonio Carlos de. Regime jurídico do IBS e da CBS para a advocacia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025.

SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

SOUZA JR., Antonio Carlos de. O critério material do IBS e da CBS e os honorários de sucumbência. Revista Dialética de Direito Tributário, n. 312, 2025.

TORRES, Heleno Taveira. Direito Constitucional Tributário e Segurança Jurídica. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.

Guiomari Garson Dacosta Garcia

VIP Guiomari Garson Dacosta Garcia

Advogada e sócia do Garcia Filho Advogados Associados; Ex-Procuradora da Fazenda Nacional; mestre em Direito Constitucional pela PUC-SP. Coordenadora do Núcleo Tributário da Comissão MPEs OAB/SP.

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