A IA escreve, pinta e compõe, mas não cria
O que separa a criação humana da produção por inteligência artificial? Uma pergunta simples com resposta profunda, e consequências jurídicas concretas.
quinta-feira, 14 de maio de 2026
Atualizado às 16:06
Introdução
Há poucos dias, li com atenção o artigo do professor Luís Fernando Prado, publicado em 7/5/26, intitulado "Sim, a IA vai tirar seu trabalho intelectual1." O texto é corajoso, honesto e provoca um desconforto necessário. Em particular, a pergunta que ele formula merece atenção: em quais processos o ser humano ainda melhora o resultado e em quais ele simplesmente se tornou uma fricção?
Não venho discordar do meu professor. Venho acrescentar uma perspectiva que, acredito, precisa estar presente nesse debate: a de que, mesmo quando a inteligência artificial produz resultados funcionais, eficientes e tecnicamente impressionantes, há algo na criação humana que ela não reproduz. Não estou falando de protecionismo sentimental. Estou falando de uma diferença real, que tem nome, que tem consequências e que o Direito já começou, ainda que timidamente, a reconhecer.
Sei que a afirmação provoca. Há quem argumente que a IA, ao combinar elementos de formas inéditas e gerar resultados que não existiam antes, exerce alguma forma de criação. É um debate legítimo e aberto. O que este artigo propõe é um olhar sobre uma dimensão específica desse debate: a de que criar, no sentido que interessa à autoria e ao valor que atribuímos às obras, pressupõe experiência vivida, intencionalidade e a presença de uma consciência que escolhe. É essa dimensão que a IA, por sua própria natureza, ainda não alcança.
O ponto de partida para essa reflexão não veio de um livro nem de uma conferência. Veio de uma conversa durante um café.
1. Uma observação simples com profundidade surpreendente
Uma colega de trabalho, competente profissional da área de comunicação social da Secretaria Municipal de Integridade, Transparência e Proteção de Dados – SMIT da Prefeitura do Rio de Janeiro, fez uma observação que parece óbvia, mas que carrega uma profundidade que só vai aparecendo conforme a gente pensa: “Há uma diferença enorme entre o quadro da Monalisa exposto no Museu do Louvre e as milhares de imagens da Monalisa que a gente encontra nas ruas de Paris, fora do museu.”
Todos os dias, milhares de turistas fazem fila no Louvre para ficar alguns minutos diante da tela original. As reproduções nas ruas de Paris, estampadas em pôsteres, canecas, camisetas e molduras baratas, são atraentes, algumas até belas, mas ninguém atravessa o Atlântico para ver uma delas. A diferença entre o original e a reprodução não está apenas na materialidade do pigmento ou na autenticidade do suporte. Está em algo que a reprodução, por mais fiel que seja, simplesmente não carrega: a presença do intelecto criador, com todas as suas escolhas, hesitações, revisões e intenções.
Essa observação, nascida de forma espontânea, é uma das formulações mais precisas que conheço para descrever o que separa a criação humana da criação por IA.
2. O que separa a obra original de sua reprodução
A Monalisa original não é valiosa apenas porque é antiga ou porque é única no sentido material. Ela é valiosa porque carrega, de forma indissociável, a presença de Leonardo da Vinci: a intencionalidade de cada pincelada, o contexto histórico absorvido pelo artista ao longo de mais de uma década de trabalho, a emoção que guiou cada escolha estética, a consciência criadora que escolheu, hesitou, descartou e decidiu.
As reproduções que encontramos nas ruas de Paris são representações. Funcionam, comunicam, encantam à sua maneira, mas não carregam essa presença. São, em certo sentido, ecos de um intelecto que já não está ali.
Deslocar esse raciocínio para o universo da IA generativa não exige nenhum esforço forçado. Os sistemas de IA produzem textos, imagens, músicas, análises e argumentos que se assemelham, às vezes de forma impressionante, ao produto do intelecto humano. Mas o que está por trás dessas produções?
A resposta é técnica e direta: padrões estatísticos. Como observa Mark Coeckelbergh, filósofo da tecnologia e professor na Universidade de Viena, o aprendizado de máquina é fundamentado em estatística e sua tarefa subjacente é, em geral, o reconhecimento de padrões em dados gerados por seres humanos.2
O que a IA produz parte, portanto, de um banco de dados de criação humana, reorganizando padrões extraídos dele para gerar novos resultados. Isso não é uma crítica à tecnologia. É uma descrição do que ela é. E é precisamente essa descrição que fundamenta a distinção que proponho: entre o resultado que nasce da experiência vivida de quem cria e o resultado que nasce do processamento estatístico do que outros criaram antes.
