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Eleições 2026 e seus desafios: IA e o efeito moeda de Janus

A inteligência artificial não ameaça a democracia por existir, mas por simular a verdade com perfeição. Em 2026, o desafio não será distinguir o verdadeiro do falso, mas o que apenas parece verdadeiro.

terça-feira, 12 de maio de 2026

Atualizado em 11 de maio de 2026 18:08

1. Introdução

Este artigo examina o impacto das fake news e dos deepfakes nas eleições gerais de 2026 a partir do avanço das ferramentas de inteligência artificial generativa, capazes de produzir conteúdos sintéticos com elevado grau de verossimilhança.

O tema é abordado sob a perspectiva do Direito Eleitoral sancionador, com foco na proteção da liberdade do voto e da normalidade do pleito. A escolha do tema se justifica diante da crescente capacidade tecnológica de manipulação da realidade, que desloca o debate jurídico da mera falsidade para um fenômeno mais sofisticado: a construção da aparência de verdade.

A hipótese central é a de que a inteligência artificial, embora útil ao aprimoramento do processo eleitoral, representa também um vetor de risco sistêmico quando utilizada para influenciar indevidamente o eleitor.

Partindo da regulamentação do TSE (especialmente da resolução 23.610/19, com as alterações promovidas pela resolução 23.755/26) tenciona-se projetar os desafios concretos do pleito de 2026, podendo-se adiantar que a inteligência artificial se apresenta como verdadeira “moeda de Janus”, isto é, ao mesmo tempo em que potencializa a eficiência democrática, também viabiliza a manipulação informacional em escala inédita.

2. A inteligência artificial como aliada do processo eleitoral

A inteligência artificial não deve ser compreendida como inimiga da democracia, mas como instrumento de aprimoramento institucional. Sua utilização permite ganhos expressivos de produtividade - e a experiência faz prova disso - reduzindo significativamente o tempo necessário para a realização de atividades intelectuais e operacionais. Em termos práticos, tarefas que demandariam dez horas podem ser executadas em seis ou sete, com maior organização e eficiência. No âmbito eleitoral, isso se traduz em melhor análise de dados, otimização da atuação jurídica, maior capacidade de resposta institucional e aperfeiçoamento dos mecanismos de fiscalização.

Entretanto, esse ganho de eficiência traz consigo um risco que não pode ser ignorado. A inteligência artificial generativa não produz necessariamente conteúdos verdadeiros, mas sim conteúdos que parecem verdadeiros. Essa característica impõe a necessidade de supervisão humana qualificada, sob pena de se instaurar um ciclo de produção e circulação de informações desvinculadas da realidade. Corre-se o risco de que conteúdos sejam gerados sem rigor, disseminados sem verificação e consumidos sem crítica, criando um ambiente comunicacional artificial. Assim, a IA deve ser compreendida como ferramenta neutra, cujo "benefício” dependerá da responsabilidade de quem a utiliza.

3. Fake news, deepfakes e a chave da enganosidade

No âmbito do Direito Eleitoral, as fake news não se confundem com meras inverdades ou opiniões controversas. Tratam-se de conteúdos com potencial concreto de desinformar, capazes de interferir na formação da vontade do eleitor e comprometer a legitimidade do processo democrático. Já os deepfakes representam uma evolução/sofisticação desse fenômeno, consistindo em conteúdos sintéticos produzidos por inteligência artificial que replicam, com alto grau de fidelidade, características humanas como voz, imagem, expressões faciais e entonação.

O elemento central que distingue a ilicitude eleitoral não é apenas a falsidade, mas a enganosidade. Um conteúdo pode conter elementos falsos (como uma imagem fabricada) sem necessariamente induzir o eleitor a erro relevante. Por outro lado, um conteúdo altamente verossímil, ainda que parcialmente verdadeiro, pode ser extremamente enganoso. A análise jurídica, portanto, desloca-se da verificação isolada da veracidade para a avaliação do potencial de indução em erro.

Esse cenário se agrava diante da evolução tecnológica. Hoje, a criação de deepfakes tornou-se extremamente acessível, sendo possível clonar vozes, reproduzir expressões e simular pronunciamentos oficiais em questão de segundos. Isso assusta! A manipulação da realidade deixou de ser uma prática sofisticada restrita a especialistas e passou a integrar o repertório de qualquer agente minimamente equipado. Isso gera um ambiente de profunda insegurança informacional no qual o eleitor já não pode confiar naquilo que vê ou ouve.

4. A resposta normativa do TSE: um novo paradigma regulatório

Diante desse cenário, o TSE estruturou uma resposta normativa robusta, mantendo como eixo central a resolução 23.610/19, profundamente alterada pela resolução 23.755/26. O modelo adotado não proíbe o uso da inteligência artificial, mas estabelece limites rigorosos para sua utilização no contexto eleitoral.

A regulamentação impõe, inicialmente, o dever de transparência. Conteúdos produzidos ou manipulados por inteligência artificial devem ser identificados de forma explícita, destacada e acessível, permitindo ao eleitor compreender que se trata de material sintético. Além disso, há vedação expressa à utilização de deepfakes com potencial de enganar, especialmente aqueles que atribuem falsamente falas ou comportamentos a pessoas reais.