3. A inteligência artificial e o limite do padrão
Há uma passagem nas obras de filosofia da tecnologia que sintetiza com precisão essa distinção. Mark Coeckelbergh observa que a IA carece de compreensão, experiência, sensibilidade e sabedoria, sendo que a sabedoria humana tem como base experiências corporificadas, relacionais e situacionais no mundo, na lida com outras pessoas, com a materialidade e com o nosso ambiente natural.3 Em outras palavras: a IA é boa em reconhecer padrões, mas não se pode delegar sabedoria às máquinas.4
Essa distinção entre padrão e sabedoria é, talvez, a formulação mais precisa do que separa a Monalisa do Louvre das Monalisas das ruas de Paris. Reconhecer um padrão é reproduzir o que já existe. Ter sabedoria é saber o que fazer quando o padrão não basta.
Max Tegmark, físico do MIT e referência no campo da IA, avança nessa direção ao distinguir, de forma cuidadosa, os diferentes tipos de capacidades cognitivas. Ele observa que inteligência e consciência não se confundem: a capacidade de processar informações em alta velocidade não é a mesma coisa que a experiência subjetiva de criar, de sentir e de escolher.5
A obra de Leonardo não é o produto de um processamento estatístico de imagens de rostos renascentistas. É o produto de uma consciência que viveu, observou e escolheu.
O campo da música oferece um exemplo contemporâneo que ilustra essa tensão com clareza. Em artigo publicado neste portal em julho de 2025, abordei o contraste entre o encerramento do Black Sabbath, em um show épico e emocionalmente carregado no festival Back to the Beginning, e a estreia da banda Velvet Sundown, criada inteiramente por inteligência artificial.6
O Sabbath encerrou sua trajetória carregando décadas de experiência humana, dor, escolha e construção coletiva. A Velvet Sundown produz músicas tecnicamente funcionais, que circulam nas plataformas e acumulam reproduções. Mas há algo que ela não carrega: a história de quem criou, o peso do que foi vivido, a escolha que custou algo a alguém. A diferença entre as duas não é apenas estética. É existencial.
Isso não significa que as produções por IA sejam sem valor. A questão é que tratá-las como equivalentes à criação com intelecto é um equívoco com consequências concretas.
4. Da tela ao algoritmo: O que a criação humana carrega que a IA não reproduz
O professor Luís Fernando Prado pergunta, com honestidade que merece respeito, em quais processos o humano ainda agrega valor e em quais ele simplesmente virou fricção. É uma pergunta válida, urgente e necessária.
Quero acrescentar a ela uma outra perspectiva: não apenas onde o humano agrega valor, mas o que se perde quando ele é retirado da criação. E o que se perde, como este artigo procura demonstrar, não é apenas eficiência ou custo. É a presença de um intelecto situado, que viveu, que escolheu e que pode ser identificado como autor do que produziu.
Stuart Russell, professor da Universidade da Califórnia em Berkeley, chama atenção para um traço estrutural dos sistemas de IA: máquinas são construídas para atingir objetivos que os humanos lhes definem, mas não têm objetivos próprios, não têm valores e não respondem por consequências.7
A máquina produz, mas apenas o intelecto humano cria. O problema surge quando essa distinção se apaga, e o produto da máquina passa a circular no mundo como se carregasse a mesma autoria, o mesmo valor e a mesma singularidade de uma obra nascida de uma consciência que viveu e escolheu.
A Monalisa do Louvre tem um autor. As Monalisas das ruas de Paris são reproduções sem autoria criativa própria. Quando a IA escreve um texto jurídico, compõe uma música ou gera uma análise clínica, o resultado pode ser funcionalmente adequado, mas a autoria permanece difusa.
5. A criação sem autor: O que o Direito começa a enfrentar
Se a distinção entre criação com intelecto e produção automatizada de padrões tem essa dimensão prática, o Direito já começou a senti-la, ainda que sem respostas definitivas. O campo da propriedade intelectual é onde essa tensão se manifesta com mais clareza e urgência.
No Brasil, a lei de Direitos Autorais (lei 9.610/1998) reconhece proteção autoral exclusivamente a obras intelectuais criadas por pessoas físicas8. Uma obra gerada inteiramente por IA, sem intervenção criativa humana identificável, simplesmente não encontra abrigo nessa lei. Como não tem autor reconhecido pela lei. E sem autor, a proteção simplesmente não se aplica, ao menos enquanto o ordenamento não disciplinar de forma específica essa nova realidade.
Assim, na elaboração deste trabalho, não foram localizadas no Brasil decisões judiciais que enfrente diretamente a questão da autoria de obras geradas inteiramente por IA, o que evidencia a dimensão da lacuna normativa existente.