Outro ponto relevante é a criação de uma janela temporal de proteção reforçada. A legislação proíbe a divulgação, republicação ou impulsionamento de conteúdos sintéticos envolvendo imagem ou voz de candidatos ou figuras públicas nas 72 horas que antecedem o pleito e nas 24 horas subsequentes, justamente para evitar manipulações de última hora sem possibilidade de resposta eficaz.

A regulamentação também avança ao prever a responsabilização ampliada dos envolvidos. O descumprimento das regras pode ensejar remoção imediata do conteúdo, aplicação de multa e reconhecimento de abuso de poder. Destaca-se ainda a possibilidade de inversão do ônus da prova, transferindo ao responsável pelo conteúdo a obrigação de demonstrar sua licitude quando a comprovação da manipulação for tecnicamente complexa.

Além disso, as resoluções de 2026 inovam ao disciplinar diretamente o comportamento dos sistemas de inteligência artificial, vedando que plataformas utilizem algoritmos para recomendar candidatos, influenciar preferências eleitorais ou sugerir votos. Também se atribui às plataformas digitais o dever de adotar medidas ativas de mitigação de riscos, inclusive com a implementação de planos de conformidade e mapeamento de riscos voltados à proteção da integridade do processo eleitoral.

Esse conjunto normativo revela uma mudança de paradigma: não se trata apenas de reprimir condutas ilícitas, mas de estruturar um ambiente digital minimamente confiável, no qual a tecnologia seja compatível com a democracia.

5. Conclusão: os desafios de 2026 e a defesa da vontade do eleitor

As eleições de 2026 se apresentam como um verdadeiro laboratório institucional para o enfrentamento da desinformação em sua forma mais sofisticada. O conflito já não se limita à disputa entre versões da realidade, mas envolve a própria distinção entre realidade e simulação.

Os desafios são múltiplos e complexos. A produção massiva de conteúdos sintéticos, a dificuldade probatória em tempo real, o risco de sobrecarga da Justiça Eleitoral e o fenômeno do “dividendo do mentiroso” (liar's dividend), termo cunhado pelos professores norte-americanos Robert Chesney e Danielle Citron, em que conteúdos verdadeiros são desacreditados sob a alegação de serem falsos, compõem um cenário de elevada instabilidade informacional.

Nesse contexto, partidos e candidatos precisarão investir em governança digital, mecanismos de verificação e resposta rápida. A Justiça Eleitoral, por sua vez, será chamada a atuar com celeridade e precisão, equilibrando garantias processuais com a necessidade de eficácia. As plataformas digitais assumirão papel central na contenção da desinformação, deixando de ser meros intermediários para atuar como agentes ativos na preservação do processo democrático.

Ao eleitor caberá o desafio mais delicado: desenvolver senso crítico em um ambiente em que a percepção sensorial já não é suficiente para distinguir o verdadeiro do fabricado.

A inteligência artificial não será o problema em si, mas o campo onde se travará a disputa pela narrativa. Entre a variedade de meios e a manipulação, entre a verdade e a aparência, a democracia dependerá da capacidade institucional de impor limites éticos-jurídicos à tecnologia.

No fim, quem determinará o resultado do processo eleitoral, a vontade consciente do eleitor ou a persuasão invisível dos algoritmos? O tempo dirá.

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ARTIGO 19 BRASIL; ALÁFIA LAB; INSTITUTO DE REFERÊNCIA EM INTERNET E SOCIEDADE (IRIS). Nota técnica sobre a Resolução nº 23.755/2026 do TSE e propaganda eleitoral na internet. 2026.  Disponível em: https://artigo19.org/wp-content/blogs.dir/24/files/2026/03/NOTA_TSE2026-VF.pdf. Acesso em: 23 abr. 2026.

BASÍLIO, Alexandre. IA e eleições 2026: desafios tecnológicos contemporâneos. In: FÓRUM DE DIREITO ELEITORAL, 8ª Ed., 2025, Goiânia: Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, 2025.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019. Dispõe sobre propaganda eleitoral. Brasília, DF: TSE, 2019. Disponível em: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-610-de-18-de-dezembro-de- 2019. Acesso em: 21 abr. 2026.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.755, de 2 de março de 2026. Altera a Resolução nº 23.610/2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral. Brasília, DF: TSE, 2026. Disponível em: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-755-de-2-de-marco-de-2026. Acesso em: 21 abr. 2026.

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BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Por dentro das eleições: conheça as regras sobre uso de inteligência artificial na campanha eleitoral de 2026. Brasília, DF: TSE, 2026. Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Abril/por-dentro-das-eleicoes-conheca-as-regras-sobre-uso-de-ia-na-campanha-eleitoral-de-2026. Acesso em: 22 abr. 2026.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Eleições 2026: TSE publica todas as resoluções que orientarão o pleito. Brasília, DF: TSE, 2026. Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Marco/eleicoes-2026-tse-publica-todas-as-resolu coes-que-orientarao-o-pleito. Acesso em: 21 abr. 2026.

CHESNEY, Robert; CITRON, Danielle Keats. Deep fakes: a looming challenge for privacy, democracy, and national security. California Law Review, Berkeley, v. 107, n. 6, p. 1753-1820, dez. 2019. Disponível em: https://static1.squarespace.com/static/640d6616cc8bbb354ff6ba65/t/644f7199fe882955 52b00f0e/1682928026258/2+-+Chesney+%2B+Citron.pdf. Acesso em: 24 abr. 2026.

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Luan de Souza Pires

Luan de Souza Pires

Advogado associado ao Pereira Gionédis Advogados. Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR).

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