Por outro lado, nos EUA, essa questão foi levada aos tribunais de forma direta. O cientista Stephen Thaler pediu o registro autoral da imagem A Recent Entrance to Paradise, gerada de forma autônoma pelo seu sistema de IA, o DABUS. O U.S. Copyright Office rejeitou o pedido em 2022, por ausência de autoria humana. Em 2023, a juíza federal Beryl Howell manteve a decisão, qualificando a autoria humana como requisito fundamental da proteção autoral. Em março de 2025, o Tribunal de Apelações do Circuito do Distrito de Columbia reafirmou esse entendimento, e a Suprema Corte dos EUA recusou-se a examinar o recurso, encerrando o debate sem alterar as regras vigentes.9 Assim, na atualidade, a mensagem do sistema jurídico americano é clara: máquinas não podem ser autoras.
Esse entendimento dialoga diretamente com a tese deste artigo. Se a obra exige um autor humano para ser protegida, é porque o Direito reconhece, ainda que sem o nomear assim, que há algo na criação com intelecto que não está presente na produção automatizada de padrões. A autoria não é apenas um requisito burocrático. É o reconhecimento jurídico de que alguém escolheu, decidiu e responde pelo que produziu.
A lacuna, contudo, permanece aberta. O Brasil não conta, até o momento, com instrumento normativo que discipline a titularidade de obras geradas por IA. O PL 2338/2023, aprovado pelo senado e em tramitação na Câmara, tem foco na regulação do uso da IA e não preenche essa lacuna autoral.10
O AI Act europeu exige identificação e transparência sobre conteúdo sintético, especialmente no art. 50, que impõe obrigações de rotulagem de conteúdo gerado ou manipulado por IA, como deepfakes e texto sintético, mas também não resolve a questão autoral, já que não disciplina tal matéria, que é de direito de propriedade intelectual11.
O debate está apenas começando, e o Direito corre para alcançar uma realidade que já chegou.
6. Considerações finais
O debate sobre o papel da inteligência artificial na criação intelectual tem avançado com velocidade e intensidade crescentes. O que este artigo procurou trazer a esse debate não é uma resposta definitiva sobre o que a IA pode ou não pode fazer, mas uma distinção que merece estar presente nessa conversa: a diferença entre o que nasce de um intelecto que viveu e escolheu e o que nasce do processamento estatístico de padrões extraídos de outros intelectos. Essa diferença não é quantitativa, sim, qualitativa.
A Monalisa do Louvre e as Monalisas das ruas de Paris coexistem. O Black Sabbath e a Velvet Sundown coexistem. Cada um tem sua função, seu valor, seu público. Mas ninguém atravessa o Atlântico para ver uma reprodução. Há algo no original que a cópia, por mais sofisticada que seja, não carrega.
Esse algo já chegou aos tribunais. Quando a Suprema Corte dos EUA se recusou a reconhecer direitos autorais a uma obra gerada inteiramente por IA, confirmou, pela via da exclusão, o que a observação da minha colega havia intuído: a criação exige um autor. E autor, no sentido que o Direito reconhece e que a arte valoriza, é aquele que viveu, escolheu e responde pelo que produziu. A lacuna que o ordenamento jurídico ainda não sabe preencher é, no fundo, a mesma diferença que separa o quadro do Louvre das imagens nas ruas de Paris.
O que separa essas duas realidades tem nome: é a presença do intelecto humano criador, com toda a sua experiência, singularidade e história. Reconhecer essa diferença não é hostilidade à tecnologia. É o começo de um uso mais honesto, mais responsável e mais consciente dela.
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BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Lei de Direitos Autorais (LDA). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 fev. 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm. Acesso em: 9 maio 2026.
BRASIL. Projeto de Lei nº 2338, de 2023. Dispõe sobre o uso da inteligência artificial. Senado Federal, Brasília, DF, 2023. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/157233. Acesso em: 9 maio 2026.
COECKELBERGH, Mark. Ética na inteligência artificial. Tradução de Clarisse de Souza et al. São Paulo/Rio de Janeiro: Ubu Editora/Editora PUC-Rio, 2023.
PRADO, Luís Fernando. Sim, a IA vai tirar seu trabalho intelectual. LinkedIn, 7 maio 2026. Disponível em: https://www.linkedin.com/pulse/sim-ia-vai-tirar-seu-trabalho-intelectual-luis-fernando-prado-ngjzf. Acesso em: 9 maio 2026.
RUSSELL, Stuart. Inteligência artificial a nosso favor: como manter o controle sobre a tecnologia que criamos. Tradução de Marcos Marcionilo. São Paulo: Companhia das Letras, 2021.
SILVA JUNIOR, Silvio Maciel e. Fim do Sabbath e bandas de IA: música entre alma humana e algoritmo. Migalhas, 11 jul. 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/434454/fim-do-sabbath-e-bandas-de-ia-musica-entre-alma-humana-e-algoritmo. Acesso em: 9 maio 2026.
TEGMARK, Max. Vida 3.0: o ser humano na era da inteligência artificial. Tradução de Cássio de Arantes Leite. São Paulo: Companhia das Letras, 2020.
UNITED STATES. District Court for the District of Columbia. Thaler v. Perlmutter. Case 1:22-cv-01564-BAH. Decisão de 18 ago. 2023. Disponível em: https://www.wipo.int/wipolex/en/judgments/details/1840. Acesso em: 9 maio 2026. United States Court of Appeals for the District of Columbia Circuit, confirmação em mar. 2025. Disponível em: https://media.cadc.uscourts.gov/opinions/docs/2025/03/23-5233.pdf. Acesso em: 9 maio 2026. Suprema Corte dos Estados Unidos, recusa de exame em mar. 2026.
UNITED STATES COPYRIGHT OFFICE. Copyright and Artificial Intelligence. Part 2: Copyrightability. Washington, DC: USCO, jan. 2025. Disponível em: https://www.copyright.gov/ai/copyright-and-artificial-intelligence-part-2-copyrightability-report.pdf. Acesso em: 9 maio 2026.
UNIÃO EUROPEIA. AI ACT. REGULAMENTO (UE) 2024/1689 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO. de 13 de junho de 2024. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32024R1689. Acesso em 10 mai. 2026.
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1 PRADO, Luís Fernando. Sim, a IA vai tirar seu trabalho intelectual. LinkedIn, 7 maio 2026. Disponível em: https://www.linkedin.com/pulse/sim-ia-vai-tirar-seu-trabalho-intelectual-luis-fernando-prado-ngjzf. Acesso em: 9 maio 2026.
2 COECKELBERGH, Mark. Ética na inteligência artificial. Tradução de Clarisse de Souza et al. São Paulo/Rio de Janeiro: Ubu Editora/Editora PUC-Rio, 2023. Conforme o autor: " cria um modelo da realidade; não é a realidade" e "a abstração da realidade nunca é neutra, e a abstração em si não é a realidade, é uma representação.".
3 COECKELBERGH, Mark. Op. cit. Conforme o autor: "falta à IA nosso entendimento de relevância [...] também lhe falta compreensão, experiência, sensibilidade e sabedoria [...] a sabedoria prática e concreta [...] tem como base experiências corporificadas, relacionais e situacionais no mundo, na lida com outras pessoas, com a materialidade e com o nosso ambiente natural."
4 COECKELBERGH, Mark. Op. cit. "A IA é boa em reconhecer padrões, mas não se pode delegar sabedoria às máquinas."
5 TEGMARK, Max. Vida 3.0: o ser humano na era da inteligência artificial. Tradução de Cássio de Arantes Leite. São Paulo: Companhia das Letras, 2020. O autor distingue quatro capacidades fundamentais: lembrar, computar, aprender e vivenciar, sendo esta última a que define a consciência e a experiência subjetiva, que permanece distinta da inteligência computacional.
6 SILVA JUNIOR, Silvio Maciel e. Fim do Sabbath e bandas de IA: música entre alma humana e algoritmo. Migalhas, 11 jul. 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/434454/fim-do-sabbath-e-bandas-de-ia-musica-entre-alma-humana-e-algoritmo. Acesso em: 9 maio 2026.
7 RUSSELL, Stuart. Inteligência artificial a nosso favor: como manter o controle sobre a tecnologia que criamos. Tradução de Marcos Marcionilo. São Paulo: Companhia das Letras, 2021. O autor denomina de "modelo-padrão" a abordagem predominante na IA, segundo a qual máquinas são construídas para atingir objetivos definidos por humanos, sem que tenham objetivos, valores ou responsabilidade próprios.
8 BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Lei de Direitos Autorais. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 fev. 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm. Acesso em: 9 maio 2026.
9 O caso Thaler v. Perlmutter (Case 1:22-cv-01564-BAH) tramitou perante o Tribunal Distrital do Distrito de Columbia, com decisão de 18 de agosto de 2023. O Tribunal de Apelações do Circuito do Distrito de Columbia reafirmou o entendimento em março de 2025. A Suprema Corte dos Estados Unidos recusou-se a examinar o recurso em março de 2026, encerrando o debate sem alterar as regras vigentes. Disponível em: https://olhardigital.com.br/2026/03/03/inteligencia-artificial/uprema-corte-dos-eua-encerra-debate-sobre-direito-autoral-de-arte-feita-por-ia/. Acesso em: 9 maio 2026.
10 BRASIL. Projeto de Lei nº 2338, de 2023. Dispõe sobre o uso da inteligência artificial. Senado Federal, Brasília, DF, 2023. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/157233. Acesso em: 9 maio 2026.
11 UNIÃO EUROPEIA. AI ACT. REGULAMENTO (UE) 2024/1689 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO. de 13 de junho de 2024. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32024R1689. Acesso em 10 mai. 2026.


